Dono de propriedade que recebeu multa ambiental tem pedido negado pela justiça

fotografia de copas de árvores na perspectiva de baixo para cima.

Após exame do conjunto probatório, o juiz negou o pedido proposto, uma vez que os requisitos para aplicação da penalidade foram comprovados.

Um morador de Guarapari ajuizou uma ação anulatória de multa e inscrição em órgão de proteção ao crédito contra o município após ser autuado por fiscais do meio ambiente em razão de supostas irregularidades em área de preservação permanente, ocorridas em sua propriedade.

Segundo o requerente, a Secretaria do Meio Ambiente não seria o órgão competente para realizar a autuação e, ainda, que não houve detalhamento da multa no auto de infração. Por esses motivos, requereu a nulidade da penalidade e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

No entanto, o juiz concluiu que as razões expostas na petição inicial não merecem prosperar. Na análise dos autos, o magistrado verificou que, ao contrário do que defendeu o autor, a multa foi aplicada por autoridade competente.

“Contrariando a narração da exordial de que os fiscais da Secretaria do Meio Ambiente Municipal não teriam competência para autuar o requerido, cuida-se, aqui, do poder de polícia (das posturas municipais) que ostenta a Administração local, cujo exercício, em prol do interesse maior da coletividade, encontra regência no princípio da legalidade”, destacou.

Quanto ao detalhamento da infração, o juiz observou que houve informação específica do motivo pelo qual os fiscais aplicaram a penalidade ao requerente.

“Fica multado por realizar movimentação de terra ao lado do córrego (área de preservação permanente) na propriedade, estando o ocorrido em desacordo com o art. 4º da Lei 12.651-2012 e art. 38, inc. XV, do Decreto 243/94”, conforme trecho do auto de infração.

Na sentença, após examinar o conjunto probatório, o juiz negou o pedido proposto, uma vez que os requisitos para aplicação da penalidade teriam sido devidamente comprovados.

Vitória, 13 de janeiro de 2020.

 

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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