Turma de Uniformização de Interpretação de Lei

A Turma de Uniformização de Intepretação de Lei é órgão integrado à estrutura do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, responsável pela apreciação e julgamento dos Pedidos de Uniformização de Intepretação de Lei, Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (oriundos de processos em trâmite nos Juizados Especiais) e Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

A Turma de Uniformização de Interpretação de Lei é composta pelo Desembargador Supervisor dos Juizados Especiais, que a presidirá, e pelos Juízes de Direito membros das 05 (cinco) Turmas Recursais.

DISPONIBILIZAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

PUIL / IRDR Nº PROCESSO RELATOR JULGADO EM RESULTADO TESE FIXADA
PUIL 840/2021 DR. MANOEL CRUZ DOVAL 10/06/22 NÃO CONHECIDO

PUIL 0000162-18.2021.8.08.9101 DR. MANOEL CRUZ DOVAL 10/06/22 NÃO CONHECIDO

PUIL 587/2020 DR. FELIPE LEITÃO GOMES 10/06/22 INADMITIDO

PUIL 0000463-96.2020.8.08.9101 DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 10/06/22 MÉRITO

Os critérios para a concessão da progressão funcional por desempenho, devem ser definidos pelo Poder Executivo Estadual, não competindo ao Poder Judiciário estabelecê-los, por ser assunto de competência exclusiva daquele Poder. Havendo omissão normativa, é necessário utilizar as ferramentas legislativas pertinentes para saná-la. Condenar a parte suscitante, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

IRDR 176/2018 MARCELO PIMENTEL 06/08/2021 MÉRITO JULGADO

1) A Gratificação de Dedicação à Atividade Socioeducativa (GDASE), que não possui natureza de verba indenizatória, não é compatível com a modalidade de subsídio. Logo, não faz jus à GDASE o servidor do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo – IASES – que é remunerado sob a forma de subsídio.

2) São titulares do direito à percepção de GDASE os servidores do IASES que não optaram pela modalidade de remuneração por subsídio, durante o período de exercício das suas funções nas unidades de internação do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo – IASES, bem como durante o exercício de suas funções nos programas de atendimento.

3) A Gratificação de Dedicação à Atividade Socioeducativa será concedida exclusivamente aos servidores do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo – IASES durante o período de exercício de suas funções nas unidades de internação do IASES, bem como nas suas funções nos programas de atendimento, não se tratando de requisito legal cumulativo, sendo devida a gratificação em discussão ao servidor que exercer tão somente as suas funções nas unidades de internação do IASES e, também, para o servidor que exercer tão somente suas funções nos programas de atendimento.

4) Os servidores que tenham ingressado anteriormente à LCE nº 503/09 e que percebiam a Gratificação de Dedicação à Atividade Socioeducativa, ao optarem pela modalidade de subsídio, deixam de fazer jus à gratificação, inexistindo direito adquirido nesse caso. Contudo, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.

