RESOLUÇÃO Nº 37/2010 – PUBL. EM 08/07/2010 – ALTERADA – REVOGADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 037/2010

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DE JUÍZES DE 1º GRAU NA COMPOSIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS, DO COLEGIADO RECURSAL, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 01/07/2010, e

CONSIDERANDO que as Turmas Recursais, do Sistema dos Juizados Especiais, são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, na forma da Lei Complementar nº 463, de 21 de novembro de 2008 (que acrescentou e alterou dispositivos da Lei Complementar 234, de 18 de abril de 2002), bem como da Resolução nº 015/09, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que o artigo 17, caput, da Lei Federal nº.12.153/2009, estabelece que tais Turmas Recursais serão integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema de Juizados Especiais;

CONSIDERANDO que o artigo 17, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, dispõe que a designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, e que não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal;

RESOLVE:

Art. 1º. Nos termos do artigo 17, da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, as Turmas Recursais, do Sistema dos Juizados Especiais, são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 1º . A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento na entrância em que os mesmos estiverem titularizados e na qual se situar a respectiva Turma, ficando vedada a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal, observados os termos do artigo 17, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

§ 2º. Competirá ao Conselho Superior da Magistratura a designação dos juízes integrantes das Turmas Recursais.

§ 3º. A vedação de recondução não se aplica aos juízes designados para compor Turmas Recursais em período anterior à vigência da Lei Federal nº 12.153/2009.

§ 4º. As Turmas Recursais referidas nesta Resolução terão competência, inclusive, para o julgamento dos recursos inerentes aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei Federal nº 12.153/2009.

Art. 2º. Esta Resolução altera o artigo 11, § 3º da Resolução nº 015/09, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, passando o mesmo a ter o seguinte teor:

§ 3º. O integrante de Turma Recursal ficará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos até o término do seu mandato, cabendo-lhe julgá-los no prazo de até 30 dias, sendo vedada a sua recondução.

Art. 3º. Na designação dos juízes das Turmas Recursais, o exame dos critérios de antiguidade e merecimento na entrância respectiva obedecerá os mesmos critérios legais já adotados pelo Tribunal para a promoção de juízes no âmbito do primeiro grau de jurisdição;

Art. 4º. Para o adequado cumprimento do artigo 17, da Lei Federal nº 12.153/2009, no sentido da composição preferencial das Turmas Recursais por integrantes do próprio Sistema dos Juizados Especiais, a seleção com base nos critérios de antiguidade e merecimento voltar-se-á para dois grupos distintos e separados, iniciando-se, exclusivamente, sobre juízes dos Juizados Especiais e, na hipótese de não preenchimento das vagas existentes, aplicando-se os mesmos critérios de escolha, em relação aos demais juízes integrantes do primeiro grau.

§ 1º. Uma vez aberta vaga de membro efetivo de Turma Recursal dos Juizados Especiais, havendo suplente na mesma Turma, este assumirá automaticamente a vaga, para um período integral de 02 (dois) anos, vedada a recusa injustificada, seguindo-se a publicação de edital para provimento da vaga de suplente, nos termos desta Resolução. (Inserido pela Resolução nº 59/2010, publicada em 29/11/2010)

§ 2º. Não sendo possível o provimento da vaga por suplente da mesma Turma, o suplente de outra Turma, desde que da mesma região, poderá requerer remoção, no mesmo prazo do edital que vier a ser publicado para provimento da vaga, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura deliberar sobre o pedido, vedada a remoção ou permuta de membros efetivos. (Inserido pela Resolução nº 59/2010, publicada em 29/11/2010)

Art. 5º. O processo seletivo para composição das Turmas Recursais será realizado mediante inscrição dos juízes interessados nas correspondentes vagas, formalizada através de requerimento dirigido ao Exmº. Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Para cada processo seletivo ocorrerá prévia publicação de edital, contendo a identificação da vaga aberta e a descrição do prazo de 5 (cinco) dias para a inscrição pelo juiz interessado.

Art. 6º. O juiz habilitado no processo seletivo e designado para compor Turma Recursal exercerá as atividades de sua competência na correspondente Turma durante o tempo de seu mandato (02 anos), não se admitindo a desistência injustificada, subordinado seu eventual pedido de desligamento à apreciação e decisão pelo Conselho Superior da Magistratura.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Vitória (ES), 1º de julho de 2010.

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 059/2010 – DISP. 29/11/2010

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 15/2015 – DISP. 24/04/2015