RESOLUÇÃO Nº 19/2010 – PUBL. EM 31/02/2010 – ALTERADA


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 19/2010

Atribui aos Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital competência para a conciliação, processamento, julgamento e execução das causas previstas na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 29 de março de 2010,

CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei Complementar nº 234/2002, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 em seu artigo 22 determina aos Tribunais de Justiça que no prazo de até 2 (dois) anos a partir da vigência da mencionada Lei proceda a instalação dos respectivos juizados;

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório de inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º – Atribuir aos Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital competência para a conciliação, processamento, julgamento e execução das causas previstas na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

§ 1º. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública as seguintes matérias: (Inserido pela Resolução nº 35/2010, publicada em 14/06/2010)

I – de natureza tributária, onde figure pessoa jurídica no pólo ativo; (Inserido pela Resolução nº 35/2010, publicada em 14/06/2010)

II – relacionadas a concurso público ou processo seletivo para contratação de servidores; (Inserido pela Resolução nº 35/2010, publicada em 14/06/2010)

III – relacionadas a direitos e vantagens de servidores públicos civis e militares; (Inserido pela Resolução nº 35/2010, publicada em 14/06/2010)

IV – relacionadas a licitações e contratos administrativos; (Inserido pela Resolução nº 35/2010, publicada em 14/06/2010)

V – relacionadas a multas de trânsito. (Inserido pela Resolução nº 35/2010, publicada em 14/06/2010)

§ 2º. Ficam excluídos, temporariamente, da competência dos Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública as causas que ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. (Inserido pela Resolução nº 35/2010, publicada em 14/06/2010)

Art. 2º – Esta Resolução passará a vigorar a partir do dia 1º de julho de 2010.

Vitória, 29 de março de 2010.

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 035/2010 – DISP. 14/06/2010