RESOLUÇÃO Nº 12/2010 – PUBL. EM 10/02/2010 – ALTERADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 012/2010

ATRIBUI AO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA A COMPETÊNCIA PARA CONCILIAR, PROCESSAR, JULGAR E EXECUTAR AS CAUSAS QUE ENVOLVEM EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL NO JUÍZO DE VITÓRIA, ALTERANDO DISPOSIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 016/2009.

O Exmo. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão ordinária realizada em 04 de fevereiro de 2010,

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Federal Nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis, órgãos da Justiça Ordinária dos Estados, têm a finalidade de conciliar, processar, julgar e executar as causas de suas competências, mediante a utilização dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação;

CONSIDERANDO a celebração de contrato de comodato entre o Egrégio Tribunal de Justiça e a empresa Telemar Norte Leste S/A, que disponibilizou ao Poder Judiciário parte de um imóvel para a implantação, no Juízo de Vitória, Comarca da Capital, do Projeto Conciliação Expressa e instalação de um Juizado Especial Cível, sob supervisão da Coordenadoria dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar as disposições contidas na Resolução Nº 016/2009, publicada no Diário da Justiça de 05/08/2009, no sentido de proporcionar aos jurisdicionados dos Juízos de Serra, Vila Velha e Cariacica, Comarca da Capital, o acesso à Justiça de forma mais rápida para as demandas relativas a serviços de telefonia;

CONSIDERANDO que a centralização em um único Juizado Especial Cível de todas as demandas relativas a serviços de telefonia dos Juízos de Vitória, Serra, Vila Velha e Cariacica tem acarretado um volume de ações por demais elevado no 7º Juizado Especial Cível de Vitória, o que poderá inviabilizar a observância dos princípios que orientam os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade;

RESOLVE:

Art. 1º. Atribuir ao 7º Juizado Especial Cível de Vitória, a partir da publicação desta Resolução, competência jurisdicional exclusiva para conciliar, processar, julgar e executar as demandas em que exista no polo passivo, empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel, relativamente a tais serviços, cujas linhas tenham sua base de instalação no Município de Vitória ou cujo titular tenha domicílio no Município de Vitória.

Art. 1º. Atribuir ao 7º Juizado Especial Cível de Vitória a competência jurisdicional exclusiva para conciliar, processar, julgar e executar as demandas em que existam no polo passivo empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, relativamente a tais serviços, cujas linhas tenham sua base de instalação no Município de Vitória ou cujo titular tenha domicílio no Município de Vitória. (Alterado pela Resolução nº 23/2013, publicada em 07/06/2013)

Art. 1º. Atribuir ao 7º Juizado Especial Cível de Vitória a competência jurisdicional exclusiva para conciliar, processar, julgar e executar as demandas que tenham como objeto serviços de telefonia fixa e móvel, conexão com internet, televisão por assinatura, transmissão de dados e congêneres, cujos serviços tenham sua base de instalação no Município de Vitória ou cujo titular tenha domicílio no mesmo Município. (Alterado pela Resolução nº 26/2015, disponibilizada em 16/06/2015 que alterou a Resolução nº 23/2013, publicada em 07/06/2013)

Parágrafo único. Ficam excluídas da competência do 7º Juizado Especial Cível de Vitória as demandas que versem, exclusivamente, sobre serviços de conexão com internet, rastreamento de veículos, televisão por assinatura, transmissão de dados e congêneres, ainda que prestados por empresa operadora de telefonia fixa ou móvel.

§ 1º. Em razão da especialidade do 7º Juizado Especial Cível de Vitória para a matéria, poderão, além dos residentes em Vitória ou que tenham a base de instalação dos serviços em Vitória, os consumidores dos Municípios de Cariacica, Serra, Vila Velha e Viana optarem pelo ajuizamento das demandas relativas a tais serviços perante o 7º Juizado Especial Cível de Vitória, conforme regra do art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, sem, contudo, perderem a prerrogativa de ajuizamento no foro de seu domicílio ou da base da instalação dos serviços, na forma do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. (Inserido pela Resolução nº 23/2013, publicada em 07/06/2013)

§ 2º. Em razão da inovação objeto do § 1º do presente artigo, e considerando que houve redistribuição de feitos pelo 7º Juizado Especial Cível de Vitória aos demais Juizados de Vitória nos casos de demandas de consumidores residentes em outros Municípios da Grande Vitória, ficam prejudicados os julgamentos de eventuais conflitos de competência em relação aos processos que foram devolvidos ao 7º Juizado Especial Cível de Vitória. Em relação aos conflitos de competência já julgados e que tenham decido pela competência dos demais Juizados de Vitória, com o escopo de garantir ao jurisdicionado a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, caberá, excepcionalmente, a tramitação dos processos relativos a tais conflitos ao Juízo tido como competente nas decisões exaradas nas já mencionadas suscitações. (Inserido pela Resolução nº 23/2013, publicada em 07/06/2013)

§ 3º. Ficam excluídas da competência do 7º Juizado Especial Cível de Vitória as demandas que versem, exclusivamente, sobre serviços de conexão com internet, rastreamento de veículos, televisão por assinatura, transmissão de dados e congêneres, ainda que prestados por empresa operadora de telefonia móvel ou fixa. (Inserido pela Resolução nº 23/2013, publicada em 07/06/2013) (Revogado pela Resolução nº 26/2015, disponibilizada em 16/06/2015 que alterou a Resolução nº 23/2013, publicada em 07/06/2013)

§ 4º. Em caso de demandas que tenham como objeto um único contrato de prestação de serviços envolvendo, conjuntamente, telefonia, internet e tv por assinatura e congêneres, a competência será regulada em função do tipo de serviço reclamado. (Inserido pela Resolução nº 23/2013, publicada em 07/06/2013) (Revogado pela Resolução nº 26/2015, disponibilizada em 16/06/2015 que alterou a Resolução nº 23/2013, publicada em 07/06/2013)

§ 5º. No caso de reclamação em relação a dois ou mais serviços contratados conjuntamente com a empresa de telefonia, cuja demanda judicial também abranja serviços de telefonia móvel ou fixa, a competência para a conciliação, processamento, julgamento e execução caberá ao 7º Juizado Especial Cível de Vitoria. (Inserido pela Resolução nº 23/2013, publicada em 07/06/2013) (Revogado pela Resolução nº 26/2015, disponibilizada em 16/06/2015 que alterou a Resolução nº 23/2013, publicada em 07/06/2013)

Art. 2º. Caberá à Secretaria do 7º Juizado Especial Cível de Vitória, Comarca da Capital, o registro e autuação dos feitos.

Art. 3º. Todas as demandas relativas aos Juízos de Vila Velha, Serra e Cariacica, Comarca da Capital, que foram propostas perante o 7º Juizado Especial Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, antes desta Resolução, deverão continuar tramitando perante o mesmo.

Art. 4º – Fica revogada a Resolução Nº 16/2009.

PUBLIQUE-SE.

Vitória/ES, 04 de fevereiro de 2010.

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 023/2013– DISP. 07/06/2013