Empresa de celular de Guarapari deve indenizar consumidor após revender aparelho roubado

Ambiente escuro ou com pouca luz. em destaque mãos masculinas operando um celular smartphone.

O cliente da loja teria sido constrangido ao ser convocado por um policial civil a ir até a delegacia para apresentar o aparelho.

Um homem que comprou um celular roubado em uma loja especializada em telefonia móvel do município de Guarapari deve ser indenizado em R$ 4 mil, a título de danos morais, além de receber o valor integral da compra do produto, que foi de R$ 1.099,00.

Segundo as informações do processo, em setembro de 2016, o autor comprou um celular na loja da ré no valor de R$ 1.099,00. Ainda de acordo com os autos, o homem explicou que em julho do ano seguinte recebeu uma ligação de um policial civil no seu aparelho e que foi convocado para ir até a delegacia do município.

Na ligação, a autoridade policial alegou que o celular adquirido pelo homem era suspeito de fazer parte de um lote de aparelhos que havia sido roubado em outra cidade. Ao chegar à delegacia, ficou confirmado que o celular era mesmo roubado e por isso foi apreendido pelo policial.

Em razão dos acontecimentos, o autor relatou que sofreu constrangimento moral e passou a ser motivo de chacota de familiares e amigos. Por isso, ajuizou a ação para pedir o ressarcimento do valor do celular e indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa ré informou que não sabia que o aparelho comprado pelo homem era furtado e acrescentou que a todo o momento as pessoas vendem e compram celulares usados sem nota fiscal. Além disso, alegou que não deve ser responsabilizada pela situação, que não passou de uma fatalidade do dia a dia.

Diante do exposto, a magistrada do 2º Juizado Especial Cível do município de Guarapari julgou procedente o pedido do autor e condenou a empresa de telefones móveis a devolver ao homem o valor de R$ 1.099,00, a título de restituição do valor do produto, além de pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 4 mil.

Processo nº: 0006726-35.2017.8.08.0021

Vitória, 20 de junho de 2018.

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Texto: Gabriela Valdetaro | gvvieira@tjes.jus.br

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