Jogadores não obtiveram reembolso de taxa de R$ 400 pagas para custear despesas de partida que não se realizou.
Um clube de futebol e seu diretor de marketing devem indenizar em R$ 400,00 reais, por danos materiais, e em R$ 1 mil, por danos morais, cinco integrantes de um time de Beach Soccer de Vitória.
Jogadores e comissão técnica teriam realizado o pagamento de uma taxa de R$ 400 para custear despesas de viagem para realização de amistosos na Argentina, porém, após o cancelamento das partidas, o dinheiro nunca foi devolvido.
Segundo os requerentes, o time se encontrava em treinamento, quando foi contratado pelo clube, com a possibilidade da realização de partidas contra a seleção Argentina e contra o time Boca Juniors.
A equipe então teria se preparado para a viagem, emitindo documentos, camisas, realizando treinamentos, tudo intermediado pelo diretor de marketing do clube, que cobrou a taxa para ajudar no custeio das despesas relacionadas à turnê.
Posteriormente, teria sido realizado um corte de jogadores e comissão técnica, entre os 14 participantes que já haviam pagado a taxa, culminando no anúncio de que a viagem teria sido cancelada, sob alegação de que os uniformes não ficariam prontos a tempo.
Ao pedirem a restituição dos valores, os requerentes foram então informados que teriam de aguardar por cerca de dois meses para obter a restituição, motivo pelo qual ajuizaram a ação.
Em sua decisão, o magistrado 9º Vara Cível de Vitória, afirma que os documentos apresentados comprovam que ambos os réus contribuíram para os transtornos causados aos autores.
Segundo o juiz, ainda que o clube tenha afirmado não ter envolvimento com os fatos narrados, ficou comprovada sua ligação indireta uma vez que a marca do clube foi utilizada em todos os trâmites, sua sede foi utilizada para as reuniões, e não houve contestação contra o fato do segundo réu ter sido identificado como diretor do departamento de Marketing do clube.
Para o magistrado, o clube não tinha conhecimentos da ilicitude cometida pelo denunciado, porém, a confiança depositada pelos jogadores e membros da comissão técnica no réu se mostrou inegável.
“Assim, verifico que a requerida não logrou comprovar que o denunciado atuava em nome próprio e não possuía nenhum vínculo com a requerida, para descaracterizar qualquer culpa desta, razão pela qual entendo que ambas as partes contribuíram para o evento danoso ocasionado aos autores”, concluiu o juiz, em sua decisão.
Processo nº: 0000499-59.2013.8.08.0024
Vitória, 23 de abril de 2018.
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Texto: Thiago Figueredo | thflopes@tjes.jus.br
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