PROVIMENTO Nº 15/2017 – DISP. 12/07/2017


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJES Nº 15/2017

Altera a redação do art. 547 do Código de Normas, para excluir a contribuição de custeio do Fundo de Apoio do Registro de Pessoas Naturais – FARPEN do regime de cobrança e repasse dos delegatários, interinos e interventores das serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 c/c art. 37 da Lei Federal n.º 8.935/94;

CONSIDERANDO que o art. 5º da lei estadual nº 6.670/2001 institui a contribuição para custeio do Fundo de Apoio do Registro de Pessoas Naturais – FARPEN, incidente sobre atos lançados em livros de notas e registros públicos;

CONSIDERANDO que o art. 8º, parágrafo único da lei federal nº 10.169/2000, ao estatuir sobre a forma de compensação aos registradores civis pelos atos gratuitos praticados, impede que os Estados e o Distrito Federal gerem ônus para o Poder Público;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o art. 547 do Código de Normas, para constar a seguinte redação:

“Art. 547. Compete ao delegatário titular, interino ou interventor dos serviços extrajudiciais o dever de repassar as taxas do FUNEPJ (FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), do FADESPES (FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA), do FUNEMP (FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) e do FUNCAD (FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E INCENTIVO À COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO), pagas pelos usuários dos serviços Notarial e de Registro, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, mediante comprovação perante a Corregedoria Geral da Justiça.

§ 1º. Assim como o delegatário titular, o interventor ou o delegatário interino dos Serviços Notarial e de Registro é responsável tributário pessoal em relação à receita não recolhida aos cofres públicos.

§ 2º. O delegatário titular dos Serviços Notarial e de Registro que recolher as taxas e não proceder ao repasse do FUNEPJ, FADESPES, FUNEMP e FUNCAD estará sujeito às sanções administrativas e penais previstas em lei.

§ 3º. O interventor ou o delegatário interino que recolher as taxas e não proceder ao repasse do FUNEPJ, FADESPES, FUNEMP e FUNCAD incorrerá na perda de confiança da Administração em sua interinidade, aplicando-se o disposto no art. 14,§ 2º, do Provimento nº 37/2013, sem prejuízo das sanções penais.

§ 4º. A contribuição de custeio do FARPEN (FUNDO DE APOIO AO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS) deverá ser recolhida pelo delegatário titular, interino ou interventor até o dia até o dia 10 (dez) do mês subsequente, mediante comprovação perante a Corregedoria Geral da Justiça, vedada, em qualquer hipótese, sua cobrança dos usuários dos Serviços Notarial e de Registro.”

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória, 11 de julho de 2017.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor-Geral da Justiça