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044 -15/08/2006 Cria Comissão de Ètica do Poder Judiciário do ES – ALTERADA

Biênio: 2006/2007
Ano: 2006
N°: 44
Data: 15/08/2006

Cria Comissão de Ètica do Poder Judiciário do Es.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 044/2006

EMENTA: “Institui a Comissão de Ética do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão extraordinária realizada nesta data, e,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir ações que tenham por objetivo resguardar a imagem da Magistratura Estadual; e
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos.
RESOLVE:
Art. 1º
. Fica criada a Comissão de Ética do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, tendo como finalidade resguardar a imagem da Magistratura.
Art. 2º. O Conselho da Magistratura exercerá as funções de Comissão de Ética.
§ 1º. O Presidente do Conselho da Magistratura exercerá também a função de Presidente da Comissão de Ética, a ele competindo voto de qualidade.
§ 2º. Aos integrantes da Comissão de Ética não será devido qualquer tipo de remuneração.
Art. 3º. A Comissão de Ética se reunirá sempre que houver processos a serem apreciados, ou quando convocada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por pelo menos um de seus integrantes.
Art. 4º. Qualquer membro da Comissão de Ética que receba informações ou tome conhecimento pela mídia de fatos supostamente desabonadores da conduta de magistrado, que possam, em tese, resultar em mácula à imagem do Poder Judiciário Estadual, o comunicará ao Presidente da Comissão de Ética que, obrigatoriamente, o submeterá à apreciação dos demais membros para instauração de sindicância, sendo designado para tal finalidade, mediante sorteio, um dos seus integrantes.
Art. 5º. Toda e qualquer manifestação, independentemente de quem seja o autor ou do meio utilizado, que impute a magistrados estaduais, de forma direta ou genérica, atos incompatíveis com a ética ou decoro do cargo, deverá ser objeto de apreciação pela Comissão de Ética, devendo ser o autor notificado a especificar nomes e apresentar elementos de convicção, no prazo de cinco dias.
§ 1º. Se a manifestação se originar de denúncia anônima, em que não seja possível identificar o seu autor, ou, embora sendo possível, não houver especificação de nomes ou elementos de convicção no prazo assinalado, será ela arquivada.
§ 2º. O magistrado apontado como autor do ato ou conduta reprovável será notificado a apresentar defesa escrita no prazo de cinco dias.
§ 3º. Havendo necessidade de esclarecimentos complementares, poderá o relator convocar o magistrado a prestá-las.
§ 4º. O relator do procedimento, se entender necessário, poderá ouvir testemunhas ou promover diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, garantindo-se ao indiciado contraditar as provas que lhe forem desfavoráveis.
§ 5º. Concluído o procedimento com relatório, o relator o submeterá à Comissão de Ética, que poderá, diante do que foi relatoriado, decidir: pelo arquivamento do procedimento; pelo aconselhamento do magistrado em se tratando de conduta ética que o recomende, ou, concluir pela remessa dos autos ao Tribunal Pleno para que este delibere quanto à necessidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 6º. Se no prazo de 30 dias, a contar da ciência dos fatos, a Comissão de Ética não instaurar procedimento apuratório, poderá a Associação dos Magistrados, por seu Presidente, ou o próprio magistrado envolvido, requerer ao Conselho a sua instauração e, na recusa deste, solicitar ao Tribunal Pleno que determine a investigação.
§ 7º. Da pauta de julgamento da Comissão de Ética não constarão nomes dos magistrados cujos atos estejam sendo objeto de sindicância.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça.
Vitória, 29 de maio de 2006.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES


002 –  Efeitos suspensos pela Resolução nº 002/2008 – Disp. 28/01/2008