Homem atingido por garrafa arremessada em fila de estabelecimento será indenizado

Fachada do Fórum Moniz Freire na comarca de Vitória.

O réu, que também aguardava atendimento no local, alegou que o autor teria tentado furar a fila de espera.

A 4° Vara Cível de Vitória julgou procedente um pedido ajuizado por um homem atingido por uma garrafa no olho esquerdo enquanto aguardava em uma fila para atendimento em um estabelecimento comercial do município.

O autor sustenta que foi ao local acompanhado de amigos e, enquanto aguardavam o atendimento, um dos colegas se dirigiu ao início da fila no intuito de conseguir informação com os seguranças sobre o valor de entrada no estabelecimento. O requerido, acreditando que o grupo furaria a fila, iniciou um tumulto e, mesmo após o autor esclarecer que queriam apenas informações, ele foi atingido gravemente em seu olho esquerdo por uma garrafa arremessada pelo réu.

O requerente alega que não realizou nenhum ato que pudesse justificar a conduta do agressor e em razão do ocorrido, teve de suspender sua atividade empresarial, vindo posteriormente a retornar às atividades profissionais, atendendo clientes e fornecedores com hematomas expostos em seu rosto.

A defesa do requerido informou, em contestação aos fatos narrados, que o autor da ação chegou ao estabelecimento embriagado, acompanhado de quatro amigos, que se dirigiram a um segurança, vindo o réu a questionar o funcionário quanto à possibilidade do grupo entrar na frente dele e de sua companheira, que também aguardavam para entrar no local.

O requerido afirmou ainda que ao retornar à fila e passar pelo requerente, este teria passado a mão em seu rosto, ocasião na qual solicitou que ele não praticasse esse ato novamente, o que foi desobedecido pelo autor da ação, que repetiu o comportamento e deu início à confusão, que levou ao momento da “garrafada”.

Após análise dos autos, o juiz da 4° Vara Cível de Vitória julgou procedente a ação. Na decisão, o magistrado examinou um vídeo apresentado pelo autor no conjunto probatório, que demonstrou o período do tumulto. “A alegação do réu de que o tumulto foi provocado pelo autor, não minimiza a agressão desproporcional e covarde que, por sorte, não causou maiores lesões no autor”, destacou.

O juiz entendeu que a conduta dolosa e desproporcional praticada pelo réu caracteriza o ato ilícito e gera o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo requerente. “Levando em conta o grau de culpa, os danos sofridos e a desproporcionalidade da agressão, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00, que reputo suficiente para compor os danos morais no plano punitivo e pedagógico”, concluiu o julgador quanto ao dano moral, fixando em R$378,72 a indenização por danos materiais.

Processo nº 0038151-76.2014.8.08.0024

Vitória, 17 de junho de 2019

 

 

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