RESOLUÇÃO Nº 10/2010 – PUBL. EM 10/02/2010


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 10/2010

Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente em do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos termos do atual regramento deste e. Tribunal de Justiça (Resolução nº 001/04), aos termos da Resolução nº 64, de 16 de dezembro de 2008, do e. Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, que autoriza o afastamento de magistrado, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens, para frequência a cursos ou seminário de aperfeiçoamento e estudos;

CONSIDERANDO ser o aperfeiçoamento do magistrado indispensável para o aprimoramento da prestação jurisdicional.

CONSIDERANDO, todavia, que esse afastamento não pode implicar em prejuízo aos jurisdicionados, destinatários maiores dos serviços judiciários.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
Do afastamento para participação em cursos de longa duração

Art. 1º. O afastamento de magistrados para fins de participação em cursos de aperfeiçoamento observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2º. O pedido de afastamento para participação em cursos de longa duração deverá conter, obrigatoriamente:

I – O nome e local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso de aperfeiçoamento profissional, bem como o registro definitivo do curso no órgão competente (CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, CNE – Conselho Nacional de Educação), se no Brasil, ou órgão similar, quando no exterior;

II – a data de início e término do curso, o calendário acadêmico, os horários das aulas, a carga horária total, eventual previsão de férias durante o curso, o período de conclusão dos créditos e o prazo máximo para a defesa da tese ou dissertação;

III – a prova de aceitação (aprovação) do juiz perante a instituição, a área de concentração pretendida e sua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional;

IV – prova de domínio da língua em que será ministrado o curso, se no exterior.

V – o compromisso de:

a) permanência na instituição a que está vinculado, pelo menos, por prazo idêntico ao do afastamento, após retorno às atividades;

b) apresentação de certificado de conclusão, com aproveitamento;

c) disponibilização sumária do trabalho de conclusão do curso, permitida a publicação gratuita em revista do Tribunal, a inserção do respectivo texto no sítio da escola da magistratura ou do tribunal na rede mundial de computadores e arquivamento na biblioteca para consulta pelos interessados;

d) disseminar, mediante aulas e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o curso, quando solicitado pelo Tribunal;

e) restituir ao erário o valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao magistrado, o que se fará mediante desconto em folha de pagamento.

Parágrafo único: São considerados cursos de longa duração aqueles que ultrapassem 90 (noventa) dias;

Art. 3º. O pedido de afastamento, formulado por escrito, quando requerido por Magistrado de primeiro grau, será dirigido ao Corregedor-Geral de Justiça, o qual requisitará informações de sua secretaria (recursos humanos) e, no prazo de 05 (cinco) dias, com as informações sobre o desempenho funcional do interessado e total de magistrados em atividade a que se refere o artigo 4º, submetendo a matéria à apreciação do e. Tribunal Pleno, para deliberação, após prévia manifestação da Escola da Magistratura.

Parágrafo único. O requerimento emanado de membro do Tribunal será dirigido ao e. Tribunal Pleno.

Art. 4º. O total de afastamentos não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, limitado, contudo, a 12 (doze) afastamentos simultâneos.

§ 1º. O magistrado pretendente ao afastamento deverá contar, na data de apresentação do pedido, com pelo menos 05 (cinco) anos na carreira, salvo especial circunstância, excepcionalmente justificada, observado sempre o interesse da administração da Justiça.

§ 2º. Considera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram no gozo de:

a) licença para tratamento de saúde;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

c) licença para repouso à gestante;

d) afastamento para exercício da presidência de associação de classe;

e) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.

Art. 5º. No exame do pedido, o e. Tribunal Pleno, mediante decisão objetivamente fundamentada e tomada em sessão aberta, deverá levar em conta os seguintes requisitos:

I – para habilitação do candidato:

a) a observância do limite de afastamentos a que se refere o artigo 4º;

b) a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no artigo 2º (incisos I, II, III, IV e V, alínea a).

II – para deferimento do pedido, observado o artigo 6º:

a) a pertinência e compatibilidade do curso com a prestação jurisdicional;

b) a conveniência e oportunidade para a Administração Pública;

c) a ausência de prejuízo aos serviços judiciários.

§ 1º. A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo de sua renovação com o suprimento dos dados faltantes ou com a redução do número de magistrados afastados.

§ 2º. Não se deferirá afastamento para aperfeiçoamento profissional por período superior a 02 (dois) anos.

§ 3º. O e. Tribunal Pleno deferirá afastamentos parciais, apenas em dias específicos da semana, ressalvadas situações peculiares, inexigindo-se, nessa hipótese, o interstício de que trata o § 1º do artigo 4º.

Art. 6º. Havendo empate na votação para escolha dos candidatos escritos para o mesmo curso ou havendo mais candidatos do que o limite previsto no artigo 4º, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado que:

I – ainda não usufruiu do benefício;

II – conte com maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse;

III – seja mais idoso em relação aos concorrentes.

Art. 7º. Não será autorizado o afastamento de magistrado quando:

I – não tenha cumprido o período de vitaliciamento;

II – estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, sindicância ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 02 (dois) anos anteriores à data do requerimento, bem como àqueles que estejam respondendo a processo-crime;

III – tenha despachos ou sentença pendentes além do prazo legal, injustificadamente;

IV – haja usufruído de idêntico benefício nos últimos 05 (cinco) anos;

V – apresentar baixa produtividade no exercício da função.

Art. 8º. O magistrado que, após deferimento do pedido de afastamento, matricular-se no curso regular de mestrado ou doutorado, deverá apresentar relatório circunstanciado de atividades semestrais, bem como certidão da instituição de ensino constando o aproveitamento das disciplinas cursadas, juntamente com as respectivas notas obtidas.

Art. 9º. Não será devido o pagamento de diárias ao magistrado, salvo se sua participação no curso for de iniciativa da administração do Tribunal.

Art. 10. Poderá ser autorizado, ainda, e pelo prazo estabelecido pelo Tribunal, o afastamento:

I – de magistrado que não se licenciou durante a participação no curso, para elaboração do trabalho de conclusão;

II – quando necessário para a apresentação ou defesa do trabalho de conclusão.

Art. 11. O gozo de férias pelo magistrado deverá coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso.

Parágrafo único. Se o período das férias escolares for inferior a 60 (sessenta) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso.

CAPÍTULO II
Do afastamento para participação em cursos de curta e média duração

Art. 12. São considerados cursos de curta duração aqueles que não ultrapassem 30 (trinta) dias e de média duração aqueles que ultrapassem 30 (trinta) dias até 90 (noventa) dias.

§ 1º. O magistrado autorizado a participar de curso de curta ou média duração estará, no que couber, sujeito aos requisitos do art. 2º desta Resolução.

§ 2º. O afastamento do magistrado para realização de curso de curta duração não se submeterá à proibição prevista no art. 7º, IV, desta Resolução.

Art. 13. Nos casos dos cursos de curta duração, a Administração poderá flexibilizar a proibição contida no art. 4º, caput, desta Resolução.

Art. 14. As situações não previstas nesta resolução serão dirimidas pelo e. Tribunal Pleno, por provocação da parte interessada ou “ex officio”.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando os termos da Resolução nº 001/04.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 04 de fevereiro de 2010.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE DO TJES