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054 – 06/10/2006 Instalação 4º Juiz.esp. cível; Encerra 1º JECRIM e 2º JECIV

Biênio: 2006/2007
Ano: 2006
N°: 54
Data: 06/10/2006

Instalação 4º Juiz.esp. cível; Encerra 1º JECRIM e 2º JECIV

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 054/2006

EMENTA – Autoriza a instalação do 4º Juizado Especial Cível; encerra as atividades do 1º Juizado Especial Criminal e do 2º Juizado Especial Cível – Adjunto à Novo Milênio; modifica a nomenclatura do atual 2º Juizado Especial Criminal para 1º Juizado Especial Criminal, todos do Juízo de Vila Velha, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data, e
CONSIDERANDO a previsão legal de criação e autorização de instalação de 08 (oito) Juizados Especiais Cíveis no Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, conforme o art. 39, inciso II, alínea “g”, da Lei Complementar nº 234, alterada pela LC 364/2006;
CONSIDERANDO a situação precária em que se encontra o 2º Juizado Especial Cível – Adjunto à Faculdade Novo Milênio, no que concerne às condições materiais e humanas, não obstante ter o segundo maior número de demandas entre os demais Juizados Especiais Cíveis de Vila Velha;
CONSIDERANDO o fato de ser os Juizados Especiais um instrumento poderoso e eficiente de distribuição de justiça à população, principalmente àquela menos abastada;
CONSIDERANDO o número de demandas existentes no 1º Juizado Especial Criminal de Vila Velha, que se encontra sem titularidade;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a prestação jurisdicional, com vistas a atender ao princípio da eficiência insculpido no texto constitucional, e havendo a oportunidade e conveniência administrativa da justiça;
CONSIDERANDO que o art. 181 da Lei Complementar nº 234/02 comete ao Tribunal de Justiça baixar Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais necessárias à execução da referida lei.
RESOLVE:
Art. 1º
. AUTORIZAR a instalação do 4º Juizado Especial Cível do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial.
Art. 2º. ENCERRAR as atividades do atual 1º Juizado Especial Criminal do Juízo de Vila Velha, determinando a imediata remessa dos autos que ali tramitam ao 2º Juizado Especial Criminal.
Parágrafo único. Com a efetivação da transferência do acervo processual de que trata o caput deste artigo o atual 2º Juizado Especial Criminal do Juízo de Vila Velha passará a denominar-se 1º Juizado Especial Criminal.
Art. 3º. ENCERRAR as atividades do 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha – Adjunto à Faculdade Novo Milênio, determinando a imediata remessa de todos os autos ao Juizado previsto no artigo 1º.
Art. 4º. LOCALIZAR, nos termos do artigo 33 c/c artigo 35, inc. II da Lei Complementar nº 46/94, todos os servidores do atual 1º Juizado Especial Criminal de Vila Velha no 4º Juizado Especial Cível, que funcionará com a estrutura de pessoal que lhe é peculiar, prevista no artigo 39-D, inc. III e alíneas, e § 2º, segunda parte, da Lei Complementar nº 234/2002, alterada pela Lei Complementar nº 364/2006.
§ 1º. Com a localização prevista e determinada no caput deste artigo, a Presidência do Tribunal poderá, a critério exclusivo da análise da oportunidade e conveniência administrativa, prover o quantitativo de cargos necessários à complementação do número previsto para os Juizados Especiais Cíveis, caso não sejam correspondentes àqueles dos Juizados Especiais Criminais.
§ 2º. Havendo oportunamente a necessidade de instalação de nova Vara do Juizado Especial Criminal, os cargos previstos em lei para o 4º Juizado Especial Cível, ora não providos em decorrência da localização determinada neste artigo, serão providos e localizados automaticamente no novo Juizado Especial Criminal.
Art. 5º. A instalação e o funcionamento efetivo do Juizado de que trata o artigo primeiro será precedido de ato solene, com a participação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O MM. Juiz de Direito – Diretor do Fórum deverá prestar todo o auxílio necessário à implementação das alterações determinadas neste ato.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.

Vitória, 05 de outubro de 2006.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 057/2006 – DISP. 20/10/2006