História do PJES

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO – SEUS ANTECEDENTES HISTÓRICOS 

SÍNTESE CRONOLÓGICA

1534 – 1581

1-1-1534 – D. João III, Rei de Portugal, expede a favor do fidalgo português Vasco Fernandes Coutinho uma Carta de Doação. Fazia-lhe mercê de “50 léguas na costa do Brasil que deviam começar onde acabassem as 50 doadas a Pedro de Campos Tourinho” (Bahia) “correndo para as bandas do sul”. Essas 50 léguas que seriam o futuro Espírito Santo deviam entrar na mesma largura, sertão a dentro, “tanto quanto pudesse entrar”.

No que tange à Justiça, que é parte que aqui nos interessa, dizia aquela Carta de Doação:-Dom João III, etc. A quantos esta minha Carta virem. Faço saber etc. Hei por bem e me apraz de lhe fazer, como de feito por esta presente Carta faço mercê e irrevogável doação, entre vivos valedoura deste dia para todo o sempre de juro e de herdade, para ele e todo os seus filhos netos, herdeiros e sucessores, que após ele vierem, assim descendentes como transversais e colaterais, segundo adeante irá declarado, de 50 léguas na costa do Brazil, as quais se começarão, etc.

“Outrossim lhe faço doação e mercê de juro e herdade para todo o sempre para ele e descendentes e sucessores no modo sobredito, da Jurisdição Civil e Crime da dita terra, da qual ele dito Vasco Fernandes, e seus herdeiros e sucessores usarão na forma e maneira seguinte. A saber: – poderá por si ou por seu Ouvidor estar à eleição dos Juizes e Oficiais, e a limpar e apurar as pautas, e passar cartas de confirmação aos ditos Juizes e Oficiais, os quais se chamarão pelo dito Capitão Governador, e ele para Ouvidor que poderá conhecer de ações novas a dez léguas d’onde estiver, e de apelações e de aggravos; e conhecerá em toda a dita Capitania e governança e os ditos Juizes darão apellação para o dito seu Ouvidor nas quantias que mandam minhas Ordenações; e de que o dito seu Ouvidor julgar, assim por ação nova, como por apellação e aggravo sendo em cíveis não haverá appellação nem aggravo até a quantia de 100$000 e dahi para cima dará appellação à parte que quiser appellar e nos casos crimes hei por bem que o dito Capitão e Governador e seu Ouvidor tenham jurisdição e alçada de morte natural inclusive em escravos e gentios, e assim mesmo  em fieis christãos e homens livres em todos os casos, assim como para absolver, como para condenar, sem haver appellação nem aggravo; e nas pessoas de maior qualidade terão alçada de 10 anos de degredo e até 100 cruzados de pena sem appellação nem aggravo; porem nestes quatro casos seguintes. A saber: – Heresia, quando o herético lhe for entregue pelo eclesiástico, e traição, e sodomia, e moeda falsa, terão alçada em toda a pessoa de qualquer qualidade que seja para condenar os culpados à morte, e dar suas sentenças à execução sem appellação nem aggravo, e porem nos ditos quatro casos, para absolver de morte, posto que outra pena lhe queiram dar menos de morte, darão appellação e aggravo, e a tomarão por parte da Justiça.

“Outrossim me apraz que o dito Capitão e Governador e todos os seus sucessores a que esta Capitania, vier, possam novamente crear e prover por suas cartas os Tabelliães do público e judicial que lhes parecer necessário nas villas e povoações da dita terra, assim agora como pelo tempo adeante: e lhe darão suas cartas assinadas por eles com o sello, e lhes tomarão juramento que sirvam seus officios bem e verdadeiramente, e os ditos Tabelliães servirão pelas ditas cartas, sem mais tomarem outras de minha Chancellaría, e quando os ditos officios vagarem por morte ou por renunciação, ou por erros de se assim é, os poderão isso mesmo dar, e lhe darão os regimentos por onde hão de servir conforme aos de minha Chancellaría, e Hei por bem que os ditos Tabelliães se possam chamar e chamem pelo dito Capitão e Governador e lhe pagarão suas pensões segundo forma de foral que ora para a dita terra mandei fazer, das quais pensões lhe assim mesmo faço doação e mercê de juro e herdade para sempre”. Estava assim Vasco Femandes Coutinho com poderes para administrar Justiça podendo criar e prover os cargos e funções judiciais que se fizessem necessários. Aquela Carta de Doação foi, desse modo, a primeira Organização Judiciária que teve o Espírito Santo e Vasco Femandes Coutinho o nosso primeiro Juiz.

