RESOLUÇÃO Nº 25/2007 – PUBL. EM 26/07/2007 – ALTERADA – REVOGADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 025/2007

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES E MAGISTRADOS DO PODER JUDICIÁRIO E REVOGA AS RESOLUÇÕES Nº 017/2003, Nº 048/2006 E Nº 051/2006.

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a aprovação do Egrégio Tribunal Pleno…,

RESOLVE:

Art. 1º – As indenizações de diárias a que os servidores e magistrados do Poder Judiciário fazem jus, para cobertura de despesas extraordinárias com pousada e alimentação nos afastamentos para atendimento de interesse do serviço, serão concedidas na forma expressa nesta Resolução.

Art. 2º – A diária devida a servidor será concedida por dia de afastamento, sempre que houver pernoite, por período de até 15 (quinze) dias, dentro de um período de 30 (trinta) dias.

§ 1º – Entende-se como pernoite a permanência do servidor no local de destino da viagem até às 06:00 (seis horas) do dia seguinte. Somente será concedida nova diária se o servidor retornar ao local de origem após 12:00 (meio-dia).

§ 2º – Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 6 (seis) horas, o servidor terá direito à 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.

Art. 3º – Não será devida a diária quando o deslocamento do servidor ocorrer entre municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão), entre municípios limítrofes ou quando a distância for inferior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros, excetuando-se, na última hipótese, quando ocorrer o pernoite.

Art. 4º – A diária devida ao Diretor Geral da Secretaria, Subdiretor Geral da Secretaria, Chefes de Gabinetes da Presidência e Vice Presidência, Coordenador de Informática, Diretores Judiciários, Assessores de Nível Superior, Secretários do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e das Câmaras e aos Chefes de Setores, correspondente aos afastamentos dentro do mesmo Estado, será paga consoante valores em moeda corrente nacional e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária paga aos Desembargadores.

§ 1º – A diária devida aos demais servidores do Tribunal de Justiça corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da diária estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º – As indenizações previstas no caput e no parágrafo anterior deste artigo serão acrescidas de 40% (quarenta por cento) quando o afastamento for para fora do Estado.

Art. 5º – O servidor que acompanhar Desembargador, em função de auxílio de atividade técnica específica, receberá diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária paga a este.

Art. 6º – A diária devida aos Exmºs. Srs. Desembargadores e Juízes de Direito e Substitutos do Poder Judiciário, será concedida por dia de afastamento e corresponderá, sempre que for por período superior a 6 (seis) horas e dentro do Estado, a 70% (setenta por cento) de 01 (um) dia do respectivo subsídio do magistrado, sendo paga em moeda corrente nacional.

Art. 6º – A diária devida aos Exmºs Srs. Desembargadores e Juízes de Direito e Substitutos do Poder Judiciário, será concedida por dia de afastamento, sempre que houver pernoite, nos termos do § 1º do artigo 2º desta Resolução, correspondendo a 70% (setenta por cento) de 01 (um) dia do respectivo subsídio do magistrado, sendo paga em moeda corrente nacional.

§ 1º – A indenização prevista neste artigo será acrescida de 40% (quarenta por cento) quando o afastamento for para fora do Estado.

§ 1º – Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 6 (seis) horas, o magistrado terá direito à 50% (cinquenta por cento) do valor da diária. (Alterado pela Resolução nº 01/2008, publ. em 25/01/2008)

§ 2º – Por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça, o limite máximo de pagamento por jurisdição estendida, quando o magistrado estiver acumulando suas funções com a jurisdição de outra Comarca, será o de 03 (três) diárias no mês.

§ 2º – A indenização prevista neste artigo será acrescida de 40% (quarenta por cento) quando o afastamento for para fora do Estado. (Alterado pela Resolução nº 01/2008, publ. em 25/01/2008)

§ 3º – Por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça, com base na programação orçamentária e financeira, o limite máximo de pagamento por jurisdição estendida, quando o magistrado estiver acumulando suas funções com a jurisdição de outra Comarca, será o de 03 (três) diárias no mês. (Inserido pela Resolução nº 01/2008, publ. em 25/01/2008)

Art. 7º – Os valores das diárias dos servidores e magistrados em viagem internacional estão expressos em Dólar, consoante Anexo I desta Resolução.

