RESOLUÇÃO Nº 56/2012 – PUBL. EM 18/12/2012


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 056/2012

Disciplina a competência de cada um dos Juizados da Infância e Juventude de Serra-ES.

O Exmo. Sr. Des. Pedro Valls Feu Rosa, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data, e

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 12.594/2012 (LEI DO SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo);

CONSIDERANDO os termos do Ofício (SJ-Serra) nº 746/12, da lavra da Excelentíssima Juíza de Direito – Diretora do Fórum de Serra-ES, Drª Telmelita Guimarães Alves e Ofício JIJUS nº 2847/2012, da lavra da Excelentíssima Juíza de Direito do 1º Juizado da Infância e Juventude de Serra-ES, Drª Gladys Henriques Pinheiro;

CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º. Atribuir ao 1º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SERRA-ES a competência em matéria cível de que trata a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como a fiscalização das Entidades de Acolhimento de crianças e adolescente.

Art. 2º. Atribuir ao 2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SERRA-ES a competência em matéria de ato infracional e execução de medida socioeducativa em meio aberto, de que trata a Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, bem como a fiscalização dos programas de cumprimento de medidas socioeducativas.

Art. 3º. Os processos distribuídos e em tramitação deverão ser remetidos para os respectivos JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE de acordo com a sua competência.

Art. 4º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.

Vitória(ES), 13 de dezembro de 2012.

Desembargador Pedro Valls Feu Rosa
Presidente