RESOLUÇÃO Nº 39/2010 – PUBL. EM 23/07/2010 – ALTERADA – REVOGADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 039/2010

O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a decisão unânime tomada pelo Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária realizada em 22/07/2010;

CONSIDERANDO o relatório da inspeção realizado pelo Conselho Nacional da Justiça no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que determina a extinção dos cargos comissionados que não se destinam às funções de chefia, direção e assessoramento, nos termos do artigo 37, V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o cargo de conciliador dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Comum Estadual enquadra-se nesta expressa determinação feita pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, bem como os Juizados Especiais da Fazenda Pública – Lei nº 12.153/2009;

CONSIDERANDO que o modelo de estagiário conciliador é amplamente aplicado nos Tribunais desta Federação com êxito;

CONSIDERANDO a necessidade de capacitar estudantes de Direito para o exercício de cargos e funções públicas, no âmbito do Judiciário, contribuindo para o desenvolvimento da nova filosofia que valoriza a conciliação em detrimento da cultura do litígio;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da seleção de estagiários por intermédio de Banca de Seleção por meio de prova e títulos;

CONSIDERANDO a necessidade de treinamento dos estagiários conciliadores para efetiva prestação de tutela jurisdicional;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de prover as unidades judiciárias de pessoas qualificadas para o exercício da função remunerada de estagiário conciliador;

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a Seleção de estagiários conciliadores, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, objetivando proporcionar aos acadêmicos de Direito a experiência pedagógica para o exercício futuro de cargos ou funções neste Poder.

Art. 2º. Somente poderá participar da Seleção de estagiário conciliador estudante regularmente matriculado, a partir do 4º período até o 8º período do Curso de Direito, inclusive, com frequência efetiva em instituição de ensino integrante da rede pública ou privada.

§ 1º A contratação do acadêmico do curso de Direito se efetivará após aprovação do candidato em processo seletivo a ser realizado pela Banca Organizadora, que será composta por 3 (três) juízes, preferencialmente titulares de juizados especiais, sob a presidência daquele que for mais antigo na magistratura.

§ 2º A presente Banca será composta pelos Excelentíssimos Dr. Rogério Rodrigues de Almeida, Dr. Andre Lamego Schuler e Dr. Carlos Magno Moulin Lima. Secretariará esta Banca a servidora Mariana Queiroz Araújo. (Revogado pela Resolução nº 55/2010, publicada em 09/11/2010)

§ 3º O processo seletivo poderá ser realizado diretamente pela Banca ou ser terceirizado, caso haja dotação orçamentária e interesse da Administração.

§ 4º A Banca definirá as exigências necessárias para ingressar na Seleção, observadas as normas legais, a necessidade dos órgãos jurisdicionais e as exigências pedagógicas.

§ 5º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, e reger-se-á pela Lei 11.788/2008.

§ 6º Os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente fixado serão convocados pela Assessoria de Apoio da Presidência, responsável pelos contratos de estagiários, após prévia consulta à Coordenadoria dos Juizados Especiais, consoante ordem de classificação, e contratados por ato emanado da Presidência.

§ 7º O início do estágio será precedido da assinatura de termo de compromisso, no qual deverá constar:

I – identificação do estagiário e da instituição de ensino ao qual é vinculado o curso;

II – valor mensal da bolsa e menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

III – carga horária de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas nos horários de funcionamento dos Juizados Especiais, e compatível com o horário acadêmico;

IV – assinatura do estagiário e autoridades competentes.

§ 8º O termo de compromisso deverá seguir modelo definido pelo Tribunal, devidamente ajustado ao que determina a legislação e às orientações pedagógicas da instituição de ensino ao qual o estagiário é vinculado.

§ 9º As atividades desenvolvidas no estágio devem ser compatíveis com as previstas no termo de compromisso em referência, podendo envolver além das atividades de conciliação, o auxílio nos cartórios e secretarias das respectivas varas em que os estagiários conciliadores vierem a estagiar.

§ 10º O termo de compromisso de estágio será celebrado com duração inicial de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual prazo.

Art. 3º. O estagiário cumprirá uma jornada semanal de 30 (trinta) horas, e receberá uma bolsa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como a título de auxílio transporte, a importância mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), e a título de auxílio alimentação, a importância mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º Será considerada, para efeito de pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se do valor os dias de faltas.

§ 2º Ao estagiário é vedada a realização de serviço extraordinário ou superior ao limite de horas fixado no caput deste artigo, exceto com autorização expressa do supervisor do estágio, na hipótese de compensação por período de ausência, restringindo-se a jornada, em todo caso, a 08 (oito) horas diárias.

