RESOLUÇÃO Nº 08/2010 – PUBL. EM 05/02/2010 – REPUBLICADA


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REPUBLICADA EM 08/02/2010 POR CONTER INCORREÇÃO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 008/2010

Regula a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso ao Tribunal de Justiça, bem como dispõe sobre o processo de remoção no âmbito de 1º Grau.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 6, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º Grau;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de critérios objetivos para os processos de remoções no âmbito do 1º Grau;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 006920-05.2009.2.00.0000, que determinou a este e. Tribunal de Justiça, quando da aferição da produtividade, a observância do número de processos na Vara, o tempo médio de duração dos processos e a espécie de jurisdição prestada de acordo com a especialização, ou não da Vara.

CONSIDERANDO a proposta de resolução sobre promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º Grau elaborada pelo e. Conselho Nacional e Justiça, a qual visa o estabelecimento de critérios objetivos para aferição do merecimento, cujo teor encontra-se à disposição para consulta pública no endereço eletrônico daquele órgão (www.cnj.jus.br) até a data de 22 de janeiro de 2010.

RESOLVE:

Art. 1º. A promoção por merecimento e o acesso ao Tribunal de Justiça pressupõem que o juiz tenha 02 (dois) anos de exercício na respectiva entrância ou no cargo e integre a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

Parágrafo único. É obrigatória a promoção do juiz que figurar por 03 (três) vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

Art. 2º. As promoções e remoções por merecimento de magistrados e o acesso ao Tribunal de Justiça serão realizados em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada.

Art. 3º. O magistrado interessado na promoção e/ou remoção dirigirá requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de inscrição previsto no edital de abertura do respectivo procedimento.

Art. 4º. O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho do magistrado, por critérios objetivos de produtividade, qualidade da prestação jurisdicional, presteza no exercício da jurisdição e/ou em função exclusivamente administrativa, a conduta pública e privada do magistrado e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios que venham atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índices de reforma de decisões.

Art. 5º. Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros:

I – estrutura de trabalho, tais como:

a) compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado (titular, substituto ou auxiliar);

b) acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional;

c) cumulação de atividades;

d) competência do tipo de juízo;

e) estrutura de funcionamento da vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais);

II – volume de produção, mensurado pelo:

a) número de audiências realizadas;

b) número de conciliações realizadas;

c) número de decisões interlocutórias proferidas;

d) número de sentenças proferidas;

e) número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em atuação como membro titular ou suplente de Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística.

Art. 6º. Na avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levadas em consideração a redação, a clareza, a objetividade, a síntese, a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas, e a dosimetria da pena se for o caso, dentre outras.

Art. 7º. A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos:

I – dedicação, definida a partir de ações como:

a) assiduidade ao expediente forense;

b) pontualidade nas audiências e sessões;

c) gerência administrativa;

d) atuação acumulativa em mais de uma comarca ou vara;

e) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais;

f) residência e permanência na comarca;

g) inspeção períodica em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internamento de proteção de menores sob sua jurisdição;

h) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo;

i) inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional;

j) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário;

k) ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário.

II – celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se:

a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis;

b) o tempo médio para a prática de atos;

c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença.

d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso;

e) número de sentenças líquidas prolatas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo.

§ 1º Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.

§ 2º Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no parágrafo único do art. 5º.

Art. 8º. Na apuração da conduta pública e privada do magistrado serão considerados:

a) o tratamento dispensado às partes, procuradores, advogados, testemunhas, superiores hierárquicos e funcionários;

b) a inexistência de fatos que desabonem o magistrado e comprometam o seu perfil ético;

c) negativamente as correições parciais acolhidas em face do magistrado e as eventuais sanções aplicadas no período da avaliação, não sendo consideradas eventuais representações em tramitação e sem decisão definitiva, salvo com determinação de afastamento prévio do magistrado.

Art. 9º. Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados os cursos acadêmicos e de aperfeiçoamento profissional, atribuindo-se a seguinte pontuação:

I – Doutorado em Direito ou outro ramo das ciências sociais: máximo de 06 (seis) pontos;

II – Mestrado em Direito ou outro ramo das ciências sociais: máximo de 04 (quatro) pontos;

III – Pós graduação lato sensu na área jurídica ou de outro ramo das ciências sociais: até 02 (dois) pontos;

IV – Pós graduação lato sensu ou MBA na área de gestão judiciária ou de gestão pública, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula: até 02 (dois) pontos;

V – Certificado de aprovação em curso de aperfeiçoamento ministrado por Escola Oficial da Magistratura, com credenciamento na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: até 0,5 (cinco décimos) por cada 20 (vinte) horas-aulas, limitado a 01 (um) ponto por semestre.