Parágrafo Único – Nenhum outro valor será acrescido àquele prescrito no Anexo I.

Art. 8º – O valor do Dólar a ser considerado para o pagamento de diária a servidor ou magistrado em viagem internacional será o referente ao do dia da concessão da diária.

Art. 9º – A indenização de que trata esta resolução será paga antecipadamente ao servidor ou magistrado, mediante requerimento da chefia imediata no caso do servidor, ou do próprio interessado no caso do magistrado, com a devida aprovação da presidência neste último caso.

§ 1º – O requerimento citado no “caput” deste artigo deverá ser encaminhado ao Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça no caso do servidor e ao Presidente do Tribunal no caso de magistrado.

§ 2º – O requerimento citado no parágrafo anterior deverá ser protocolizado 03 (três) dias úteis antes da respectiva viagem do servidor ou magistrado, no protocolo geral do Tribunal de Justiça, podendo, em caráter emergencial, ser requerida no próprio dia da viagem.

§ 3º – No caso do Desembargador Corregedor, magistrado nas funções de juiz corregedor e servidor lotado na área administrativa da Corregedoria, as formas de requerimento, concessão e prestação de contas de diárias são regulamentadas por normas próprias da Corregedoria.

Art. 10 – Quando devidamente justificado, poderá haver prorrogação do prazo de afastamento do servidor ou magistrado, caso em que ambos farão jus à complementação da indenização inicialmente concedida.

Parágrafo Único – No caso da prorrogação prevista no “caput” deste artigo ser devida a servidor, fica respeitado o limite máximo previsto no “caput” do Art. 2º desta Resolução.

Art. 11 – Até o quinto dia após o regresso do afastamento, o servidor ou magistrado deverá apresentar à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça a devida Prestação de Contas, que deverá conter o boletim de diárias, devidamente datado e assinado.

§ 1º – O boletim de diárias referente à jurisdição estendida deverá ser encaminhado à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, tão logo se encerre o mês correspondente à jurisdição.

§ 2º – A Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça apreciará a legalidade da despesa, providenciando, quando necessário, a sua regularização, inclusive reposição de importância paga indevidamente, o que dar-se-á no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a notificação ao servidor ou magistrado.

Art. 12 – É expressamente proibida a concessão de qualquer diária a servidor ou magistrado que ainda não tenha prestado contas ou que esteja com pendência em processo de diária anterior, exceto em casos emergenciais, desde que se tenha a aprovação do Ordenador de Despesas.

Art. 13 – Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor ou magistrado, esta será complementada.

Art. 14 – Os valores mencionados nesta Resolução poderão ser revistos caso hajam alterações significativas nos preços de hospedagens e custos de alimentação praticados, o que somente se dará após a aprovação do Egrégio Tribunal Pleno e a devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 15 – Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Resolução e demais legislações que tratam do assunto.

Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 – Revogam-se as disposições contidas nas Resoluções nº 017/2003, nº 048/2006 e nº 051/2006.

CUMPRA-SE.

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 24 de julho de 2007.

Des. JORGE GOES COUTINHO
Presidente

ANEXO I

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS FORA DO PAÍS
(Em US$/dia)

CARGO OU FUNÇÃO NO EXTERIOR
Desembargadores 300,00
JUÍZES – Entrância Especial, 3ª, 2ª, 1ª Entrâncias e Substitutos 250,00
Diretor Geral da Secretaria, Sub-Diretor Geral da Secretaria, Chefes de Gabinetes da Presidência e Vice-Presidência, Coordenador de Informática, Diretores Judiciários, Assessores de Nível Superior, Secretários do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e das Câmaras e Chefias de Setores 200,00

Demais servidores Ocupantes de cargos na estrutura do Poder Judiciário

155,00

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2008 – DISP. 25/01/2008

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 017/2009 – DISP. 05/08/2009