PROVIMENTO CGJES Nº 16/2017 – DISP. 31/07/2017


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJES N.º 16/2017

Dispõe sobre a disponibilização e manutenção de canal de comunicação telefônico pelos delegatários do serviço de registro civil de pessoas naturais nas situações de plantão, e dá outras providências.

O Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO que a atividade de fiscalização, disciplina e orientação abrange os serviços notariais e de registros públicos, de acordo com o que prescreve o art. 236 da Constituição Federal e a legislação infraconstitucional (Leis nº 6.015/1973 e nº 8.935/1994);

CONSIDERANDO que tanto o Poder Judiciário quanto os delegatários dos serviços notariais e de registros públicos prestam serviço de natureza pública, cujo aprimoramento deve ser constante a bem de atender ao princípio da eficiência;

CONSIDERANDO que tanto a atividade jurisdicional quanto o serviço de registro civil de pessoa natural devem ser prestados também em dias não úteis, em sistema de plantão, nas hipóteses legais;

CONSIDERANDO que não é incomum que em plantões judiciários surjam questões de urgência que resultem em ordens a serem cumpridas por delegatário de serviço de registro civil de pessoas naturais também em regime de plantão;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se estabelecer canal de comunicação simples e eficaz entre o Poder Judiciário, por meio dos Juízes e servidores, nas situações de plantão judiciário, e os delegatários do serviço de registro civil de pessoas naturais, de igual modo na hipótese de plantão (Lei nº 8.935/94, art. 4º, § 1º e Código de Normas, art. 531 e § §), visando a uma prestação do serviço público temporânea, adequada e eficaz em favor do cidadão;

RESOLVE:

Art. 1º. Sem prejuízo do disposto no art. 531 do Código de Normas da Corregedoria, os registradores do serviço de registro civil de pessoas naturais deverão informar, no prazo de dez (10) dias, ao Juiz Diretor do Foro a cuja Comarca pertençam número de telefone para contato direto pelo Juiz ou servidor a seu mando, nas situações de urgência do plantão judiciário.

Parágrafo único. A comunicação por telefone visa a facilitar o cumprimento de ordem judicial ou possibilitar esclarecimentos e orientações, mas não substitui os instrumentos de atos de comunicação processual (mandado, ofício etc.), quando assim necessários na forma da lei.

Art. 2º. Os Juízes Diretores de Foro deverão remeter ao Juiz Diretor do Foro da sede da região plantonista as informações fornecidas pelos registradores, que as disponibilizará imediatamente, em lista e por malote digital, a todos os Juízes da respectiva região.

Art. 3º. O registrador ou preposto por ele indicado e que possua atribuição legal para a prática dos atos registrais deve prestar o atendimento ao eventual contato em dias de plantão do serviço de registro, no horário das 12h às 18h, consoante carga horária mínima prevista no § 2º do art. 531 do Código de Normas da Corregedoria.

Art. 4º. A omissão do registrador em fornecer o contato telefônico no prazo (art. 1º) ou o não atendimento do eventual contato telefônico, assim registrada a ocorrência em ata do plantão judiciário (art. 3º), deverá ser comunicado à Corregedoria Geral de Justiça para a tomada das medidas disciplinares cabíveis.

Art. 5º. O termo inicial do prazo previsto no art. 1º será o dia 1º de agosto de 2017; os Juízes Diretores de Foro, de sua parte, devem praticar os atos que lhes são afetos até o dia 31 de agosto de 2017; e o funcionamento do canal de comunicação telefônico será exigível a partir de 1º de setembro de 2017.

Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória, 28 de julho de 2017.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor-Geral da Justiça