ATO NORMATIVO Nº 007/2012 – DISP. 16/01/2012 – ALTERADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO Nº 07/2012

O Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado, a expedição de certidões eletrônicas, relacionadas a processos cíveis e criminais;

CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 121, de 05 de Outubro de 2010 que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais;

CONSIDERANDO por fim, o que prevê o art. 5º, XXXIII e XXXIV, b, da Constituição.

RESOLVE:

Art. 1º Fica disponibilizada ao público, a emissão de Certidão de Distribuição de Processos (NADA CONSTA), expedida gratuitamente via INTERNET, devendo o(s) usuário(s) acessar o sítio deste Tribunal de Justiça, no endereço eletrônico www.tjes.jus.br.

Art. 2º A base de dados para fornecimento das certidões referidas no caput abrangem ações originárias cadastradas no Sistema de Gerenciamento Processual do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo de 1ª Instância (E-Jud) e no Sistema de Execução Penal – SIEP, excetuando os processos eletrônicos dos Juizados Especiais (PROJUDI e e-Procees).

Art. 3º As opções de Certidões (NADA CONSTA) disponibilizadas para o usuário são de natureza assim definidas: Cível, Criminal, Cível e Criminal, Falência e Recuperação Judicial, Família, Auditoria Militar e Execuções Fiscais.

Art. 4º A pesquisa buscará processos baseados nos parâmetros informados pelo solicitante. Caso a pesquisa encontre processos que IMPEÇA o fornecimento da Certidão (NADA CONSTA), o sistema exibirá uma mensagem ao usuário para que procure o Cartório de Distribuição da sua comarca.*

Art. 5º Os dados da Certidão (NADA CONSTA) são de responsabilidade do(s) usuário(s), devendo a titularidade ser conferida pelo interessado.

Art. 6º A validade da Certidão (NADA CONSTA) é de 30 (trinta) dias a partir da data de sua emissão, conforme art. 352 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 7º A autenticidade da Certidão (NADA CONSTA) poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – www.tjes.jus.br -, utilizando o número disponibilizado na certidão fornecida.

Art. 8º As ações de natureza cível, abrangem dentre outras: Tutela, Curatela, Interdição, Execução Fiscal, Execução Patrimonial e Falência e Recuperação Judicial. Em relação as Comarcas de Entrância Especial (Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana) as ações de Execução Fiscal Estadual, Falência e Recuperação Judicial e Auditoria Militar, tramitam apenas no Juízo de Vitória.

Art. 9º As ações de natureza criminal abrangem, dentre outras: as de Execução Penal.

Art. 10 As matérias atinentes as Varas de Família e Infância e Juventude são objeto de certidão específica.

Art. 11 Comparecendo o requerente junto ao cartório distribuidor do seu domicílio, caberá ao servidor responsável, ao constatar pendência junto ao sistema de controle processual e sendo impossível identificar o nome do(s) usuário(s), face à inexistência de dados pessoais cadastrados no mesmo sistema, encaminhar solicitação ao cartório respectivo para que efetue a alimentação dos dados do processo no sistema, viabilizando a nova consulta já de posse dos dados completos.

Art. 12 Os casos omissos, bem como a ampliação ou supressão da abrangência da consulta e da certidão disponibilizada, serão definidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Vitória, 13 de janeiro de 2012.

Des. Pedro Valls Feu Rosa
Presidente do TJ/ES

*”IN FINE” REVOGADO PELO ATO NORMATIVO Nº 197/2014 – DISP. 25/09/2014