Homem que atingiu mulher com barra de ferro em Vila Velha vai a Júri Popular

Detalhe de um gavel repousado sobre sua base. Em segundo plano e desfocado o detalhe de uma figura humana com os braços cruzados.

A decisão é do juiz da 4ª Vara Criminal de Vila Velha.

O juiz da 4ª Vara Criminal de Vila Velha, Enéas José Ferreira Miranda, pronunciou F.R.G, acusado de arremessar uma barra de ferro que atingiu e matou a vítima S.V.T, na Avenida Champagnat, no dia 04 de maio deste ano. A sentença de pronúncia foi disponibilizada nessa terça-feira (13), no andamento processual, no site do TJES.

Na decisão, o magistrado explicou que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, ligado à prova da materialidade do delito e de indícios de sua autoria, e que, segundo os doutrinadores e a jurisprudência dos Tribunais, deve evitar exame aprofundado da prova e do mérito da demanda, sob pena de se influir na convicção dos membros do Conselho de Sentença, do Tribunal Popular do Júri, pondo em risco a própria soberania dos veredictos.

Portanto, ao entender haver prova acerca da existência do fato (materialidade) e indícios de autoria, o juiz pronunciou o denunciado F.R.G, no art. ao art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c § 4º, parte final (causa de aumento/vítima menor de 14 anos), na forma do art. 73, ambos do Código Penal, determinando que F.R.G seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Na decisão, o magistrado também manteve a prisão cautelar do acusado, preso preventivamente desde o dia 05 de maio, após passar por Audiência de Custódia, quando a juíza Auricélia Oliveira de Lima decidiu pela conversão da prisão em flagrante, realizada pela autoridade policial, em prisão preventiva.

Na ocasião, a magistrada da audiência de custódia entendeu que estavam presentes a materialidade do delito, os indícios de autoria, além dos fundamentos que autorizam a custódia excepcional, conforme o disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP). “Neste contexto, tenho que a soltura do custodiado poderá colocar em risco a segurança social, haja vista a real possibilidade de reiteração delitiva, além do que está presente a periculosidade concreta de sua conduta, bem como, visando garantir a instrução processual e a aplicação da Lei Penal”, disse a juíza.

Processo nº: 0012921-57.2018.8.08.0035

Vitória, 14 de novembro de 2018.

 

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