Estado é condenado a indenizar familiares de mulher que morreu após o parto

Um gavel e um estetoscópio sobre um livro

Laudo médico comprovou que a morte dela foi provocada por uma perfuração no intestino durante a cesária.

O marido e os dois filhos de uma mulher que veio a óbito após passar por uma cesariana devem ser indenizados em R$50 mil cada. Em sentença, o magistrado observou que uma negligência médica foi responsável pelo falecimento da paciente. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina.

Segundo o marido, que é requerente na ação, sua esposa buscou atendimento em um hospital da cidade de Barra de São Francisco (ES). No local, ela deu a luz à segunda filha do casal, também requerente no processo. Dois dias após a cesária, a paciente recebeu alta hospitalar. No mesmo dia, em casa, ela começou a passar mal, vomitando uma “secreção enegrecida”, com dificuldade para ir ao banheiro, ficando pálida e inchada.

Após a complicação do seu quadro de saúde, ela retornou ao hospital. Na instituição, o mesmo médico responsável pelo procedimento cirúrgico verificou que o quadro dela era grave e a diagnosticou com tromboembolia. Após análise, o especialista informou que mulher deveria ser transferida para um hospital com Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e, assim, ela foi encaminhada para uma instituição de Colatina.

No segundo hospital, ela passou por uma série de exames e cirurgias, nas quais foi diagnosticado que o intestino dela teria sido perfurado durante o parto. Apesar de todos os esforços médicos e intervenções cirúrgicas, a paciente acabou vindo a óbito. Em decorrência da fatalidade, os requerentes pediram a condenação do Estado ao pagamento de 500 salários-mínimos, além do pagamento de pensão até que o viúvo completasse 70 anos e os menores a idade de 25 anos.

Em análise dos laudos médicos da paciente, o juiz concluiu que a lesão foi causada no procedimento cirúrgico de responsabilidade dos agentes do Estado. “… A lesão que foi encontrada no intestino da autora e que lhe causou os males narrados no pós-operatório da cirurgia cesariana, decorreu durante o parto cesária, situação em que é possível concluir que houve negligência no atendimento ofertado”, afirmou.

Em sentença, o magistrado destacou o pressuposto de responsabilidade civil e julgou que o ocorrido faz jus à indenização. “Entendo por necessária a reparação (pecuniária) aos autores, eis que a morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular para os mais próximos (cônjuge supérstite e filhos). Tendo em vista a gravidade da conduta […] é inegável a agressão ao aspecto imaterial destes, sendo razoável o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor (pai e filhas)”, defendeu ele.

Além disto, o juiz também condenou o réu ao pagamento de 2/3 do salário-mínimo a título de pensão mensal (dano material), que deverá ser repartido entre as filhas e o esposo da falecida, até a data em que as crianças completem 25 anos e, para o viúvo, até a data em que a vítima completaria 74 anos, correspondente à expectativa média de vida do brasileiro.

Vitória, 10 de julho de 2019

Processo n° 0013159-18.2013.8.08.0014

 

 

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