Empresa e seguradora devem indenizar consumidora por produtos defeituosos

Em primeiro plano: gavel e base para batê-lo. Em plano de fundo: Balança, símbolo da justiça.

Os dois limpadores adquiridos pela mulher estavam na garantia, mas ela só recebeu reembolso do valor de um dos aparelhos.

Uma moradora de Guarapari deve ser indenizada em mais de R$ 3 mil, a título de danos morais, após uma empresa varejista e uma seguradora não devolverem o valor de um produto que apresentou defeito dentro do prazo de garantia estabelecido.

Segundo informações dos autos, em abril de 2016 a consumidora comprou com a empresa varejista dois limpadores multiuso, por R$371,80. Na compra, ela também adquiriu, junto à seguradora, a garantia estendida de dois anos, no valor de R$ 65,80 para cada um dos produtos, com limite máximo de indenização de R$ 199,90 para cada produto.

Ainda de acordo com o processo, a mulher alegou que em dezembro do mesmo ano, os dois limpadores apresentaram defeito. Diante disso, ela entrou em contato com a loja e recebeu dois códigos de autorização de postagem para remeter os produtos para análise técnica.

A consumidora, no entanto, alegou que após 30 dias não recebeu respostas sobre os aparelhos, tendo entrado novamente em contato com a central de atendimento da loja, quando foi informada de que seria ressarcida pelo valor pago pelos produtos.

Porém, a consumidora explicou que em janeiro de 2017 só recebeu R$ 199,90, valor referente a apenas um dos produtos. Diante disso, ligou novamente para a empresa varejista, mas não conseguiu resolver o problema e receber a quantia referente ao segundo limpador. Por isso, pede a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 237,70, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Diante disso, a juíza responsável pela ação julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a empresa e a seguradora a pagarem, solidariamente, a quantia de R$3 mil. Além disso, a magistrada também julgou procedente o pedido de restituição de valores e condenou as requeridas a restituírem, de forma solidária, o valor de R$ 237,70, referente a um dos produtos defeituosos e sua respectiva garantia.

Processo nº: 0005156-14.2017.8.08.0021

Vitória, 22 de maio de 2018.

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Texto: Gabriela Valdetaro | gvvieira@tjes.jus.br

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