OFÍCIO-CIRCULAR Nº 85/2012 – PUBL. 20/11/2012


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR N.º 85/2012

Vitória, 25 de outubro de 2012.

O Exmo. Sr. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a expedição dos Ofícios NC 642/12 e NC 643/12, de lavra do Exmo. Sr. Presidente do Grupo de Trabalho Interinstitucional para criação de serviço integrado de atendimento inicial à prisão em flagrante no âmbito do Poder Judiciário, Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, que informa aos Juízes de Direito das Varas Criminais e aos Juízes de Direito Diretores de Foro ser necessário orientar os servidores das Varas Criminais deste Estado e do Setor de Distribuição ou Contadoria deste Estado, respectivamente, para que efetuem o cadastramento no sistema E-Jud, na funcionalidade Cadastro/Vincular Partes, da atuação da Defensoria Pública promovendo a defesa do indiciado ou réu, sempre que verificada tal situação;

CONSIDERANDO a solicitação formulada pelo Exmo. Sr Defensor Público Corregedor-Geral do Estado do Espírito Santo, Dr. Gustavo Costa Lopes, no expediente n.º 201201160820; a fim de ver estendida a funcionalidade supracitada a todas as áreas de atuação da Defensoria Pública ao ingressar em juízo em favor dos assistidos, perante o Poder Judiciário deste Estado.

CONSIDERANDO a decisão exarada, em 23/10/2012, que acolheu a solicitação do Exmo. Sr Defensor Público Corregedor-Geral, Dr. Gustavo Costa Lopes.

RESOLVE:

RECOMENDAR a todos os Juízes de Direito do Estado do Espírito Santo que orientem os servidores sob sua responsabilidade, em especial os Analistas Judiciários Especiais – AJ – Escrivão e/ou os Chefes de Secretaria, a cadastrar a atuação da Defensoria Pública no Sistema EJUD (na funcionalidade Cadastro/Vincular Partes), quando este Órgão atuar como representante legal de qualquer assistido, em juízo, seja na área cível, fazendária, infância e juventude, órfãos e sucessões, juizado especial (cível, criminal ou da fazenda pública), além da área criminal, sempre que verificada tal atuação.

RECOMENDAR, por fim, aos MM. Juízes de Direito que promovam a fiscalização acerca do cumprimento desta orientação.

Publique-se. Cumpra-se.

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA