Faculdade é condenada a indenizar estudante por constrangimento em formatura

Diploma, chapéu de formando e livro repousam sobre mesa de madeira.

A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível de Vitória.

Formanda do curso de Direito, que ingressou com uma ação de reparação em face da faculdade após passar por constrangimento durante cerimônia de formatura, deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais, e em R$ 4 mil pelos danos materiais.

A autora da ação contou que, às vésperas de sua formatura, foi surpreendida com a notícia de sua reprovação, e consequente impedimento em participar da solenidade de colação de grau. Diante da situação, a requerente contou que apresentou recurso administrativo à requerida que, mesmo tendo aprovado colegas na mesma situação, manteve sua reprovação.

A estudante, à época, então impetrou mandado de segurança junto à Justiça Federal para participar simbolicamente da solenidade de colação de grau. O pedido foi deferido parcialmente para que a faculdade deixasse de aplicar artigo de resolução própria, segundo o qual a instituição de ensino deve informar, no início da solenidade, a relação dos alunos que colam grau excepcionalmente e que, à impetrante fosse dado o mesmo tratamento concedido aos demais alunos participantes da colação de grau.

Contudo, durante a formatura, a fala inicial do mestre de cerimônia foi de que a requerente participaria da sessão solene por determinação judicial, e no momento da entrega dos canudos vermelhos, nomeados diplomas, o nome da estudante também não foi chamado, razão pela qual tanto ela, quanto seus genitores ingressaram com a ação na Justiça Estadual.

Já a faculdade alegou que não desrespeitou o julgamento da Justiça Federal, visto que a referida decisão não acolheu o pedido que determinava a abstenção em pronunciar publicamente que a impetrante colava grau em virtude de decisão judicial. A instituição de ensino afirmou ainda que foi dispensado à primeira requerente tratamento idêntico aos demais alunos.

Entretanto, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, entendeu que não foi observada a parte final da decisão, a qual determinou que deveria ser dispensado à requerente tratamento idêntico ao concedido aos participantes da colação de grau, devido ao anúncio público da ré de que a aluna estava colando grau em decorrência de determinação judicial.

Dessa forma, a magistrada decidiu ser indiscutível o dever de indenizar, pois a conduta causou afronta direta aos direitos da personalidade da autora, e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil. A requerente deve receber ainda o valor de R$ 4 mil referente ao reembolso dos valores gastos com a formatura e comprovados no processo.

E ao considerar que todos os danos sofridos pela vítima se encaixam e se estendem a seus pais, que pela convivência familiar, viveram as mesmas expectativas e frustrações, a juíza também fixou indenização pelos danos morais sofridos em R$ 10 mil para cada genitor.

Vitória, 22 de outubro de 2020

 

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