PUIL 132/2017 GUSTAVO MATTEDI REGGIANI 20/01/21 INADMITIDO
PUIL 0000613-19.2016.8.08.910 FÁBIO PRETTI 11/01/21 INADMITIDO
PUIL 0000665-10.2019.8.08.9101 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELO MIGUEL 09/12/20 INADMITIDO
PUIL 442/2019 BOANERGES ELER LOPES 03/12/20 INADMITIDO
PUIL 0000275-74.2018.8.08.9101 TELMELITA GUIMARAES ALVES 27/11/20 INADMITIDO
PUIL 277/2018 MARCELO MATTAR COUTINHO 21/10/20 INADMITIDO
PUIL 0000614-04.2016.8.08.9101 PAULA CHEIM JORGE D’ÁVILA COUTO 21/10/20 INADMITIDO
PUIL 313/2019 GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA 20/10/20 INADMITIDO
PUIL 256/2018 SALOMÃO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON 28/09/20 INADMITIDO
PUIL 0001149-25.2019.8.08.9101 MARCO AURELIO SOARES PEREIRA 25/08/20 INADMITIDO
PUIL 0000377-62.2019.8.08.9101 MARCELO MATTAR COUTINHO 17/07/20 INADMITIDO
PUIL 0000242-50.2019.8.08.9101 PAULO ABIGUENEM ABIB 09/12/19 MÉRITO / NEGADO PROVIMENTO
PUIL 0000482-39.2019.8.08.9101 BERNARDO ALCURI DE SOUZA 30/10/19 INADMITIDO
PUIL 0000663-40.2019.8.08.9101 RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA 25/09/19 INADMITIDO
PUIL 0000230-36.2019.8.08.9101 THIAGO VARGAS CARDOSO 04/09/19 INADMITIDO
PUIL 0000231-21.2019.8.08.9101 MARCELO MATTAR COUTINHO 10/07/19 INADMITIDO
PUIL 0000306-60.2019.8.08.9101 GRACIENE PEREIRA PINTO 01/07/19 INADMITIDO
PUIL 0000232-06.2019.8.08.9101 GRACIENE PEREIRA PINTO 29/05/19 INADMITIDO
PUIL 0000276-59.2018.8.08.9101 MARCELO PIMENTEL 09/05/19 PREJUDICADO
PUIL 0000875-95.2018.8.08.9101 UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO 09/05/19 INADMITIDO
PUIL 0000703-90.2017.8.08.9101 LIVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE 22/02/19 INADMITIDO
IRDR 134/2017 CAMILO JOSÉ D’ÁVILA COUTO 12/02/19 INADMITIDO
PUIL 0000284-36.2018.8.08.9101 CAMILO JOSÉ D’ÁVILA COUTO 05/02/19 INADMITIDO
PUIL 0000182-14.2018.8.08.9101 PAULO ABIGUENEM ABIB 01/02/19 PREJUDICADO
PUIL 0000285-21.2018.8.08.9101 GUSTAVO MATTEDI REGGIANI 19/12/18 INADMITIDO
PUIL 0000285-21.2018.8.08.9101 GUSTAVO MATTEDI REGGIANI 12/12/18 INADMITIDO
IRDR 0000025-75.2017.8.08.9101 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO 26/11/18 MÉRITO Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgar as demandas relacionadas a bloqueio de internet após a consumação da franquia contratada” e os danos morais não são presumidos nos casos de bloqueio da internet após o consumo da franquia contratada, dependendo para sua caracterização da efetiva demonstração dos mencionados prejuízos extrapatrimoniais.
PUIL 0000183-96.2018.8.08.9101 ADEMAR JOÃO BERMOND 26/11/18 INADMITIDO
PUIL 0000410-86.2018.8.08.9101 PAULO ABIGUENEM ABIB 26/11/18 INADMITIDO
PUIL 0000471-78.2017.8.08.9101 PAULO ABIGUENEM ABIB 26/11/18 INADMITIDO
PUIL 0000256-68.2018.8.08.9101 MARCOS PEREIRA SANCHES (DESIGNADO PARA ACÓRDÃO) 26/11/18 INADMITIDO
PUIL 248/2018 SALOMÃO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON 26/11/18 INADMITIDO
PUIL 0000397-87.2018.8.08.9101 GUSTAVO MATTEDI REGGIANI 16/10/18 INADMITIDO
PUIL 0000639-17.2016.8.08.9101 CAMILO JOSÉ D’AVILA COUTO 18/09/18 INADMITIDO
IRDR 0000261-90.2018.8.08.9101 LAILTON DOS SANTOS 06/08/18 INADMITIDO
PUIL 0000181-29.2018.8.08.9101 LAILTON DOS SANTOS 02/08/18 INADMITIDO
PUIL 0000291-28.2018.8.08.9101 LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE 20/07/18 INADMITIDO
PUIL 0000370-07.2018.8.08.9101 LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE 20/07/18 INADMITIDO
PUIL 0000529-81.2017.8.08.9101 LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE 20/07/18 INADMITIDO
PUIL 0000184-81.2018.8.08.9101 MURILO RIBEIRO FERREIRA 11/04/18 INADMITIDO
PUIL 0000642-35.2017.808.9101 PAULO ABIGUENEM ABIB 06/04/18 MÉRITO Não incidência de honorários advocatícios em casos de provimento parcial do recurso interposto.
PUIL 0000489-02.2017.8.08.9101 LAILTON DOS SANTOS 26/03/18 INADMITIDO
PUIL 126/2017 GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR 22/03/18 INADMITIDO
PUIL 0000615-86.2016.8.08.9101 GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR 22/03/18 INADMITIDO
PUIL 0000899-60.2017.8.08.9101 LAILTON DOS SANTOS 05/03/18 INADMITIDO
PUIL 083/2017 LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE 19/01/18 INADMITIDO
PUIL 0000126-15.2017.8.08.9101 LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE 19/01/18 INADMITIDO
PUIL 0000030-97.2017.8.08.9101 LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE 19/01/18 INADMITIDO
PUIL 0000490-84.2017.8.08.9101 MURILO RIBEIRO FERREIRA 20/10/17 INADMITIDO
PUIL 082/2017 ADEMAR JOÃO BERMOND 18/09/17 INADMITIDO
PUIL 069/2017 INÊS VELLO CORRÊA 15/05/17 INADMITIDO
IRDR 040/2016 MARCELO PIMENTEL 10/03/17 MÉRITO A Samarco Mineração é claramente a responsável, devendo responder objetivamente pelos danos causados pela falta de abastecimento de água potável; a responsabilidade é objetiva, podendo as ações serem propostas individualmente, por efeito ricochete; sendo a responsabilidade por danos morais objetiva, quando fixado o valor de R$ 1.000,00 (um ml reais), para cada autor postulante da ação.
