RESOLUÇÃO Nº 49/2007 – PUBL. EM 21/11/2007 – REVOGADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 049/2007

EMENTA: “Atribui ao 3º Juizado Especial Criminal do Juízo de Vitória a competência para processar e julgar os feitos que versam sobre drogas (usuário), e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, e

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar a sistemática adotada nos Juizados Especiais Criminais do Juízo de Vitória, bem como desobstruir unidades do Poder Judiciário.

CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos.

Resolve:

Art. 1º . ATRIBUIR ao 3º Juizado Especial Criminal a competência exclusiva para conhecer, processar e julgar os feitos que versam sobre drogas, pertinentes à Lei 9.099/95, no Juízo de Vitória, Comarca da Capital, concorrentemente com as demais matérias afetas aos Juizados Especiais Criminais.

Art. 2º. ESTABELECER que em razão do acima disposto deverá haver compensação do número de feitos distribuídos em relação aos demais Juizados Especiais Criminais do Juízo de Vitória, Comarca da Capital.

Art. 3º. FIXAR que, em se tratando de Termo Circunstanciado recebido e distribuído na forma estabelecida no artigo 1º, e, havendo droga apreendida, a mesma deverá ser integralmente encaminhada imediatamente à DETEN, por ofício padrão, solicitando a remessa do Laudo de Constatação de Substância Entorpecente para o 3º Juizado Especial Criminal de Vitória, sendo destruída a quantidade remanescente em 30 (trinta) dias, por aquela unidade judicial, formalizando-se o respectivo auto e encaminhando-se ao referido JECRIM.

Art. 4º. As vítimas de lesões corporais, após distribuído o respectivo Termo Circunstanciado, deverão ser encaminhadas a exame pertinente no DML, por intermédio de ofício assinado por um dos magistrados de qualquer dos Juizados Especiais existentes no Centro Avançado dos Juizados (CAJE), até que ali seja instalado um JECRIM.

Parágrafo único. Fora do expediente forense, as vítimas de lesões corporais deverão ser encaminhadas ao DPJ mais próximo para que a autoridade policial proceda ao seu encaminhamento para o respectivo exame.

Art. 5º. Os Termos Circunstanciados com apreensão de objetos serão distribuídos a todos os Juizados Especiais Criminais e tão-logo findados os processos tais objetos deverão, imediatamente, ter destinação prevista em lei.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Vitória, ____ de ________________ de 2007.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27/2015 – DISP. EM 16/06/2015