RESOLUÇÃO Nº 41/2007 – PUBL. EM 01/10/2007 – REVOGADA


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 041/2007

“Reconhece a inexistência de débitos de contribuição previdenciária dos magistrados que estavam e estão amparados pelo contido nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, anulando levantamento efetivado na vigência das citadas emendas”.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, e

CONSIDERANDO que existem Magistrados na ativa e que preenchem os requisitos para aposentadoria, entretanto, permanecem na atividade, os quais estavam amparados pela Emenda Constitucional nº 20, em seus artigos 3º, § 1º e 8º § 5º.Que a vigência da norma explicitada abrange o lapso temporal de 15 de dezembro de 1998 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41 de 17 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO que até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, todos os Magistrados, inclusive os que estavam na situação explicitada, ou seja, em condição de aposentação e continuaram em atividade, contribuíram para o IPAJM regularmente;

CONSIDERANDO que o levantamento do débito de contribuição previdenciária efetivado pela Relatório da Diretoria Judiciária de Pagamento de Pessoal do Poder Judiciário, refere-se ao período de 15/12/98 até a presente data;

CONSIDERANDO que de fato inexiste débito por parte dos Magistrados, uma vez que se encontravam inicialmente sob o abrigo da isenção, verdadeira imunidade tributária, face a norma constitucional decorrente da Emenda Constitucional nº 20/98;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 41/03, substituiu a isenção tributária então vigente pelo denominado abono de permanência, previsto em seu artigo 2º, § 5º ;

CONSIDERANDO que o pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente público a que se refere o § 1º do artigo 40, § 2º, da Lei 282/04 de reter e recolher ao IPAJM a contribuição descontada do servidor que recebe o abono de permanência;

CONSIDERANDO que a teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal a Administração pode anular seus atos quando eivados de vícios, e o débito suscitado decorre de levantamento lançando como débitos a contribuição previdenciária relativa ao período de vigência da Emenda Constitucional nº 20, quando estava prevista a isenção ou imunidade tributária constitucional;

RESOLVE:

Art. lº – DECLARAR A INEXISTÊNCIA de quaisquer débitos de Contribuição Previdenciárias por parte dos Magistrados do Estado do Espírito Santo, perante ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM , que estavam e estão em atividade, em razão dos benefícios previstos nas Emendas Constitucional nº 20/98 e 41/2003, ou seja, de 15 de dezembro de 1998 até a presente data, enquanto vigorar o benefício do abono permanência previsto na Emenda Constitucional nº 41/03.

Art. 2º– Fica anulado o levantamento efetivado pela administração do Tribunal, relacionado a Contribuição Previdenciária dos Magistrados, no período de 15/12/98 até a presente data.

Art. 3º – Encaminhar cópia da presente resolução ao Exmo. Sr. Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, para fins de conhecimento e providências respectivas, cessando de cobrar dos dependentes dos segurados ou mesmo destes, qualquer valor relativo a tais contribuições no período explicitado.

Art. 4º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória, 25 de setembro de 2007.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 011/2009 – DISP. 05/05/2009