PUIL 0000640-02.2016.8.08.9101 MARCELO PIMENTEL 15/12/16 INADMITIDO
PUIL 028/2016 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO 25/11/16 INADMITIDO
IRDR 039/2016 LAILTON DOS SANTOS 25/11/16 MÉRITO É válida a pactuação, nos contratos de financiamento de veículo, do “seguro de proteção financeira”, desde que demonstrada a livre opção em sua adesão pelo consumidor, devendo integrar os autos do processo a respectiva apólice. Quanto à cobrança referente a “registro de gravame eletrônico”, é ilegítima e abusiva, porquanto cuida-se de custo inerente à atividade da instituição financeira e é medida que vem em seu exclusivo interesse. Comunique-se ao Conselho Nacional da Justiça (art. 979 do CPC) e aos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais para os fins do art. 985 do CPC.
PUIL 025/2015 LUIZ GUILHERME RISSO 04/11/16 MÉRITO Impossibilidade de condenação ao recorrido vencido em custas e em honorários advocatícios sucumbenciais, aderindo a posição firmada no voto paradigma do Recurso Inominado nº 9.834/14, cuja tese deve prevalecer.
PUIL 026/2016 GUSTAVO MATTEDI REGGIANI 04/11/16 MÉRITO Descumprido o prazo para a entrega de imóvel objeto do compromisso de compra e venda, não é cabível a presunção do prejuízo do promitente comprador, havendo necessidade de provar os danos materiais, para a condenação em lucros cessantes.
PUIL 029/2016 GUSTAVO MATTEDI REGGIANI 04/11/16 INADMITIDO
PUIL 024/2015 DANIELLE NUNES MARINHO 11/10/16 INADMITIDO
PUIL 022/2015 CARLOS MAGNO TELLES 01/07/16 MÉRITO É possível a restituição imediata dos valores pagos ao consorciado desistente, aplicando-a inclusive no julgado divergente (0016906-47.2014.8.08.0173), desde que o contrato tenha sido firmado após a vigência da Lei nº 11.795/08, e, não comprovado pela administradora prejuízo ao grupo consorciado, aderindo a posição firmada nos julgados paradigmas, cujas teses devem prevalecer.
PUIL 000002490.2017.8.08.9101 PAULA CHEIM JORGE D’ÁVILA COUTO 22/06/16 INADMITIDO
PUIL 027/2016 29/04/16 INADMITIDO
PUIL 023/2015 PAULO ABIGUENEM ABIB 04/12/15 MÉRITO / NEGADO PROVIMENTO
PUIL 020/2014 IZAÍAS EDUARDO DA SILVA 21/08/15 INADMITIDO
PUIL 021/2015 GUSTAVO ZAGO RABELO 21/08/15 MÉRITO Possibilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO opor embargos a execução para discussão do quantum debeatur dos honorários arbitrados em favor do Defensor Dativo, ante a ausência de coisa julgada a atingir o ente estatal que não participou da formação do título judicial, aderindo a posição firmada no voto divergente Recurso Inominado nº 23.955/13, cuja tese deve prevalecer.
PUIL 009/2013 MAURÍCIO CAMATTA RANGEL 06/03/15 MÉRITO Sobre a capitalização de juros: É possível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada, sendo reconhecido que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Sobre a cobrança de Tarifas de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê: É ilegal a cobrança em financiamento de bem móvel das tarifas de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC), cuja pactuação não tem mais respaldo legal, só permitida a cobrança em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Sobre a Tarifa de Cadastro: É legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, por ser destinada à remuneração de serviços, tais como realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados etc, podendo ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento de forma não cumulativa. No entanto, sob o enfoque da abusividade, referida tarifa deve ser analisada caso a caso de acordo com os créditos objetivos de sua previsão, podendo ser declarada abusiva a cobrança de valor excessivo e desproporcional ao serviço a ser remunerado. Sobre a restituição em dobro: A repetição de valores em decorrência da cobrança de taxas e tarifas deve ser na forma simples, somente admitida a repetição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor.
PUIL 005/2012 BRAZ ARISTÓTELES DOS REIS 06/03/15 MÉRITO Seja pela não aplicação do Decreto 22.626/33, seja pela vigência confirmada pelo Supremo Tribunal Federal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, seja em face da Súmula Vinculante nº 7, a capitalização mensal de juros é uma realidade jurídica e fática.
PUIL 013/2013 16/05/14 PREJUDICADO
PUIL 019/2014 13/05/14 INADMITIDO
PUIL 006/2012 E 007/2012 VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER 14/03/14 MÉRITO / NEGADO PROVIMENTO
PUIL 008/2012 ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR 14/03/14 MÉRITO / NEGADO PROVIMENTO
PUIL 014/2012 LAILTON DOS SANTOS 14/03/14 MÉRITO É TRIENAL (ART.206, § 3º, IV DO CC ) O PRAZO DE PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES QUE VERSAREM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
PUIL 015/2013 20/12/13 INADMITIDO
PUIL 016/2013 20/12/13 INADMITIDO
PUIL 017/2013 10/12/13 INADMITIDO
PUIL 012/2013 13/09/13 INADMITIDO