RESOLUÇÃO Nº 15/2009 – PUBL. EM 05/08/2009 – ALTERADA – REVOGADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 015/2009

REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Dispõe sobre o Regimento Interno do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais e dá outras providências.

O Exmº Sr. Desembargador ROMULO TADDEI, Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Estadual nº 234, de 19.04.02, alterada pela Lei Complementar nº 364 de 08.05.06 e Lei Complementar nº 388 de 09.05.07, na forma da Lei nº 9.099, de 26.09.95 e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data,

RESOLVE:

APROVAR O PRESENTE

REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

CAPÍTULO I
DAS TURMAS RECURSAIS E DO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização e funcionamento do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, regula o julgamento dos recursos e disciplina seus serviços.

Art. 2º O Colegiado Recursal dos Juizados Especiais compõe-se de Turmas Recursais da Capital e Turmas Recursais do interior do Estado, divididas por regiões conforme disposto no Anexo ao presente Regimento, todas com competência cível e criminal cumulativamente, além do Plenário do Colegiado Recursal, que é a reunião de todos os membros efetivos das Turmas Recursais do Estado.

§ 1º – As Turmas Recursais da Capital funcionarão em Vitória, tendo competência para julgar os recursos e procedimentos que digam respeito aos Juizados Especiais das Comarcas de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana e Santa Leopoldina.

§ 2º – As Turmas Recursais do interior exercerão suas atividades em sede fixa ou de forma itinerante, no âmbito de sua respectiva região, conforme estabelecido no Anexo ao presente Regimento, mediante programação pré-estabelecida e publicada no Diário da Justiça para ciência dos interessados.

Art. 3º. O Juiz Diretor do Fórum da Comarca onde será realizado o julgamento das Turmas itinerantes disponibilizará serventuários para auxiliar os integrantes das mesmas, bem como o local para a realização das Sessões de Julgamento.

Art. 4º. O Colegiado Recursal reune-se:

I – em Plenário, com os componentes efetivos de todas as Turmas recursais;

II – em sessão simples de cada Turma.

Parágrafo único. O Plenário do Colegiado Recursal será presidido pelo Juiz mais antigo no Colegiado dentre os presidentes das Turmas da Capital.

Art. 5º. As sessões do Plenário serão realizadas uma vez por mês e as sessões das Turmas da Capital serão realizadas uma vez por semana, em Vitória.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DAS TURMAS E DO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL

Art. 6º. Compete ao Presidente do Plenário do Colégio Recursal:

I – representar o Colégio Recursal;

II – tomar decisões administrativas, inclusive atestar o exercício do pessoal vinculado à Secretaria;

III – receber e processar os incidentes da competência do Plenário do Colegiado Recursal;

IV – Convocar sessões extraordinárias sempre que necessário.

Art. 7º. Compete ao Presidente da Turma Recursal:

I – processar e exercer juízo de admissibilidade em recurso extraordinário interposto contra decisões da respectiva Turma;

II – zelar pelo bom funcionamento da respectiva Turma, mantendo efetivo controle dos servidores sob sua responsabilidade.

III – designar data e presidir as sessões de julgamento;

IV – manter a ordem nas sessões de julgamento;

V – convocar sessões extraordinárias sempre que necessário.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO E DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 8º . Compete ao Plenário do Colegiado Recursal:

I – julgar recursos em exceções de suspeição e impedimento de membro de Turma;

II – julgar conflitos de competência entre Juizados Especiais;

III – julgar revisão criminal;

IV – julgar mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato monocrático de Juiz integrante de Turma Recursal;

V – editar, alterar ou cancelar enunciados mediante proposta apresentada por qualquer operador do direito, desde que aprovada por pelo menos dois terços dos integrantes do Plenário do Colegiado Recursal.

VI – julgar mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra decisão colegiada de qualquer das Turmas Recursais. (Inserido pela Resolução nº 52/2010, publicada em 20/09/2010)

Art. 9º. Compete às Turmas Recursais processar e julgar:

I – os recursos das sentenças proferidas nos Juizados Especiais;

II – os embargos de declaração opostos a seus julgados;

III – mandados de segurança e habeas corpus \impetrados contra ato de Juiz de Juizado Especial;

IV – recursos em exceções de suspeição e impedimento de juiz de Juizado Especial;

V – as homologações de desistência e transações, nos feitos que se achem em pauta.

CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 10. Nos impedimentos e ausências do Presidente da Turma Recursal assumirá o Juiz mais antigo na respectiva turma, ou se idêntica a antigüidade, o mais antigo na entrância.