23-5-1535 – Vasco Fernandes Coutinho chega a sua Capitania. Toma posse da mesma. Dá-lhe o nome de Espírito Santo em homenagem à festa do dia. E com as funções de Capitão e Governador assumia as de Magistrado.

1-11-1554 – Thomé de Souza instala o Governo Geral do Brasil. Estabelece a sua sede na Cidade do Salvador. A Administração geral da Justiça passa a ser exercida pelo Ouvidor Geral que trouxe do Reino o Desembargador Pedro Borges de Souza. A Justiça do Espírito Santo passa a ser superintendida por aquele Ouvidor.

10-12-1572 – O Brasil é dividido em dois Governos Gerais. O Espírito Santo passa a pertencer à jurisdição do Governo do Sul com sede no Rio de Janeiro.

12-4-1577 – Retorna o Brasil ao Govêrno uno. A Capitania do Espírito Santo volta a subordinar-se à jurisdição do Govêrno Central já agora com sede na Cidade do Salvador, Bahia.

19-4-1581 – Portugal passa para o domínio hespanho e com êle o Brasil. A administração da colônia e de sua Justiça não se alteram. Continuam em vigor as mesmas leis e a dirigir o Brasil as mesmas autoridades portuguesas.

1600

7-3-1609 – É criado o primeiro Tribunal de Justiça do Brasil. Tem a sua sede em Salvador. A sua jurisdição se estende por tôdas as Capitanías. Compunha-se de 10 Desembargadores. Um deles era o Chanceler. 3 eram desembargadores de agravo. Um era o Ouvidor Geral. Um outro servia de Juiz de Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco. Um terceiro desempenhava as funções de Provedor de Defuntos e Resíduos e os três restantes eram “desembargadores extravagantes”.

18-6-1619 – Disseminam-se os órgãos da Justiça no Brasil. Criam-se mais duas Ouvidorias Gerais. A primeira com sede no Rio de Janeiro e a segunda com sede no Maranhão. O Espírito Santo juntamente com as Capitanías de São Vicente e Paraíba do Sul passam a pertencer à Jurisdição da Ouvidoria do Rio de Janeiro.

5-7-1619 – Por ato desta data é dado Regimento à Ouvídoria do Espírito Santo. Como o das demais êste regulava as atribuições e prerrogativas judiciárias do Ouvidor.

5-4-1626 – O Govêrno espanhol, a frente do qual se encontrava Felipe II, suprime o primeiro Tribunal de Justiça brasileiro, criado em 1609. Alegava serem “extraordinárias as despezas com a sua manutenção” Volta assim a Justiça da Colônia a ser ministrada pelos Juizes ordinários e Ouvidores.

1-12-1640 – Portugal reconquista a sua independência. Volta ao seu domínio a colônia brasileira. Continuam a vigorar as Cartas de Doação e as leis posteriores expedidas  para as Capitanías.

12-9-1652 – Portugal, a frente de cujo governo se encontrava D. João IV, restaura o primeiro Tribunal de Justiça. Atendia assim aos justos reclamos dos brasileiros “que não podiam continuar a atravessar o Atlântico para pedir Justiça aos Tribunais de Lisbôa”.

1700

3-7-1722 – A Capitania do Espírito Santo, volta, por compra, ao domínio da Coroa Portuguesa. Custou 40.000 cruzados (16 contos ou 16 mil cruzeiros em moeda atual). É extinto nela o logar de Ouvidor. O serviço da Justiça passa a ser exercído por um Juiz Ordinário, sujeito à jurisdição da Ouvidoria Geral do Rio de Janeiro. Terminava para o Espírito Santo o govêrno dos Donatários. O último deles foi o Dr. Cosme Rolim de Moura.

15-1-1733 – O Govêrno Português torna independente a Capitania do Espírito Santo. Estabelece nela numa Ouvidoria Geral e estende a sua jurisdição às Villas de S. Salvador dos Campos de Goitacazes e São João da Barra, então pertencentes à Capitania de Paraíba do Sul. (Rio de Janeiro).

1-1-1735 – O Conselho Ultramarino incorpora a Capitania da Paraíba do Sul à jurisdição da Ouvidoria Geral do Espírito Santo, em virtude de ter a mesma passado, por compra, ao domínio da Coroa.

13-10-1741 – Cria o Governo Português a Comarca do Espírito-Santo que ficaria sob a jurisdição do Govêmo da Bahia. Instala-a o Ouvidor Geral Dr. Pascoal Ferreira de Veras. A sua demarcação se procedeu em 30-12-1743. Sob sua jurisdição continuaram as Vilas de São Salvador dos Campos de Goitacazes e São João da Barra.

13-10-1751 – É instalado o segundo Tribunal de Justiça do Brasil, criado por carta  régia de 10-11-1734. Tem a sua sede na Cidade do Rio de Janeiro. A sua jurisdição se estende por tôdas as “Comarcas independentes” do sul do País, abrangendo assim as do Espírito Santo até a de S. Pedro do Rio Grande do Sul e, pelo oéste, as de Cuiabá e Goiaz.

1800

10-5- 1808 – É elevada à categoria de Casa de Suplicação o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro. Como Orgão supremo da Justiça estende a sua jurisdição por todo o País. Era o primeiro passo para a nossa emancipação judiciária que havia de preceder e precipitar a própria emancipação política.

13-9-1810 – Desliga-se o Espírito Santo da jurisdição do Govêrno da Bahia. Passava assim a uma nova categoria, como Capitania autônoma. Coube a Francisco Alberto da Costa Rubim ser o primeiro Governador desta nova fase.

16-12-1815 – O Brasil é elevado à categoria de reino Unido a Portugal e Algarves. Acontecimentos históricos de caráter político prenunciando a nossa emancipação determinaram nova mudança na forma de dirigir as Capitanias. Passa a governa-las uma Junta Provisória a ser provida por eleição popular. Procede-se assim a primeira eleição no Espírito Santo. E são eleitos: – Presidente Pe. José Nunes da Silva Pires, Vigário de Guarapari; Secretário Luiz Alves de Azambuja Suzano e vogais os Srs. José Ribeiro Pinto, Sebastião Vieira Machado e José Francisco de Andrade e Almeida Monjardim. A 2 de Março de 1822 instalava-se solenemente a Junta. Chegava assim ao seu fim o regime colonial. E com esse primeiro govêrno eleito preparavamo-nos para receber o grande acontecimento nacional que seis meses após havia de nos trazer a nossa definitiva  maioridade política. O Govêrno da Junta cessou em 20 de Outubro de 1823, quando foi criado o logar de Presidente da Província. O primeiro a exercer esse cargo no Espírito Santo foi o Dr. Ignácio Accioly de Vasconcellos, nomeado em 25 de Novembro de 1823. Tomou posse do cargo em 24 de Fevereiro do ano seguinte.

7-9-1822 – Proclama-se a independência política do Brasil. Consolidava-se assim a independência judiciária esboçada em 1808. As velhas Capitanias independentes passam à categoria de Províncias.

20-10-1823 – Vota a Constituinte Federal deste ano várias Resoluções legislativas. Entre elas estava a que declarava qual a legislação que continuava em vigor e a que dava nova forma de Governo às Províncias. Pela primeira devia continuar em vigor “as Ordenações, leis, regimentos, alvarás, decretos e resoluções promulgadas pelos Reis de Portugal e pelas quais o Brasil se governava até 25 de Abril de 1821” e tôdas as que foram promulgadas daquela data em diante pelo Imperador na parte em que não tivessem sido revogadas. No art. 2 dessa Resolução eram especificadas, em tabela, tôdas elas. Na segunda dessas Resoluções eram abolidos as Juntas Provisórias criadas por decreto das Côrtes Portuguesas em 29 de Setembro de 1821, substituindo-as por Presidentes de nomeação do Imperador, assistidos por Conselhos eleitos. Com a dissolução da Constituinte essas Leis foram regovadas.

25-3-1824 – Promulga-se a primeira Constituição Política do Império do Brasil. São lançados os fundamentos da Justiça brasileira. Fixam-se as primeiras garantias dos Magistrados. Os Juizes são declarados perpétuos. Só o Imperador pode suspende-los, depois de ouvido o Conselho de Estado. (arts. 153 e 154)

27-8.1828 – Por carta de lei desta data sanciona o Imperador o decreto de Assembléia Geral estabelecendo definitivamente o Conselho Geral da Província do Espírito Santo.

18-9-1828 – É criado o Supremo Tribunal de Justiça. Instalou-se em 1829. Vinha substituir a Casa de Suplicação. Completava-se, desse modo, a aparelhagem da Justiça brasileira, dando-se realidade a sua autonomia.

22-9-1828 – Extinguem-se os Tribunais denominados Mesa do Desembargo do Paço e o de Consciência e Ordens, regulando-se a expedição e modo de prover os negócios que lhes pertenciam. Era uma consequência natural da nova ordem de coisas que se estabelecia.

16-12-1830 – É sancionado, pelo Govêrno, o primeiro Código Criminal do Brasil. Revogava-se assim o Livro V das Ordenações Filipinas que regulava, até então, a matéria. O Direito brasileiro começava a tomar côrpo e fisionomia própria. O novo Código dividia-se em quatro partes com os seguintes títulos: – Dos Crimes e das Penas; Dos Crimes Públicos; Dos Crimes Particulares e dos Crimes Policiais. Depois da Constituição de 1824 foi a primeira grande lei brasileira sistematisada sôbre esse ramo de direito. Era obra que honrava a cultura jurídica do tempo.

31-8-1832 – São desanexadas da Ouvidoria do Espírito Santo as Vilas de São Salvador dos Campos de Goitacazes e São João da Barra. Voltavam assim, à jurisdição da Província do Rio de Janeiro.

29-11-1832 – É promulgado o primeiro Código do Processo Criminal do Império. Dividia-se em duas partes. A primeira tratava da Organização da Justiça e a segunda do Processo. O Império, para os efeitos da Justiça, era dividido em Distritos de Paz, Termos e Comarcas. Os Juizes de Direito eram nomeados pelo Imperador dentre os bachareis em direito com mais de 25 anos e com um ano, pelo menos, de prática forense. Nas Comarcas mais populosas podia haver até 3 Juizes de Direito com jurisdição cumulativa. Um deles seria o Chefe de Polícia. Extinguiam-se as Ouvidorias, os Juizes de Fóra e os Juizes ordinários. Começava-se assim a abandonar o velho direito português, até então vigorante. Esse Código registrava avanços consideráveis e tem sido, até hoje, fonte preciosa e insubstituível de todo o nosso direito adjectivo. Foi a primeira lei brasileira que veio dar realidade e vida ao Poder Judiciário que vinha sendo, até então, regulado por leis esparsas e incompletas.

12-8-1834 – Decreta a Regência, em nome do Imperador, o Ato Adicional. Os Conselhos das Províncias são substituidos pelas Assembléias Legislativas, Esboça-se o movimento para a descentralisação da Justiça. As Províncias, por essas Assembléias já podiam legislar sôbre a sua “divisão civil e judiciária”. (arts. 10, n. 1)

3-10-1834 – São fixadas, por uma lei que tomou o n. 40, as atribuições dos Presidentes de Província. Todos os serviços públicos lhes estavam subordinados. O seu principal auxiliar era o Chefe de Polícia, como êle, de livre nomeação e demissão do Imperador.

23-3-1835 – O Espírito Santo já no gozo de suas prerrogativas de poder legislar sôbre a sua “divisão civil e judiciária”, cria, em seu território, pela Lei provincial n. 15, três Comarcas que foram as de Vitória, São Mateus e Itapemirim. Essas três primeiras Comarcas iriam constituir os núcleos iniciais do futuro desenvolvimento judiciário da Província.

12-5-1840 – A Regência, por meio de uma Lei interpretativa, esclarece vários artigos do Ato Adicional. Foi, por isso, denominada lei de interpretação. No artigo 4.º, explicava o sentido da palavra “magistrado” para dizer que ela não compreendia “os membros das Relações e Tribunais Superiores”. Esclarecia também que “na decretação da suspensão dos magistrados procediam as Assembléias Provinciais como Tribunal de Justiça”. (Art. 5) Enumerava ainda o que devia conter o decreto de suspensão ou demissão.

3-12-1841 – É reformado pela lei n. 3 o Código do Processo Criminal. Os Chéfes de Polícia passavam a ser nomeados dentre os Desembargadores e Juizes de Direito. Estes dentre os Bachareis que tivessem servido, com distinção, os cargos de Juizes Municipais ou de Orfãos e Promotores Públicos ao menos por um quatriênio completo. Essa reforma consolidava, por assim diser, tudo o que até então existia sobre matéria judiciária. Ela foi no dizer de João Mendes, a lei de maior importância histórica do tempo, “pois resumia as aspirações do País desde a Abdicação”.

9-6-1850 – A Lei n. 559 divide o Império em Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrancias. A investidura do Juiz só podia se dar para a de 1ª. Só depois de três anos de exercício numa, podia ser promovido. A classificação dessas Comarcas era feita pelo Govêrno.

