Dono de bar é condenado por comercializar dvd’s piratas no norte do Estado

Detalhe de dois discos do tipo DVD com rótulo na cor cinza.

Após denúncia, policiais encontraram no estabelecimento 2.100 mídias falsificadas (cd’s e dvd’s), além de cigarros de origem desconhecida.

O proprietário de um bar localizado no norte do Espírito Santo foi condenado por comercializar cd’s e dvd’s “pirateados” em seu estabelecimento.

Conforme os autos, após uma denúncia anônima de que o denunciado, em seu estabelecimento comercial, praticava o comércio ilícito de produtos falsificados, a polícia militar foi até o local e encontrou 2.100 mídias falsificadas e, ainda, 62 maços de cigarro de origem paraguaia.

Ainda segundo o processo, o réu teria admitido à polícia a venda dos produtos mencionados e que não possuía nota fiscal de nenhum produto.

Porém, em juízo, o réu afirmou que as mídias apreendidas eram para seu uso pessoal, “todavia, ao final, em total contradição, afirmou que pretendia vendê-las”, destacou a sentença.

Em sua decisão, o juiz afirmou que verificou pessoalmente as mídias apreendidas, constatando que há várias unidades de um mesmo título. “Ora, por qual motivo alguém possui várias unidades de DVD/CD de um mesmo título? A resposta com certeza não poderia ser outra, senão a com finalidade de comercialização. Segundo: conforme depoimento do acusado, este pagava o valor de R$ 0, 25 (vinte e cinco) centavos por mídia, preço que não condiz com quem realiza compra para uso próprio, mas sim, para revenda”, destacou o magistrado, afirmando que a versão apresentada pelo acusado não é digna de crédito porque não encontra respaldo em nenhum outro elemento probatório dos autos.

A defesa do réu sustentou que as provas obtidas nos autos são ilícitas, pelo fato dos policiais terem ingressado em seu estabelecimento comercial sem mandado judicial, o que afrontaria seus direitos e garantias individuais.

O magistrado, no entanto, destacou que, em se tratando de situação de flagrante, como no caso, desnecessária se faz a expedição do respectivo mandato. Ou seja, estando o réu praticando um crime, é possível a entrada dos policiais no imóvel a qualquer momento, ainda que sem a sua autorização e independentemente do horário.

Além disso, o ingresso dos policiais no interior do bar foi autorizado pelo próprio acusado, tendo em vista que os policiais solicitaram que ele abrisse o bar e foram atendidos pelo réu.

Quanto aos cigarros apreendidos, a sentença destaca que a Justiça Estadual é incompetente para julgar o delito previsto no art. 334, § 1º, inciso III do CPB.

“Nada obstante, é certo que se trata de crime sujeito à Justiça Federal, por envolver, diretamente, interesse da União não havendo que se falar, no caso vertente, em conexão, apesar das mídias falsificadas e os maços de cigarros de origem do Paraguai terem sido encontrados no mesmo lugar, diante da diversidade de bens jurídicos afetados, das condutas serem absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória.”, diz a sentença.

Quanto ao crime previsto no art. 184, § 2º do Código Penal (distribuição, venda, aquisição de obra intelectual reproduzida com violação do direito de autor), no entanto, o magistrado entendeu por condenar o réu à pena de 02 anos e 03 meses de detenção e 53 dias-multa a ser cumprida em regime aberto.

A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, que consiste em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal.

Quanto aos cd’s e dvd’s apreendidos, o juiz determinou a sua destruição.

Quanto aos maços de cigarros apreendidos, o magistrado determinou a remessa de cópia da sentença, do inquérito policial, do laudo pericial, bem como do material apreendido ao Ministério Público Federal.

Vitória, 21 de março de 2019

 

 

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