Enunciados dos Encontros Estaduais dos Juízes da Infância e da Juventude

I – Na expedição de Mandados de Busca e Apreensão serão observados doravante cinco modelos distintos: 1 – Mandado de Busca e Apreensão para Atualização de Endereço; 2 –  Mandado de Busca e Apreensão de Internação Sanção; 3 – Mandado de Busca e Apreensão de Internação Provisória; 4 –  Mandado de Busca e Apreensão de Medida Socioeducativa de Internação; 5 – Mandado de Busca e Apreensão Decorrente de Fuga;

II- No Mandado de Busca e Apreensão para Atualização de Endereço, respeitadas as características de cada comarca, constarão as seguintes advertências: 1 – Apresentar o representado a este juízo, dentro do horário de expediente (de 12 às 18 h), se a apreensão ocorrer em dia útil; 2 – Se a apreensão ocorrer em dia não útil, após o horário de 18 h ou em outra comarca deverá o representado ser liberado, independentemente de alvará, caso o responsável legal ou o próprio representado apresente comprovante de residência; 3 – Deverá a autoridade policial encaminhar o comprovante de residência a esta vara de infância e juventude no prazo de 24 horas; 4 – Em não sendo apresentado o comprovante de residência pelo representado ou responsável legal, deverá haver a apresentação do representado no primeiro dia útil subsequente, devendo o mesmo permanecer apreendido em local adequado à sua condição;

III – Ao receber guia de execução de medida socioeducativa ou internação provisória originária de outra vara deverá o cartório acessar o CNACL-CNJ e proceder o recebimento da guia na atual serventia. Da mesma forma, em caso de unificação, extinção da medida ou cessada a internação provisória deverá ser procedida a baixa da respectiva guia no mesmo sistema;

IV – Caso o encaminhamento do adolescente à unidade de internação ocorra durante o plantão judiciário deverá ser imediatamente expedida guia de internação disponibilizada em PDF, cabendo ao Juízo competente expedir a guia no CNACL-CNJ no primeiro dia útil;

V – A competência para expedição de guias de acolhimento ou desligamento em instituições de acolhimento é do juiz da comarca em que sediada a instituição;

VI – A conveniência do acolhimento em instituição de município diverso da residência da criança ou adolescente será definida entre secretarias municipais de assistência social; os contatos posteriores para viabilização de transferência entre comarcas\juízos e estados será feito sempre entre juízos;

VII – É defeso a alimentação, modificação ou inserção de dados  de instituições de acolhimento e cadastros de acolhimento por juízo diverso daquele com competência jurisdicional territorial.

VIII – Em caso de acolhimento provisório em instituição em território diverso do que em curso os autos principais, o juízo de acolhimento provisório deliberará tão somente sobre as questões de vida cotidiana da criança ou adolescente, cabendo ao juízo originário a solução do processo em que aplicada a medida.