Art. 11. Em caso de afastamento temporário de membro de Turma não haverá redistribuição de processos. Nas hipóteses de convocação pelo Tribunal de Justiça, licença médica ou férias com prazo superior a 15 (quinze) dias corridos, a distribuição será feita ao suplente, que ficará vinculado aos processos recebidos durante o afastamento do titular.

§ 1º. Ocorrendo as hipóteses de afastamento do caput, o Juiz deverá comunicar antecipadamente à Secretaria, que providenciará desde logo a distribuição ao respectivo Suplente.

§ 2º. Em caso de promoção, remoção, aposentadoria ou término do mandato dos Juízes componentes das Turmas Recursais, estes serão substituídos pelos suplentes até que novo titular seja indicado pelo Conselho da Magistratura para um período de 2 (dois) anos. Se o próprio suplente for indicado como Titular, um novo suplente será escolhido pelo Conselho da Magistratura.

§ 3º. O integrante de Turma Recursal ficará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos até o término do mandato, cabendo-lhe julgá-los no prazo de até 30 dias, sendo ou não reconduzido.

§ 3º. O integrante de Turma Recursal ficará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos até o término do seu mandato, cabendo-lhe julgá-los no prazo de até 30 dias, sendo vedada a sua recondução. (Alterado pela Resolução nº 37/2010, publicada em 08/07/2010)

Art. 12. Aplicam-se ao Plenário do Colegiado Recursal as regras de substituição estabelecidas no presente capítulo.

CAPÍTULO V
DOS JUÍZES DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 13 . Ao Juiz Relator incumbe:

I – ordenar e dirigir o processo;

II – submeter à Turma questões de ordem para o bom andamento dos processos;

III – homologar a desistência de ações da competência originária das Turmas;

IV – elaborar e remeter à Secretaria a lista semanal de processos prontos para julgamento, dentre os processos que lhe couberem por distribuição, observando o prazo de 30 (trinta) dias previsto no parágrafo 3º, do artigo 68, da Lei Complementar Estadual n. 234/02;

V – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível;

VI – decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em simples referência a Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do STF ou do STJ, à Súmula ou à matéria julgada.

Art. 14. Os Juízes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

§ 1º. Se o impedimento ou suspeição for do Relator, será declarado nos autos, devendo a Secretaria proceder a redistribuição do feito, mediante compensação de distribuição.

§ 2º. Se o impedimento ou suspeição não for do Relator, será declarado verbalmente com registro em ata na sessão de julgamento, convocando-se o Suplente para substituir o impedido ou suspeito na mesma sessão ou na imediatamente seguinte.

§ 3º. O impedimento ou a suspeição de integrante da Turma, sempre que constatado, deverá ser indicado pelo Relator quando do pedido de inclusão em pauta de julgamento.

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS

Art. 15 . Os feitos da Capital ou de competência do Plenário do Colegiado Recursal serão registrados e distribuídos eletronicamente perante a Secretaria do Colegiado, no mesmo dia do recebimento.

§ 1º. A Secretaria do Colegiado ou, no caso das Turmas do interior, a Escrivania designada, por seus funcionários, certificará a tempestividade dos recursos e a regularidade do preparo, remetendo-o, em seguida, ao Juiz Relator, através da respectiva sub-secretaria.

Art. 16. As peças recursais bem como qualquer outro requerimento para as Turmas do interior serão protocolizados junto ao próprio Juizado recorrido, que de imediato providenciará a remessa.

Parágrafo único. A distribuição nas Turmas Recursais do interior será feita pelo Juiz Presidente da respectiva Turma.

Art. 17. Havendo prevenção, o processo caberá ao Relator respectivo, mediante compensação.

CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES DAS TURMAS E DO PLENÁRIO

Art. 18 . Do que ocorrer nas sessões das Turmas e do Plenário o Secretário ou serventuário designado lavrará ata circunstanciada.

Parágrafo único. A ata necessariamente mencionará:

I – local, data e hora da sessão;

II – o nome do Juiz que presidiu os trabalhos, dos Juízes presentes e do representante do Ministério público, quando for o caso, bem como das substituições que ocorram;

III – os processos julgados, os retirado de pauta, sua natureza e número de ordem, nome do Relator, das partes, sustentação oral, se houver, e o resultado da votação;

IV – os motivos do adiamento ou da interrupção do julgamento.

Art. 19. Feito o pregão, o Presidente dará a palavra ao Relator. Concluído o relatório, seguir-se-ão as sustentações orais, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos para cada advogado, falando em primeiro lugar o advogado do recorrente.