§ 3º A despesa decorrente da concessão da bolsa só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária, devendo ser suplementada, caso necessário.

Art. 4º. O número de vagas para a Seleção de Estagiários Conciliadores deverá ser fixado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após verificar a demanda necessária nos Juizados Especiais e Varas Comuns com competência para processar causas regidas pelas Leis 9099/95 e 12.153/2009.

Parágrafo único. O número total de vagas será informado no edital da seleção, que também deverá informar a quantidade destinada para cada Comarca ou Juízo.

Art. 5º. O estudante será desligado do estágio:

I – automaticamente, ao término do termo de compromisso, ou a pedido do estagiário;

II – a qualquer tempo, se comprovada a insuficiência de desempenho;

III – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias ou mais em um período de 01 (um) ano;

IV – pela interrupção do curso na instituição de ensino;

V – pelo descumprimento das normas legais e regimentais aplicáveis.

§ 1º O estagiário deverá manter, durante todo o período em que estiver vinculado ao estágio ou mesmo após o término do vínculo, o sigilo sobre as informações que não sejam de domínio público ou que, se reveladas, possam acarretar dano cível ou prejuízo à investigação ou processo penal. A sua violação acarretará responsabilização na esfera própria, além de construir causa de desligamento do estágio.

§ 2º O estagiário é obrigado, a cada 06 (seis) meses da sua permanência no estágio, comprovar a regularidade de sua matrícula e sua efetiva frequência na instituição de ensino a que está vinculado, sob pena de suspensão imediata da bolsa concedida e o consequente desligamento do estágio.

§ 3º Para a aceitação como estagiário será exigida do interessado a comprovação do estabelecido no parágrafo 2º do art. 5º.

Art. 6º. O supervisor do estágio, que será o Magistrado ou servidor dirigente do órgão administrativo ao qual o estagiário esteja vinculado, deverá remeter ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal um relatório mensal, até o quinto dia útil do mês subseqüente, sob pena de suspensão da bolsa, dispondo sobre a frequência do estagiário, as atividades por eles desenvolvidas, e se o seu desempenho é satisfatório.

§ 1º A Secretaria de Administração do Tribunal deverá encaminhar anualmente à Presidência, documento consolidado a partir dos relatórios semestrais emitidos pelo supervisor ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 7º É assegurado ao educando, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, recesso de 30 (trinta) dias, com a remuneração, preferencialmente, durante as férias acadêmicas.

Parágrafo único. Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.

Art. 8º. É vedado ao estagiário conciliador:

I – assinar documentos que tenham fé pública, ressalvadas as atas das sessões que presidir;

II – executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou outra pessoa;

III – prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio, exceto nos casos em que esta atividade seja inerente ao estágio;

IV – transportar, a pedido de servidor ou outra pessoa, dinheiro ou títulos de créditos;

V – acumular o estágio de conciliador com outro em escritório de advocacia.

Art. 9º. O estagiário que manifestar interesse poderá ser transferido para outro Juizado, dentro da mesma região para qual prestou concurso, desde que observados os seguintes requisitos:

I – a existência de vagas para estágio na unidade de destino;

II – a anuência do atual supervisor de estágio e do titular da unidade.

Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Coordenador dos Juizados Especiais que decidirá sobre o pedido.

Art. 10. Será emitida Certidão de Conclusão, pelo Coordenador dos Juizados Especiais, quando o período de estágio for cumprido integralmente, ou Declaração de Frequência, quando parcialmente cumprido.

Art. 11. Os estagiários conciliadores devidamente aprovados na primeira fase do processo seletivo serão submetido a treinamento pela Escola da Magistratura ou SESTAJU, com o fito de aprimorar e trazer eficiência ao trabalho a ser prestado, sob a direção do Coordenador dos Juizados Especiais.

Art. 12. Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da instituição da Banca, para que a mesma proceda a seleção prevista nesta resolução, bem como ocorra o treinamento fornecido pela Escola da Magistratura ou SESTAJU.

Art. 13. A seleção e a contratação dos estagiários conciliadores não obstam que a EMES selecione alunos para atuarem como conciliadores voluntários ou juízes leigos, mediante indenização a ser definida em Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, elaborado com a participação da Direção da Escola.

Parágrafo único. A Presidência dará prioridade à nomeação de conciliadores voluntários e juízes leigos oriundos dos quadros de alunos regularmente selecionados e matriculados na Escola de Magistratura deste Estado.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 22 de julho de 2010.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça / ES

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 055/2010 – DISP. 09/11/2010

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 30/2015 – DISP. EM 13/07/2015