RESOLUÇÃO Nº 011/2012 – PUBL. EM 19/03/2012


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 011/2012

Regulamenta os casos excepcionais de autorização para Juízes Titulares redidirem fora das respectivas comarcas, adequando-a aos termos da Resolução nº 037/2007 do CNJ.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a decisão unânime tomada pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 08 de março de 2012;

CONSIDERANDO que no dia 06 de Junho de 2007, o Colendo Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 037/2007, determinando “aos Tribunais que ainda não o tenham feito que, por seus órgãos Plenário ou Especial, no prazo de 60 (sessenta) dias, edite atos normativos regulamentando as autorizações para que Juízes residam fora das respectivas comarcas”;

CONSIDERANDO que no dia 06 de Setembro daquele mesmo ano, o Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, editou a Resolução nº 037/2007, que estabeleceu os critérios normativos definidores das situações excepcionais que poderão autorizar a fixação de residência dos magistrados em comarca diversa daquela em que exerce a sua judicância;

CONSIDERANDO que, dentre as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, constava a obrigatoriedade de registrar que “a residência fora da comarca, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar”;

CONSIDERANDO que tal determinação não restou consignada de forma expressa na Resolução até então em vigência;

CONSIDERANDO que o Colendo Conselho Nacional de Justiça determinou a instauração de Procedimento de Controle Administrativo em face deste Tribunal de Justiça para verificar o exame da regularidade da Resolução editada por este Egrégio Tribunal;

CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tomar as providências necessárias visando o cumprimento exato da Resolução nº 037/2007;

RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR que, até que sobrevenha norma regulamentar editada pelo Conselho Nacional de Justiça ou o novo Estatuto da Magistratura, o Juiz titular deverá residir na comarca, salvo quando autorizado pelo Egrégio Tribunal Pleno, dela não podendo se ausentar injustificadamente.

Parágrafo único. A autorização de residência em comarca diversa ou de ausência temporária da Comarca na qual jurisdiciona poderá ser concedida, sempre em caráter precário, desde que precedida de requerimento devidamente fundamentado e mediante comprovação dos fundamentos invocados, podendo ser revogada caso se mostre prejudicial à adequada representação do Poder Judiciário na comarca ou à integração do magistrado à comunidade.

Art. 2º. São hipóteses que, a critério do Egrégio Conselho Superior da Magistratura ou do Egrégio Tribunal Pleno, autorizam o magistrado, em caráter precário, a residir fora da comarca em que jurisdiciona:

I – ser o cônjuge também magistrado, desde que a residência do casal se fixe, preferencialmente, na comarca de menor entrância, ou, em sendo iguais, naquela do magistrado mais antigo.

II – necessidade de acompanhamento médico constante e especializado para si ou pessoa da família, ou ainda, educacional especializado para pessoa da família, bem como outras situações excepcionais que justifiquem a medida.

Parágrafo primeiro. A autorização para residência fora da comarca sede será solicitada pelo respectivo Juiz Titular, mediante requerimento fundamentado dirigido à Presidência, que somente o submeterá ao Pleno quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos abaixo relacionados:

I – pontualidade e assiduidade no exercício das atividades judicantes;

II – cumprimento dos prazos legais para prolação de decisões;

III – ausência de reclamações e/ou incidentes correcionais julgados procedentes decorrentes da ausência do Juiz na sede da Vara;

IV – não-aditamento de pauta de audiências em face da ausência do magistrado.

V – cumprimento das metas de produtividade exigidos pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo segundo. Caberá à Corregedoria do Tribunal instruir o pedido com os dados do requerente referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, ou pelo período que este estiver investido no cargo, se inferir, bem como informar à Presidência em caso de não-observância do disposto neste artigo, em caso de deferimento do pleito.

Art. 3º. São condições que, a critério do Egrégio Conselho Superior da Magistratura ou do Egrégio Tribunal Pleno, autorizam o magistrado, em caráter precário, a se ausentar temporariamente da comarca em que jurisdiciona, ainda que durante o expediente forense:

I – frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização, oferecido pela Escola da Magistratura do Espírito Santo ou instituição educacional reconhecida pelo MEC;

II – outras situações não previstas acima que justifique a medida, tal como a necessidade de acompanhamento médico constante e especializado para si ou pessoa da família, ou ainda, educacional especializado para pessoa da família;

Parágrafo único. Não se considera ausência injustificada da comarca quando esta decorrer do gozo de férias ou licenças previstas em lei. Entretanto, deve o magistrado manter canal hábil e permanente de comunicação com o Tribunal de Justiça, uma vez que aquelas poderão ser suspensas por interesse público.

Art. 4º. Em se tratando de concessão de autorização para residir em comarca diversa, o magistrado está obrigado a permanecer no Fórum, diariamente, durante todo o expediente forense, salvo circunstâncias excepcionais, a critério do Egrégio Conselho Superior da Magistratura ou do Egrégio Tribunal Pleno, como por exemplo, aqueles casos previstos no art. 3º desta Resolução.

Art. 5º. Ao se ausentar da comarca, seja quando autorizado a residir em comarca diversa, seja quando autorizado a dela se ausentar temporariamente, o magistrado deverá manter o Escrivão ou Chefe de Secretária ciente de seu endereço residencial ou de qualquer outro onde possa ser encontrado, fornecendo-lhe, inclusive, os números de seus telefones fixo e móvel.

Art. 6º. A Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo deverá adequar o calendário dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para as sextas-feiras, no período vespertino, e sábados, para que não haja prejuízo aos jurisdicionados.

Art. 7º A residência fora da comarca, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo.

Art. 8º A autorização de que trata esta resolução não implicará pagamento de ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias alusivas à indenização de deslocamento.

art. 9º. Em caso de descumprimento de qualquer das disposições contidas nessa resolução, devidamente comprovado, a autorização será revogada.

art. 10. A autorização de que trata esta resolução, por ser de caráter precário, poderá ser revogada a qualquer tempo por ato do Tribunal Pleno, quando se mostrar prejudicial à adequada prestação jurisdicional.

Art. 11 – Esta Resolução passará a vigorar na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se, anote-se e cumpra-se.

Vitória, 08 de março de 2012

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente TJ/ES