OFÍCIO-CIRCULAR Nº 054/2014 – DISP. EM 18/07/2014


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 054/2014

REF. PROC. CGJES Nº 2013.00.925.834

O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO ser a Corregedoria-Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a apuração das eventuais infrações funcionais cometidas pelos notários e oficiais de registro titulares, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.935/94 e no Código de Normas da CGJES;

CONSIDERANDO a publicação do Provimento CGJES nº 37, de 25 de abril de 2013, que disciplina a atividade inspecional dos Juízes de Direito com competência em Registros Públicos, dispõe sobre o procedimento administrativo disciplinar aplicável aos notários e oficiais de registro titulares dos serviços extrajudiciais, regra o rito e penalidades administrativas cabíveis e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o processo nº 2013.00.925.834, foi instaurado em virtude de diversas reclamações formuladas por Tabeliães de Notas da Região Metropolitana, sob alegação da ocorrência de reiterada inobservância do princípio da territorialidade pelos notários do interior;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, caput e § 2º; art. 2º, § único, inciso XV e art. 3º, § 1º, do Provimento nº 37;

RESOLVE:

RECOMENDAR aos magistrados com competência na matéria de Registros Públicos e Juízos que dispuserem da Vara Especializada ou, não havendo, ao Juiz Diretor do Fórum, para que, quando realizarem a inspeção nos Serviços Notariais e de Registro, de caráter permanente, seja verificado de forma acurada se o princípio da territorialidade, na prática dos atos notariais, está sendo respeitado, consoante previsto no art. 2º, § único, inciso XV, do Provimento CGJES nº 37/2013 e art. 9º da Lei Federal nº 8.935/94.

Em caso de constatação de descumprimento ao referido princípio, que sejam imediatamente adotadas as medidas cabíveis.

Publique-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 27 de junho de 2014.

Carlos Roberto Mignone
Corregedor-Geral de Justiça