OFÍCIO-CIRCULAR Nº 046/2012 – PUBL. 05/07/2012


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 046/2012

Notifica a todos delegatários interinos, interventores do foro extrajudicial e aqueles cuja situação funcional esteja sub judice para integral cumprimento da decisão exarada pelo eminente Ministro Gilson Dipp, então Corregedor Nacional de Justiça, publicada no DJ eletrônico n.º 124, de 12 de julho de 2010, assim como da edição do Ato n.º 1412/2010, que limita a remuneração dos delegatários interinos do foro extrajudicial a valor não excedente a 90,25% do subsídio dos senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Senhores delegatários interinos, interventores do foro extrajudicial e aqueles cuja situação funcional esteja sub judice,

O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Diário da Justiça do Estado do Espírito Santo, edição do dia 24.08.2010, pag. 02, publicou o Ato n.º 1412/2010, criando o código de receita n.º 221, na Tabela de Códigos das Receitas Judiciárias constante do Anexo I, do Ato n.º 646/2007;

CONSIDERANDO que, simultaneamente, a Corregedoria- -Geral da Justiça disponibilizou no sítio www.cgj.es.gov.br o quadro para prestação do balanço extrajudicial, em conformidade com o modelo disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a criação deste código de receita, assim como do quadro para execução do balancete mensal do serviço extrajudicial, adimple determinação oriunda do Conselho Nacional de Justiça para depósito dos valores referentes ao Superávit Extrajudicial, que deverá ser recolhido por meio da Guia Única do Poder Judiciário deste Estado, no código de receita n.º 221;

CONSIDERANDO que a decisão do Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça, publicada no Diário Eletrônico n.º 124, de 12 de julho do corrente ano, limita a remuneração dos delegatários interinos do foro extrajudicial a valor não excedente a 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que referida decisão, consoante Edital de Notificação nº 05, publicado no Diário de Justiça de 29 de agosto de 2011, encontra-se hígida para todos os interinos não associados à ANOREG-BR, nos termos da decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Mandado de Segurança n.º 29039, em trâmite no Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO, finalmente, que as decisões em epígrafe não eximem os delegatários interinos, interventores do foro extrajudicial e aqueles cuja situação funcional esteja sub judice da prestação de contas dos serviços prestados;

Art. 1º. DETERMINA aos delegatários interinos, interventores do foro extrajudicial e aqueles cuja situação funcional esteja sub judice que informem à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, seus balanços extrajudiciais retroativos a junho de 2010, o que deverá ser feito de maneira detalhada e específica, mês a mês.

Parágrafo Único. O balanço extrajudicial contendo as informações, conforme o modelo disponível sítio www.cgj.es.gov.br, deverá ser encaminhado por meio de Ofício endereçado à ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.

Art. 2º. DETERMINA, ainda, que a prestação de contas estabelecida na forma do artigo anterior seja observada mês a mês, até o julgamento final do Mandado de Segurança nº 29039 MC/DF – DISTRITO FEDERAL, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º. A inobservância das determinações anteriores caracterizará infração funcional, sujeita à instauração de processo administrativo disciplinar.

Publique-se. Cumpra-se.

Vitória, 04 de julho de 2012.

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça