Hóspede paga duas vezes por mesma diária e hotel terá que indenizar cliente em R$ 1 mil

Consumidora foi informada por funcionário de hotel que transação bancária não se efetivou e que teria que pagar a diária em espécie, mas cobrança foi duplicada.

Um hotel de Belo Horizonte deve pagar indenização por danos morais a uma hóspede, após efetuar cobrança duplicada de uma diária. A decisão é da vara única de Ibatiba, comarca do sul do Estado.

De acordo com a autora da ação, ela teria efetuado a reserva do quarto com antecedência, tendo quitado os valores necessário via cartão de crédito. Ocorre que, ao se hospedar no hotel, na cidade de Belo Horizonte (MG), foi surpreendida pelo funcionário do estabelecimento, após já ter se deslocado até o quarto, que lhe informou que a transação bancária não havia sido concretizada e que ela teria que quitar os valores em dinheiro.

Ainda segundo a requerente, por não conhecer a cidade, ela informa que teve que se deslocar de táxi em busca de um local para saque dos valores. Porém, mesmo efetuando o pagamento em dinheiro, os valores foram debitados em sua fatura, razão pela qual entrou com a ação, buscando a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, o requerido informou que o valor debitado foi estornado e que sempre atuou com boa-fé objetiva e, ainda, que não há danos morais causados, requerendo, assim, a improcedência do pedido.

No entanto, segundo o magistrado, a requerente trouxe aos autos provas suficientes de que pagou pela hospedagem por duas vezes.

“No presente caso percebemos de maneira clara que o serviço prestado à Requerente não se deu de maneira adequada, uma vez que o Requerido informou que a transação havia ocorrido e o pagamento realizado e, posteriormente, determinou a Requerente que pagasse novamente pelos valores de diária.”, afirmou o juiz.

Com relação ao dano moral, o magistrado destaca:

“No presente caso nítido é o descaso da empresa Requerida com a Requerente e nítido é a forma como esse descaso agiu na pessoa da Requerente. Verifico que a Requerente não suportou apenas meros aborrecimentos cotidianos, pelo contrário, se deslocando e buscando sacar valores, sozinha, em uma cidade desconhecida”.

O juiz ressaltou, ainda, que a autora juntou diversos contatos realizados, demonstrando que buscava uma solução amigável para o problema, “sendo completamente ignorada e desrespeitada pela empresa Requerida, que apenas protelava a situação, dando caminhos que não solucionavam o impasse, mas apenas protelavam a sua angustia.”, afirmou o magistrado, fixando em R$ 1 mil a indenização por danos morais.

Com relação aos danos materiais, no entanto, houve estorno dos valores pagos, após o início da ação. O estorno se deu em 28 de janeiro de 2019, enquanto que a demanda foi iniciada em 13 de novembro de 2018.

Assim, tendo em vista a comprovação de que o valor pago foi estornado pela parte Requerida, o dano material já foi quitado de forma integral, concluiu o magistrado, julgando improcedente a indenização por danos materiais.

Processo nº 5000213-94.2018.8.08.0064

Vitória, 20 de março de 2019

 

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