Escola de Linhares deve indenizar aluno impedido de entrar em sala de aula

Sala de aula vazia.

O juiz afirmou que, apesar da ausência da renovação da relação contratual entre a instituição e o menor, a maneira como a situação foi conduzida é causa que supera o dissabor cotidiano.

Um aluno que foi impedido de entrar na sala de aula devido ao não pagamento de mensalidade deve ser indenizado. O menor, representando por seu pai, conta que não se sentiu confortável com a maneira que a requerida conduziu a situação, em que ele não pôde entrar na sala de aula sob alegação de que seus pais não haviam pago a 2º parcela referente às despesas de matrícula, sendo sua entrada permitida somente após receberem o extrato de confirmação da transação bancária do genitor.

Diante do ocorrido, o estudante disse à sua mãe que gostaria de trocar de escola, situação que levou, ainda, a ser cobrada uma multa devido à transferência do aluno. Portanto, afirmou estar configurada a ocorrência do dano moral, já que ao autor foi envolvido numa situação que lhe causou grave e irreparável lesão à sua imagem diante dos colegas.

Em sua defesa, a ré alegou que os pais são advertidos que a matrícula só será efetivada mediante a quitação da mensalidade de janeiro, sendo encaminhada uma mensagem ao genitor no autor antes do início do período letivo, com a informação de que a inadimplência resultaria no cancelamento da matrícula, por isso a matrícula do aluno não foi efetivada. Afirmou, ainda, que agiu em exercício regular do direito, bem como adotou procedimento cauteloso para comunicar os pais do autor de modo a protegê-lo e que o requerente quer provar um constrangimento que não ocorreu.

Entretanto, o juiz da 1º Vara Cível e Comercial de Linhares declarou que o juízo entende que apesar da ausência da renovação da relação contratual entre a instituição e o menor, a maneira como a situação foi conduzida é causa que supera o dissabor cotidiano e implica de forma íntima no âmago pessoal da criança e em suas relações escolares, baseando-se na Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

Considerando, ainda, não ser admissível a tomada de medidas administrativas quando a criança já está presente no recinto escolar, sendo de total bom senso a permissão, mesmo que temporária, da permanência do aluno em sala de aula, esclarecendo eventuais tratativas administrativas posteriormente.

Ademais, o magistrado diz que, embora as mensagens trocadas entre o pai e o representante da escola deixam clara a ciência da inadimplência, há de se levar em consideração o histórico do aluno como discente da escola e os anos de confiança depositada na instituição, a qual foi, totalmente, desconsiderada em tal circunstância. A condução deveria ser, portanto, de modo apaziguador, por ser um comportamento que em nada prejudicaria a ré e pouparia a criança do constrangimento vivenciado, conforme comprovado em prova testemunhal. Dessa forma, condenou a escola a indenização de R$ 10.000 por danos morais, além da restituição do valor cobrado a título de multa por rescisão contratual no valor de R$ 547,80.

Vitória, 26 de outubro de 2021

 

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