RESOLUÇÃO Nº 52/2006 – PUBL. EM 02/10/2006 – REVOGADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 052/2006

EMENTA: “Regula a concessão de Licença Médica, no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo”

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão ordinária realizada nesta data,

CONSIDERANDO que foi nomeado médico para prestar serviços junto à Diretoria de Serviços Sociais;

CONSIDERANDO o interesse público em ter maior controle na freqüência e assiduidade no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129 a 142 da Lei Complementar nº 46, de 31/01/1994, que regula as licenças médicas ao servidor público do Estado, aplicável também aos servidores do Judiciário:

RESOLVE:

Art. 1º – A princípio, as licenças médicas por prazo igual ou inferior a 15 dias, somente serão concedidas pelo médico do Poder Judiciário, o qual atenderá de 08:00h às 10:00h, no Serviço Social, do Tribunal de Justiça, às segundas, terças, quintas e sextas-feiras.

Art. 2º – Os servidores que obtiverem licença através de médico particular, estas obrigatoriamente deverão ser homologados pelo médico do Judiciário, cujo procedimento obedecerá o previsto no artigo anterior.

Parágrafo Único – No atestado médico particular deverá constar o carimbo com o CRM do médico e o Código Internacional da Doença (CID), bem como o período do afastamento por extenso.

Art. 3º – Havendo impossibilidade de locomoção ou internamento hospitalar, caberá ao servidor manter contato com o Centro de Serviço Social para agendamento de visita a ser realizada pelo médico, objetivando legalizar a situação.

Art. 4º – A concessão de licença médica superior a trinta dias dependerá de inspeção por Junta Médica do Poder Executivo, a ser solicitada através do médico do Poder Judiciário, no respectivo encaminhamento.

Art. 5º – As normas explicitadas também serão observados no que couber, nas licenças para motivo de doença em pessoa da família, por acidente em serviço ou doença profissional, bem como para gestação, lactação e adoção.

Art. 6º – As normas explicitadas aplicam-se inicialmente a todos os servidores que prestam serviços na Grande Vitória.

Parágrafo Único – No caso de servidor do interior do Estado, o encaminhamento dos respectivos atestados fornecidos por médicos particulares serão encaminhados por ofícios do Diretor do Fórum ao Setor Médico do Serviço Social.

Art. 7º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 28 de setembro de 2006.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES

Complementada pelo Ato Normativo nº 057/2006 – Disp. 27/11/2006

Revogada pela Resolução nº 006/2008 – DISP. 07/04/2008