RESOLUÇÃO Nº 43/2012 – PUBL. EM 08/10/2012 – REVOGADA


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 043/2012

O Exmº Sr. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data,

CONSIDERANDO a estruturação do Serviço de Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal de Justiça de acordo com a Lei Complementar nº 566/2011, com a finalidade de efetuar todos os procedimentos relativos a cálculos de custas remanescentes de processos que tramitam perante o Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que mesmo após a estruturação da Contadoria Judicial deste Tribunal, todas as Comarcas permanecem com acesso irrestrito ao Sistema de Cálculos do Tribunal de Justiça, não havendo compartimentação de responsabilidades quanto aos cálculos de primeira e segunda instância; e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a matéria no intuito de distinguir os procedimentos a serem adotados para o cálculo de custas remanescentes dos processos que tramitam neste Tribunal de Justiça daqueles que tramitam em primeira instância;

RESOLVE:

Art. 1º – DETERMINAR aos Diretores de Secretarias que, após decorrido o trânsito em julgado, procedam a remessa dos autos dos processos, tanto os que serão arquivados no Tribunal quanto aqueles que serão devolvidos à Comarca de origem, à Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal para providenciar o cálculo das custas remanescentes/finais.

Art. 2º – DETERMINAR aos Diretores de Secretarias que ao remeterem os autos à Contadoria Judicial, com a informação do trânsito em julgado do processo, façam constar, desde já, remessa direcionada para a Vara e respectivas Comarcas.

Art. 3º – DETERMINAR que a Contadoria Judicial do Tribunal, tão logo conclua os cálculos, encaminhe os autos às respectivas Varas e Comarcas de acordo com o que fora estabelecido pelos Diretores de Secretarias ou, no caso de processos a serem arquivados no Tribunal, faça a devolução dos autos às respectivas Câmaras para as devidas providências.

Art. 4º – DETERMINAR que a intimação da parte sucumbente para pagamento das custas remanescentes/finais dos processos a serem devolvidos à Comarca de origem seja feita pelo respectivo Cartório de 1º Grau, obrigatoriamente por meio dos Correios.

Art. 5º – DETERMINAR o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento de custas remanescentes/finais pela parte sucumbente, o que, não ocorrido, importará na inscrição do débito em Dívida Ativa.

Art. 6º – DETERMINAR o prazo de 90 (noventa) dias para que as Comarcas concluam, em definitivo, os cálculos de processos que tramitaram perante este Tribunal de Justiça e que já foram devolvidos, haja vista que após este prazo as Comarcas não mais terão acesso ao Sistema de Cálculos do Tribunal.

Art. 7º – REVOGAR as disposições anteriores.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória, 04 de outubro de 2012.

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 71/2015 – DISP. 11/12/2015