Homem chamado de ladrão após realizar cobrança deve ser indenizado em Mantenópolis

Gavel e balança, símbolos da justiça, repousam sobre mesa de madeira.

Segundo o autor, ele teve a dignidade atingida pela devedora, que o ofendeu na frente de um grupo de pessoas.

O juiz de Direito da Vara única de Mantenópolis julgou parcialmente procedente um pedido de indenização ajuizado por um homem que realizou uma cobrança e foi chamado de ladrão por uma mulher, na frente de um grupo de pessoas. Segundo o autor, ele teve a dignidade atingida pela devedora.

A requerida compareceu em audiência, contudo não contestou a narração autoral, razão pela qual os fatos apresentados pelo requerente foram entendidos como verdadeiros pelo juiz.

A partir das provas testemunhais, o magistrado concluiu que o autor teve a dignidade atingida e faz jus à indenização a título de danos morais.

“[…] Urge ressaltar que o fato das testemunhas desconhecerem se houve ou não a prestação do serviço pelo autor é irrelevante. Isso porque, ninguém possui a “imunidade” de insultar alguém por qualquer cobrança, independentemente da obrigação ser ou não devida. Logo, o pedido deve ser julgado procedente, pois é cediço que o ultraje à honra subjetiva é hipótese patente a ser reparada por dano moral”, explicou.

Segundo o magistrado, os requisitos necessários para a confirmação do dever de indenizar foram devidamente preenchidos.

“Por tudo discutido, tenho que por preenchidos os requisitos para a concessão do pleito autoral no sentido da condenação por dano moral”.

Na sentença, o juiz da Vara Única de Mantenópolis condenou a requerida a indenizar o propositor da ação no valor de R$1 mil, pelos danos morais suportados.

Vitória, 14 de janeiro de 2020

 

 

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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