RESOLUÇÃO Nº 09/2017 – DISP. 04/04/2017


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 09/2017

Altera a competência do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nova Venécia.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Fabio Clem de Oliveira, Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e por decisão do Egrégio Tribunal Pleno na sessão ordinária de 30/03/2017,

CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 181, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº. 234/2002, que atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº. 012/2016, subscrito pelo Exmº. Sr. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nova Venécia, narrrando que, mesmo após a reestruturação ocorrida no Código de Organização Judiciária, houve a manutenção da competência de sua unidade judiciária para o processamento de Cartas Precatórias Criminais oriundas da Justiça Comum, fato que tem criado entrave para uma célere prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o acervo processual da referida unidade judiciária, assim como o aumento da distribuição de novas ações em razão da ampliação da competência prevista na Lei Federal nº. 12.153/09;

CONSIDERANDO, por fim, que mais de 40% (quarenta por cento) dos processos distribuídos mensalmente para o Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública da Comarca de Nova Venécia refere-se a cartas precatórias oriundas de Varas Criminais, tendo estas como objeto a realização de audiências, o que dificulta a celeridade dos processos de competência dos Juizados Especiais daquela unidade.

RESOLVE:

Art. 1º – Atribuir à Vara Criminal da Comarca de Nova Venécia a competência para o processamento das cartas precatórias oriundas das Varas Criminais da Justiça Comum.

Art. 2º – As cartas precatórias já em curso no Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública da Comarca de Nova Venécia deverão ser distribuídas para a Vara Criminal do mesmo Juízo, com exceção daquelas com audiências designadas.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, em especial a Resolução nº. 058/2006.

Publique-se.

Vitória, 30 de março de 2017.

Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Presidente em exercício