RESOLUÇÃO Nº 42/2010 – PUBL. EM 06/08/2010


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 42/2010

Amplia Competência da 1ª a 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 05 de agosto de 2010,

CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei Complementar nº 234/2002, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório de inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO que com a atribuição de competência exclusiva a 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, para as matérias afetas ao Direito do Consumidor, inúmeros são os conflitos de competência suscitados perante este Tribunal de Justiça com as outras varas cíveis (1ª a 9ª) que não possuem tal competência, acarretando o atraso na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que a OAB – Seção Espírito Santo encaminhou Ofício GP nº 184/2010 à esta Presidência sugerindo a alteração da competência das Varas Especializadas do Consumidor de modo a proceder a distribuição dos processos que tratam de relação de consumo por todas as demais Varas Cíveis;

RESOLVE:

Art. 1º – Atribuir à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.

Art. 2º – Atribuir a 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.

Art. 3º – Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua publicação.

Vitória, 05 de agosto de 2010

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE DO TJ/ES