Empresa aérea deverá indenizar passageiro por atraso de 10 horas em voo de volta para o Brasil

A requerida terá que pagar a importância de R$ 12 mil à parte autora da ação.

O juiz de direito da 5ª Vara Cível de Vitória julgou procedentes os pedidos autorais e condenou uma empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 12 mil, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, a um menor de idade que teve o voo de retorno para o Brasil cancelado.

De acordo com o que foi fundamentado nos autos, o autor da ação, um menor de idade, realizou com sua família uma viagem internacional para a cidade de Buenos Aires, no período entre 11 e 17 de janeiro de 2012. Ele alega que, apesar de tudo ter corrido bem no trecho de ida, na data designada para o retorno, o voo foi sumariamente cancelado sem que nenhuma informação adicional fosse prestada por qualquer funcionário da empresa requerida.

O demandante alega que a angústia do cancelamento do voo de retorno durou, aproximadamente, dez horas, e que o transtorno afetou os cerca de 200 passageiros, dentre os quais havia idosos e crianças, que foram acomodados em espaço pequeno no saguão do aeroporto.

O requerente acrescenta que somente após reclamações dos passageiros a empresa aérea demandada disponibilizou um pequeno lanche a alguns dos viajantes. No entanto, após a refeição, o autor explica que se sentiu mal e acabou sofrendo crises de vômito e problemas intestinais ao longo da viagem.

Outro problema apresentado pelo autor foi relacionado às bagagens dos passageiros. Em virtude do cancelamento do voo, as bagagens despachadas não chegaram ao destino no mesmo momento que o demandante e sua família, o que acarretou mais transtornos para os viajantes.

Em contestação, a ré explica que o atraso de 10 horas para o retorno ao Brasil ocorreu em razão de reestruturação da malha aérea por ela operada, em cumprimento de ordem emanada pela autoridade aeroviária (Infraero). E acrescenta que não houve qualquer prejuízo para o autor, já que foi devidamente amparado no período de atraso.

Diante do exposto, o magistrado responsável pelo caso julgou procedente o pedido autoral para condenar a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil ao requerente da ação.

Vitória, 21 de fevereiro de 2018.

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Texto: Gabriela Valdetaro – gvvieira@tjes.jus.br

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