RESOLUÇÃO Nº 10/2017 – DISP. 04/04/2017


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 10/2017

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Socioeducativo (GMF-SS) do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Fabio Clem de Oliveira, Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e por decisão do Egrégio Tribunal Pleno na sessão ordinária de 30/03/2017,

CONSIDERANDO o disposto no art. 95, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que atribuiu ao Poder Judiciário o dever de fiscalizar as entidades de atendimento do Sistema Socioeducativo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.106, de 2 de dezembro de 2009, que criou o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamentou a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 214, de 15 de dezembro de 2015, que regulamentou a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e fortalecer as estruturas responsáveis pelo monitoramento e fiscalização do sistema socioeducativo, para que possam cumprir e desempenhar as atribuições assinaladas na Resolução CNJ nº 96/2009 e na Resolução CNJ nº 214/2015;

CONSIDERANDO que o GMF têm como objetivo coordenar, difundir e executar ações estratégicas e metas definidas pelo CNJ, no que tange a sua competência específica, além dos objetivos do DMF definidos na Lei nº 12.106/2009;

CONSIDERANDO a necessidade de que os Grupos de Monitoramento trabalhem como escritório regional e em absoluto alinhamento e comunhão de esforços com o DMF, a fim de alcançar resultados concretos e efetivos para a melhoria do sistema de justiça criminal;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar as atividades de orientação e capacitação institucionais da magistratura para o exercício da jurisdição socioeducativa, bem como de aumentar a integração entre os juízes que atuam na mesma área;

CONSIDERANDO a necessidade de produção de dados confiáveis e institucionais sobre o sistema de justiça juvenil, bem como o constante monitoramento e tratamento desses dados e a fiscalização de sua produção;

CONSIDERANDO que a Resolução TJES nº 09, de 10 de fevereiro de 2010, criou e estabeleceu as competências da Coordenadoria da Infância e Juventude do Estado do Espírito Santo, atribuindo a ela estrutura de apoio administrativo composta por servidores efetivos integrantes de equipe multidisciplinar, dependência física própria, recursos materiais e de tecnologia da informação adequados;

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir o Grupo de Monitoramento do Sistema Socioeducativo (GMF-SS), vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça e inserido na estrutura da Supervisão da Infância e Juventude do Estado do Espírito Santo.

§ 1º – O GMF-SS será integrado pelo Desembargador Supervisor e pelo Juiz de Direito Coordenador da área do ato infracional, os quais atuarão sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais.

§ 2º – O Juiz de Direito Coordenador da área do ato infracional funcionará como Coordenador do GMF-SS, recebendo, quando necessário for, o auxílio de outro(s) magistrado(s) designado(s) para atuar(em) na Vara em que exerça sua titularidade.

§ 3º – O GMF-SS poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros Juízes de Direito, sem prejuízo das suas atividades jurisdicionais.

Art. 2º – O GMF-SS funcionará na dependência física da própria Coordenadoria da Infância e Juventude, valendo-se da estrutura de apoio administrativo, dos servidores efetivos integrantes da equipe multidisciplinar, do material e dos recursos tecnológicos ali disponibilizados.

Art. 3º – Em conformidade com as diretrizes do DMF, compete ao GMF-SS:

I – fiscalizar e monitorar, mensalmente, a entrada e a saída de adolescentes das unidades do sistema socioeducativo;

II – produzir relatório mensal sobre a quantidade de internações provisórias decretadas no sistema de justiça juvenil e acompanhar o tempo de sua duração;

III – fiscalizar e monitorar a ocorrência de internação provisória por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, oficiando ao responsável pela extrapolação do prazo;

IV – produzir relatório mensal estatístico sobre a quantidade de pedidos de reavaliação ajuizados, concedidos de ofício, deferidos, indeferidos e não apreciados nas varas de infância e juventude com competência para a execução de medidas socioeducativas;

V – fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de medidas de internação por adolescentes em conflito com a lei, adotando providências necessárias para assegurar que o número de internados não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos;

VI – incentivar e monitorar a realização de inspeções periódicas das unidades de internação, sistematizando os relatórios mensais e assegurando sua padronização, garantida a alimentação de banco de dados de inspeções nacional e local existentes, para acompanhar, discutir e propor soluções em face das irregularidades encontradas;

VII – receber, processar e encaminhar as irregularidades formuladas em detrimento do sistema de justiça juvenil, estabelecendo rotina interna de processamento e resolução, principalmente àquelas relacionadas às informações de práticas de tortura, maus-tratos ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

VIII – representar providências à Presidência ou à Corregedoria do Tribunal de Justiça, pela normalização de rotinas processuais, em razão de eventuais irregularidades encontradas;

IX – representar ao DMF pela uniformização de procedimentos relativos ao sistema de execução de medidas socioeducativas;

X – acompanhar e emitir parecer nos expedientes de interdições parciais ou totais de unidades de internação, caso solicitado pela autoridade competente;

XI – colaborar, de forma contínua, para a atualização e a capacitação profissional de juízes e servidores envolvidos com o sistema de justiça juvenil;

XII – propor a elaboração de notas técnicas, destinadas a orientar o exercício da atividade jurisdicional socioeducativa ao DMF, que poderá encaminhar a outros órgãos ou solicitar colaboração destes;

XIII – coordenar a articulação e a integração das ações promovidas pelos órgãos públicos e entidades com atribuições relativas à inserção social dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

XIV – promover iniciativas voltadas à redução das taxas de internação, incentivando a adoção de medidas socioeducativas em meio aberto;

XV – desenvolver programas de visita regulares de juízes e servidores a unidades de internação de adolescentes, promovendo ações de conscientização e ampliação de conhecimento sobre as condições dos estabelecimentos;

XVI – fomentar a criação e fortalecer o funcionamento e a autonomia dos Conselhos da Comunidade, centralizando o monitoramento das informações e contato a respeito deles;

XVII – elaborar e enviar, anualmente, ao DMF, entre os dias 1º e 10 de dezembro, o plano de ação dos GMF para o ano subsequente, e entre os dias 10 e 30 de janeiro, o relatório de gestão do ano anterior, comunicando, a todo tempo, qualquer alteração no plano.

§ 1º – Para cumprimento de suas competências, o GMF-SS deverá fiscalizar e acompanhar o preenchimento do Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei (CNACL) e do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), regulamentados pelo CNJ.

§ 2º – Em conformidade com os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade, para a realização de reuniões entre o GMF-SS e o DMF, sem prejuízo da ocorrência de encontros presenciais, poderá ser utilizado o sistema de videoconferência, por intermédio da rede virtual do Poder Judiciário, denominada Infovia.

Art. 4º – A composição inicial e todas as posteriores alterações dos membros do GMF-SS deverão ser informada ao DMF, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação desta Resolução, e no prazo de 05 (cinco) dias contados da eventual mudança de composição do Grupo.

Parágrafo único. O Tribunal encaminhará cópia desta Resolução, bem como de suas eventuais modificações ao DMF, mantendo sempre atualizados os dados telefônicos, o correio eletrônico e a composição dos GMF-SS, indicando sempre um membro do Grupo de Monitoramento ou funcionário responsável por receber eventuais comunicações.

Art. 5º – O disposto nesta Resolução amplia as atribuições da Coordenadoria da Infância e Juventude, sem prejuízo daquelas competências já estabelecidas na Resolução TJES nº 09/2010.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Vitória, 30 de março de 2017.

Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Presidente em exercício