Empresa de transporte deve indenizar passageira arremessada em assoalho de ônibus

Interior de um ônibus intermunicipal.

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.

Uma passageira receberá indenização após ter sido lançada para fora de seu assento em um ônibus de transporte coletivo. A mulher expôs que, perto do local de seu desembarque, o motorista passou por um ressalto que ocasionou um solavanco nas pessoas que estavam no coletivo, momento em que foi arremessada ao chão e sofreu lesões na vértebra lombar.

Segundo a requerente, a empresa não prestou socorros imediatos, tendo sido socorrida pelo serviço de atendimento de urgência e encaminhada para o hospital, onde aguardou três dias para que um leito fosse desocupado e passou, em seguida, por neurocirurgia para correção de fratura na vértebra lombar. A autora do processo contou, ainda, que arcou com o custo de um colete específico para a recuperação da cirurgia.

A empresa de transporte alegou que a ocorrência de arremesso ao chão não procede, pois não consta no Boletim de Ocorrência. Além disso, a defesa afirmou que o motorista ajudou no socorro e que ele não estava em alta velocidade. A ré também contestou que a mulher confirmou que já possuía problemas na coluna.

Contudo, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que o boletim de ocorrência trata-se de uma versão unilateral do motorista, sendo, portanto, devidos os danos morais, visto que a autora teve atingida sua integridade física e passou por diversos procedimentos médicos. Dessa forma, o magistrado fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais.

Já o pedido de indenização por danos materiais feito pela passageira foi negado pelo juiz, devido à falta de comprovação dos gastos relacionados à fratura e ao colete citado pela requerente.

Processo nº 0019513-30.2012.8.08.0035

Vitória, 27 de junho de 2022

 

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Texto: Layna Cruz | imprensa@tjes.jus.br

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