RESOLUÇÃO Nº 45/2010 – PUBL. EM 27/08/2010


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 045/2010

O Exmº. Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a decisão unânime tomada pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada em 26/08/2010;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 35 do Egrégio Tribunal Pleno, que regulamenta as matérias a serem excluídas da competência dos Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 23 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

CONSIDERANDO que após os levantamentos iniciais e debates com os profissionais do Direito envolvidos, restou evidenciado que a Lei nº 12.153/2009, possui significativa abrangência e que os Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública não estão dotados dos meios materiais e humanos para abranger, em um primeiro momento, toda a demanda prevista;

CONSIDERANDO a necessidade de prover o necessário treinamento aos servidores lotados nos Juizados Especiais Criminais, para que possam absorver a nova carga de trabalho e manter a excelência no nível de atendimento aos jurisdicionados e advogados;

CONSIDERANDO que o legislador fez constar no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 que “Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos”;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de processo seletivo para a composição dos quadros de conciliadores e juízes leigos que atuarão nos Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública, conforme Provimento nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o tempo hábil para o treinamento desses auxiliares da justiça;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública as matérias relacionadas a direitos e vantagens de servidores públicos civis e militares, incluindo as questões previdenciárias.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 26 de agosto de 2010.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça / ES