OFÍCIO-CIRCULAR Nº 82/2012 – PUBL. 21/11/2012 – REPUBLICAÇÃO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 82/2012

REF. PROC. CGJES Nº 201201190181

O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO ser a Corregedoria-Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO a consulta formulada pelo Assessor de Planejamento e Fiscalização desta CGJES, Hermann Andrade Cruz, questionando qual procedimento deve ser adotado pelas contadorias judicias em relação às ações em que foi determinada a extinção do processo e cancelamento da distribuição, em razão da falta de preparo, quanto à sucumbência em custas;

CONSIDERANDO o que dispões os arts. 116 e 117 do CNCGJES e o art. 17 da Lei nº 4847/93.

ORIENTA aos Senhores Contadores Judiciais que, nas hipóteses em que houver decisão judicial declarando a extinção do feito, diante da aplicação do art. 257 do CPC, e se esta for silente quanto à cobrança ou isenção das custas prévias, deverá ser efetuada sua cobrança, em interpretação ao disposto nos arts. 116 e 117 do CNCGJES e no art. 17 da Lei nº 4847/93.

Publique-se. Encaminhe-se cópia às Contadorias de todos as Comarcas deste Estado.

Vitória/ES, de novembro de 2012.

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça

Republicado por ter sido redigido incorretamente.