RESOLUÇÃO Nº 54/2010 – PUBL. EM 29/10/2010 – ALTERADA


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 054/2010

Institui a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei e dá outras providências.

O Exmo. Sr. Desembargador Manoel Alves Rabelo, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Estadual nº 234/2002 e suas alterações, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data;

CONSIDERANDO o que estabelecem os arts. 18 e 19, da Lei Federal nº. 12.153/2009, acerca do pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material;

CONSIDERANDO o que dispõe o Provimento nº 7, da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, em seus arts. 11 a 19;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, que é composta pelos membros efetivos de todas as Turmas Recursais que integram o Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo já existentes e que venham a ser eventualmente instaladas.

§ 1º A Turma de Uniformização de Interpretação de Lei funcionará sob a presidência do Desembargador Supervisor dos Juizados Especiais.

Art. 2º A Turma de Uniformização de Interpretação de Lei reunir-se-á em uma das Salas de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, mediante convocação do Desembargador que a preside, para apreciar pedidos de uniformização de interpretação de lei decorrentes de divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo sobre questões de direito material.

Art. 3º Compete à Secretaria do Colegiado Recursal de Vitória o processamento do pedido de uniformização.

§ 1º O pedido de uniformização deverá ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, junto à Secretaria do Colegiado Recursal em Vitória ou perante as Turmas Recursais do interior. Neste caso, a Turma que o receber intimará a parte contrária e, se for o caso, o Ministério Público, para manifestarem-se no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, após o que serão os autos remetidos à Secretaria de Vitória para regular processamento.

§ 2º Da petição constarão as razões, acompanhadas de prova da divergência. A prova se fará mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 3º O preparo do pedido de uniformização deverá ser feito independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do pedido, sob pena de deserção, no valor constante da Tabela 2, inciso II, letra “d” da Tabela de Custas e Emolumentos, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

§ 3º. O preparo do pedido de uniformização deverá ser feito independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do pedido, sob pena de deserção, nos valores constantes da Tabela 2, item II, letra “d” e item III, letra “a”, e Tabela 3, item VI da Tabela de Custas e Emolumentos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. (Alterado pela Resolução nº 04/2011, publicada em 01/02/2011)

§ 4º Protocolado o pedido junto à Secretaria do Colegiado de Vitória, esta intimará a parte contrária e, se for o caso, o Ministério Público, para manifestarem-se no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após, certificará se a matéria do pedido já foi objeto de apreciação pela Turma e encaminhará os autos ao Presidente da Turma de Uniformização que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, decidirá se admite ou não o pedido.

§ 5º Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ou que estiver desacompanhado da prova da divergência.

§ 6º Inadmitido o recurso, cabe pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias, à Turma de Uniformização, que, desde logo, julgará o próprio pedido de uniformização, se entender pela sua admissão.

Art. 4º Estando em termos a petição e os documentos, o Presidente admitirá o processamento do pedido e encaminhará os autos para distribuição e julgamento pela Turma de Uniformização, no prazo de 30 (trinta) dias. Também será o feito distribuído se houver pedido de reapreciação da decisão que inadmitiu o recurso.

§ 1º Poderá o Presidente da Turma de Uniformização conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento, na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria.

§ 2º As reuniões poderão ser realizadas por meio eletrônico.

Art. 5º A decisão da Turma de uniformização será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seu membros, votando o Presidente no caso de empate.

Parágrafo único. A decisão será publicada no Diário da Justiça e comunicada por meio eletrônico a todos os juízes e turmas recursais submetidos à sua jurisdição para cumprimento, nos termos do § 6º, do artigo 19, da Lei Federal nº. 12.153/09.

Art. 6º Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar um ou mais representativos da controvérsia, para remessa a julgamento, sobrestando os demais até o pronunciamento desta.

Art. 7º Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelos juízes singulares ou Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.

Parágrafo único. Mantida a decisão pelo juiz singular ou pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização cassar ou reformar, liminarmente, a sentença ou acórdão contrário à orientação firmada.

Art. 8º A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um terço das Turmas Recusais ou dos juízes singulares a ela submetidos na respectiva unidade da federação, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.

Art. 9º Pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos seus integrantes, de ofício ou mediante proposta de Turma Recursal, a Turma de Uniformização poderá rever seu entendimento.

Art. 10 As partes poderão produzir sustentação oral nas sessões da Turma de Uniformização, pelo prazo de cinco minutos. A inscrição será feita até o início da sessão, não sendo admitido pedido de adiamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Em sua primeira reunião, a Turma de Uniformização aprovará o seu Regimento Interno aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Regimento Interno, do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais e o Provimento nº 7, de 07 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ.

Art. 12 No intuito de dar maior efetividade aos objetivos da Turma de Uniformização, no prazo de até 06 (seis) meses contados da entrada em vigor da presente Resolução, será instituído banco de dados contendo os julgados proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, bem como pela própria Turma de Uniformização, para consulta aberta via internet.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2010.

Publique-se.

Cumpra-se.

Vitória, 28 de outubro de 2010.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 04/2011 – PUBL. EM 01/02/2011