§ 1º. O Ministério Público terá prazo igual ao das partes e falará depois delas, quando couber sua intervenção.

§ 2º. Não serão registradas notas taquigráficas das manifestações orais promovidas pelos advogados e Ministério Público.

Art. 20. Sempre que necessário, a Turma ou o Plenário converterá o julgamento em diligência, que deverá ser cumprida pelo Juízo de origem no prazo fixado.

Parágrafo único. Idêntica providência poderá ser adotada pelo Relator, quando entender necessário para elaboração de seu voto.

Art. 21. Havendo pedido de vista dos autos por algum dos membros da turma ou do Plenário, o julgamento será adiado para a sessão seguinte, salvo se puder ser julgado na mesma sessão.

Art. 22. O resultado do julgamento será anunciado pelo Presidente e lançado nos autos, dispensada a sua publicação.

Parágrafo único. O termo inicial do prazo para interposição de recurso é o dia da sessão de julgamento.

Art. 23. Os embargos de declaração poderão ser opostos oralmente, logo após o julgamento, ou por petição escrita, no prazo de cinco dias, dirigida ao Relator ou ao autor do voto vencedor que, independentemente de qualquer formalidade, apresentará o recurso em mesa para julgamento na mesma sessão, se interposto oralmente, ou na primeira sessão seguinte, se escrito, fazendo o relatório e dando seu voto.

Art. 24. O quorum para funcionamento das Turmas Recursais é de três Juízes e o julgamento será tomado pelo voto de todos, observada a ordem decrescente de antigüidade na Turma, após o voto do Relator.

Art. 25. As sessões do Plenário do Colegiado Recursal somente serão realizadas com a presença de no mínimo dois terços dos juízes efetivos das Turmas Recursais, inclusive o Presidente.

Parágrafo único. A exceção do inc. V do art. 8º, as decisões serão tomadas por maioria simples, sendo que na votação será observada a ordem decrescente de antigüidade no Colegiado Recursal, após o voto do Relator.

CAPÍTULO VIII
DA PRESIDÊNCIA DAS SESSÕES

Art. 26 . Compete ao Presidente:

I – dirigir os trabalhos;

II – convocar sessão extraordinária;

III – convocar o suplente em caso de ausência justificada ou impedimento de membro da Turma;

IV – apreciar os pedidos de preferência e adiamentos.

CAPÍTULO IX
DA PAUTA E DA PUBLICAÇÃO

Art. 27 . Recebida de cada Juiz Relator a listagem dos feitos prontos para julgamento, a Sub-secretaria organizará pauta que será previamente publicada no Diário da Justiça, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão.

Parágrafo único. As pautas das Turmas Recursais do interior serão elaboradas pelos seus respectivos Presidentes ou pelo servidor designado e encaminhadas para publicação.

Art. 28. A pauta conterá todos os processos em condições de julgamento na sessão, observando-se, em primeiro lugar, os anteriores adiados e, em seguida, a antigüidade dos processos dentro da mesma classe, com observância das preferências estabelecidas em lei.

Art. 29. A antigüidade do processo contar-se-á da data do Protocolo do recurso na Secretaria do Juizado Especial ou, se for o caso, na Secretaria do Colegiado Recursal.

Art. 30. O julgamento interrompido em decorrência de pedido de vista ou adiamento terá, na sessão seguinte, preferência sobre os demais, sendo desnecessária sua publicação em pauta.

Art. 31. Os julgamentos obedecerão à seguinte ordem:

I – processos que independem de publicação;

II – processos de competência originária do Colegiado;

III – recursos diversos.

Art. 32. A ordem da pauta poderá ser alterada nos seguintes casos e na seguinte ordem:

I – quando o Relator necessitar retirar-se da sessão;

II – quando, cabendo sustentação oral, esteja presente o advogado que a requerer.

III – quando, estando presente a parte ou advogado, for requerida preferência no julgamento.

CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL

Art. 33 . O Colegiado Recursal tem sua Secretaria dividida em Sub-secretarias, uma para cada Turma Recursal da Capital. Cada Sub-secretaria será composta por pelo menos 3 (três) servidores do quadro da Secretaria, selecionados pelo Supervisor dos Juizados Especiais.

Art. 34. A chefia geral da Secretaria será exercida pelo Secretário do Colegiado, que supervisionará os trabalhos relativos a cada uma das sub-secretarias, fará a distribuição eletrônica dos feitos, diligenciará nos procedimentos que digam respeito ao Presidente do Plenário do Colegiado, dentre outras atribuições administrativas que lhe são inerentes, exceto quanto às Turmas Recursais do interior.

