Justiça decide que idosa que teve R$ 500 cobrados indevidamente deve ser indenizada

aparelho de medir a pressão sanguínea

A requerente contou que duas mulheres foram até a sua residência se passando por agentes da saúde, mediram sua pressão arterial e ofereceram o produto.

Idosa que teve R$ 500 retirados indevidamente de sua conta ao adquirir produto para a saúde, deve ser indenizada em R$ 1 mil a título de danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. A sentença é do juiz da 10ª Vara Cível de Vitória.

A requerente contou que duas mulheres foram até a sua residência se passando por agentes da saúde, mediram sua pressão arterial e ofereceram o produto, baseado em sua condição médica, por apenas 06 reais por dia.

A autora disse que aceitou a proposta e entregou seu cartão, contudo, as mulheres teriam feito a retirada de R$ 500,00 sem o seu conhecimento, e expedido contrato no valor de R$ 3.588,00, a ser pago em 12 parcelas iguais de R$ 299,00, sem a sua autorização.

O magistrado observou que o contrato no valor R$ 3.588,00 já foi rescindido em audiência com o Procon, e nenhuma parcela foi debitada na conta da demandante. Já em relação à cobrança de R$ 500,00, o juiz entendeu que realmente foi realizada, sem o consentimento da autora, já que não consta no contrato, tendo sido debitado na conta corrente da autora.

A empresa, por sua vez, informou que já havia solicitado o estorno do valor. Entretanto, o magistrado verificou que não há qualquer comprovação nos autos do estorno dos R$ 500,00 que a demandada alega ter realizado, julgando, portanto, procedente o pedido de indenização por danos materiais.

“A demandada realizou uma ação baseada na má-fé, retirando indevidamente, isto é, sem o conhecimento e consentimento da demandante a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) de sua conta. Dessa forma, é evidente que a demandante deve receber em dobro, o valor retirado sem a sua permissão, o que resulta na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). Portanto, está caracterizada a cobrança indevida de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a restituição em dobro conforme parágrafo único do mesmo artigo”.

– Trecho da sentença

O juiz também julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, visto que foi cobrado da autora um valor inexistente no contrato e, ainda, que a demandada se aproveitou da vulnerabilidade da idosa, retirando indevidamente seu dinheiro, e ainda, não realizando o estorno quando requisitado junto ao Procon.

Processo nº 0013022-93.2019.8.08.0024

Vitória, 01 de março de 2021

 

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