§ 1º. No caso de haver magistrados com a mesma titulação acadêmica, mas em áreas diferentes, terá dado preferência aquele que tiver realizado o curso na área jurídica.

§ 2º. Os cursos que importem no afastamento de Magistrado da função judicante ou administrativa exclusiva, ainda que em tempo parcial superior a 01 (um) dia na semana, não serão utilizados para aferição do estabelecido no art. 4º e neste artigo, salvo quando se tratar de convocação pela Presidência ou Corregedoria, ou de curso ministrado por Escola Oficial da Magistratura.

Art. 10. Para a comprovação da freqüência e aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento, serão considerados os certificados emitidos pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, ou por outra escola oficial da Magistratura, desde que o curso respectivo seja credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e possua carga horária semestral mínima de 20 (vinte) horas-aula.

Art. 11. Para apurar e aferir o desempenho do Magistrado convocado para o exercício de função exclusivamente administrativa, como aquele em exercício na função de Juiz Corregedor ou Juiz Assessor Especial da Presidência ou Vice-Presidência, os Desembargadores observarão os seguintes critérios:

I – a relevância da função que exerce;

II – a quantidade dos atos que praticou ou em que interveio, que foram submetidos à apreciação plenária, ainda que indiretamente e após análise do Desembargador a que estiver vinculado, – Provimentos, Resoluções, Atos Normativos, Projetos de Lei, Relatório Correicional, Pareceres, Ofícios Circulares, Notas Técnicas etc;

III – a qualidade do trabalho desenvolvido;

IV – a urbanidade no trato com os Desembargadores, Magistrados, Membros do Ministério Público, Advogados, Servidores e demais membros da sociedade;

V – a conduta pública (funcional) e privada, o respeito e a autoridade conquistados na função;

VI – a presteza no exercício da função, correspondente à continuidade, êxito e coerência dos serviços que lhes são atribuídos; e

VII – ter o juiz dedicação à magistratura e comprovada assiduidade ao expediente;

Art. 12. Na avaliação, os Desembargadores atribuirão notas de 1 (um) a 10 (dez) para cada um dos quesitos previstos nos artigos 4º e 7º, fundamentando os votos com os argumentos de seus convencimentos.

Parágrafo único. Em caso de empate na composição da lista tríplice, levar-se-á em conta a data do exercício na entrância, exercício na carreira, ordem de classificação no concurso, tempo de serviço público em geral e idade do magistrado.

Art. 13. São condições que inabilitam os Magistrados a concorrerem em processo de remoção ou promoção por merecimento:

I – possuir, injustificadamente, processos com excesso de prazo em seu poder, os quais não poderão ser devolvidos ao cartório sem o devido despacho ou decisão, consoante vedação prevista no Art. 93, incisos II, alínea “e” c/c art. 93, inciso VIII, ambos da Constituição Federal.

II – ter sofrido sanção administrativa em procedimento no qual lhe tenha sido assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório, nos últimos 02 (dois) anos.

III – pender contra si processo administrativo disciplinar instaurado pelo Tribunal Pleno, ressalvado o interesse público resultante de deliberação pela Corte Plenária.

§ 1º – No caso do inciso I deste artigo, existindo motivo razoável que justifique o atraso na prestação jurisdicional, o Magistrado poderá apresentá-lo juntamente com o requerimento de remoção ou promoção, devendo anexar ao mesmo a relação de todos os autos com excesso de prazo, com a respectiva data de conclusão de cada um. A justificativa será analisada na mesma sessão de julgamento dos requerimentos, como preliminar de mérito.

§ 2º – Para fins de averiguação de atendimento ao inciso II supra, a Diretoria Judiciária Administrativa anexará ao requerimento do Magistrado cópia de sua ficha funcional.

Art. 14. Os dados que vierem a informar os critérios estabelecidos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, tomarão por base período a ser estabelecido no edital de promoção ou remoção.

Art. 15. A Corregedoria-Geral da Justiça e a Diretoria Judiciária Administrativa elaborarão fichas do perfil do magistrado, contendo todos os dados do candidato, na forma estabelecida no Edital que declarar a abertura do processo de promoção ou remoção da vaga e com base no art. 3º, parágrafo único, deste regulamento.

Parágrafo único. A ficha de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada aos membros do Egrégio Tribunal Pleno, para fins de avaliação, com antecedência mínima de cinco dias da sessão, de modo a permitir que os votos sejam fundamentados.

Art. 16. Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a 05 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e/ou remoção e na mesma sessão.

Parágrafo único. Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos membros do Egrégio Tribunal Pleno, para que, decorridos 10 (dez) dias, sejam os autos levados à primeira sessão ordinária do Pleno.

Art. 17. Todos os debates e fundamentos da votação serão registrados e disponibilizados ao magistrado interessado.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 28 de janeiro de 2010.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE DO TJ/ES