Art. 35. Compete a cada uma das sub-secretarias, relativamente à respectiva Turma Recursal, promover todos os atos necessários ao andamento dos feitos a ela distribuídos, elaborar a pauta para as sessões de julgamento da Turma e promover a sua publicação em tempo hábil, processar os Embargos de Declaração, Recursos Extraordinários e Agravos, além das demais atribuições que lhe são inerentes ou determinadas pelo Juiz Presidente da Turma, tudo sob a supervisão do Secretário do Colegiado.

Parágrafo único. Os servidores designados para as sub-secretarias são igualmente responsáveis pela realização dos atos de sua competência, devendo conjuntamente zelar pelo bom andamento dos trabalhos.

Art. 36. As diligências relativas às Turmas do interior serão praticadas pelo Serventuário que for designado pelo Presidente da respectiva Turma ou, na sua impossibilidade, por quem indicar o Juiz Diretor do Fórum.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 . No que couber, havendo omissão no presente Regimento, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 39. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 30 de julho de 2009.

Desembargador ROMULO TADDEI
Presidente em exercício

ANEXO

Ficam assim estabelecidas as regiões e sub-regiões de competência das Turmas Recursais. Para as Turmas da Capital tem-se Vitória como sede única, abrangendo toda a Comarca da Capital e Santa Leopoldina, em razão de sua proximidade da Capital e afastamento das sedes das regiões do interior. No interior, as regiões Norte e Sul são divididas em sub-regiões, cada qual com sua sede, onde serão realizadas as sessões itinerantes das respectivas turmas para julgamento dos recursos oriundos das Comarcas que a integram.

REGIÃO DA CAPITAL

Comarca sede:

VITÓRIA

Comarcas integrantes:

CARIACICA
SERRA
VIANA
VILA VELHA
SANTA LEOPOLDINA
 
REGIÃO NORTE
Sub-região 1.
Comarca sede: COLATINA
Comarcas integrantes: BAIXO GUANDU
ITAGUAÇU
ITARANA
LARANJA DA TERRA
MARILÂNDIA
PANCAS
SANTA MARIA DE JETIBÁ
SANTA TERESA
SÃO DOMINGOS DO NORTE

Sub-região 2.

Comarca sede: LINHARES
Comarcas integrantes: ARACRUZ
FUNDÃO
IBIRAÇU
JOÃO NEIVA
RIO BANANAL

Sub-região 3.

Comarca sede: BARRA DE SÃO FRANCISCO
Comarcas integrantes: ÁGUA DOCE DO NORTE
ÁGUIA BRANCA
ALTO RIO NOVO
ECOPORANGA
MANTENÓPOLIS

Sub-região 4.

Comarca sede: NOVA VENÉCIA
Comarcas integrantes: BOA ESPERANÇA
MONTANHA
MUCURICI
SÃO GABRIEL DA PALHA

Sub-região 5.

Comarca sede: SÃO MATEUS
Comarcas integrantes: CONCEIÇÃO DA BARRA
JAGUARÉ
PEDRO CANÁRIO
PINHEIROS
 
REGIÃO SUL
Sub-região 1.
Comarca sede: CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Comarcas integrantes: APIACÁ
ATÍLIO VIVÁCQUA
CASTELO
JERÔNIMO MONTEIRO
MIMOSO DO SUL
MUQUI
SÃO JOSÉ DO CALÇADO
VARGEM ALTA

Sub-região 2.

Comarca sede: GUAÇUÍ
Comarcas integrantes: ALEGRE
BOM JESUS DO NORTE
DIVINO DE SÃO LOURENÇO
DORES DO RIO PRETO

Sub-região 3.

Comarca sede: MARATAÍZES
Comarcas integrantes: ICONHA
ITAPEMIRIM
PIÚMA
PRESIDENTE KENNEDY

Sub-região 4.

Comarca sede: GUARAPARI
Comarcas integrantes: ALFREDO CHAVES
ANCHIETA
DOMINGOS MARTINS
MARECHAL FLORIANO

Sub-região 5.

Comarca sede: IÚNA
Comarcas integrantes: AFONSO CLÁUDIO
CONCEIÇÃO DO CASTELO
IBATIBA
IBITIRAMA
MUNIZ FREIRE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 037/2010 – DISP. 08/07/2010

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 052/2010 – DISP. 20/09/2010

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 033/2013  – Disp. 29/07/2013