25-6-1850 – É promulgado o Código Comercial Brasileiro o que é feito pela lei n. 4.556. Compunha-se de 3 grandes partes: – a) “Do Comércio em geral”, b) “Do Comércio Marítimo” e c) “Das Quebras”. Havia ainda um Título Unico que tratava da “Administração da Justiça nos Negócios e causas Comerciais”. Carvalho de Mendonça o considerava “um dos monumentos mais sólidos da nossa legislação”. Os homens da República, continuava êle, na sua obra nefanda de esfacêlo da legislação recuaram respeitosamente, ante essa peça admirável”. Quarenta anos depois, pelo decreto n. 763 de 18 de Setembro de 1890 era êle mandado observar no proceso das causas civeis em geral. E Campos Salles, Ministro da Justiça do Govêrno Provisório da República, mandava, pelo decreto n. 848 de 11 de Novembro de 1890, reproduzir as suas disposições na Organização da Justiça Federal. Com o seu famoso Regulamento 737 de 25 de Novembro daquele ano, constitue, pela sistemática adotada, pela técnica e precisão de linguagem obra modelar não excedida ainda por nenhuma outra.

15-2-1855 – Contrata o Govêrno Federal com o Jurisconsulto Augusto Teixeira de Freitas a consolidação de todo o Direito Civil Brasileiro. O Direito Criminal e o Processual Criminal já estavam consolidados nos Códigos de 1830 e 1832 respectivamente. O Direito Comercial também no seu Código de 1850. Faltava realmente o Direito Civil. Era necessário libertar-nos, de vêz, das velhas Ordenações do Reino, também nesta parte. Urgia completar a nossa independência realisando a nossa emancipação jurídica. O que era o Direito Civil da época, diz-nos o nosso eminente Ferreira Coelho: – “uma verdadeira floresta de ordenações, leis, decretos, cujo emaranhado cipoal dificilmente era penetrado por amestrados juristas”. Em princípios de 1858 Teixeira de Freitas concluia o seu trabalho dentro das bases estabelecidas pelo Govêrno. Constituia êle de 1.333 artigos todos anotados com indicações precisas sôbre a lei ou o costume em que se baseavam. Em 24 de Dezembro daquele mesmo ano de 1858 aprovava o Govêrno a Consolidação, obra por todos os títulos notável e que havia de ser, mais tarde, a fonte preciosa do nosso Código Civil.

28-7-1860 – Inicia-se o movimento de expansão e desenvolvimento das três primeiras Comarcas do Espírito-Santo. Cria-se nesta data, pela lei provincial nº. 21, a Comarca de Santa Cruz, desanexada da Comarca de Vitória. Veio a ser, assim, a quarta Comarca da Província. Prossegue a expansão. Ao ser proclamada a República contava já o Espírito Santo 8 Comarcas, 10 têrmos e 21 Distritos judiciários.

20-9-1871 – O Código Criminal de 1832 sofre, pela lei n. 2033, uma nova alteração. Essa alteração consubstanciava também uma das grandes reformas judiciárias do Brasil pelos largos avanços que realizou. Entre as alterações introduzidas no aparelho da Justiça estava a que separava a Justiça da Polícia. Os magistrados não eram mais obrigados a aceitar funções policiais. Cassava a competência dos Juizes de Paz para julgar infrações de termos de segurança e bem-viver. A pronuncia passava para a competência exclusiva dos Juizes de Direito e Municipais. O juri, nas Comarcas que fossem séde de tribunal ou muito próximas dela, era presidido por um Desembargador. A prisão passou a ser cercada de tôdas as garantias desde a apresentação imediata do preso à autoridade competente até a entrega da nota de culpa em 24 horas, etc.

15-11-1889 – Proclama-se a República. As velhas Províncias se transformam em Estado Federados. A descentralisação da Justiça se acentua. O decreto n. 1 do Chefe do Govêrno Provisório determinava que “cada um dos Estados, no exercício de sua legítima soberania, decretasse, oportunamente, a sua Constituição definitiva, elegendo os seus Corpos Legislativos e os seus govêrnos”. Na proclamação que dirigiu aos brasileiros dizia o Chefe do Govêrno Provisório com referência à Justiça: – “As funções da Justiça ordinária, bem como as funções da administração civil, continuarão a ser exercidas pelos órgãos até aqui existentes com relação aos seus atos, na plenitude dos seus efeitos”. A República encontrou o País com um Supremo Tribunal de Justiça no Rio de Janeiro; 11 Tribunais de Relação com sédes nas Cidades de Belem, São Luiz, Fortaleza, Recife, Bahia, Côrte (Rio de laneiro) São Paulo, Porto Alegre, Ouro Preto, Goiaz e Cuiabá; 435 Comarcas com 461 Juizes de Direito e 68 Juizes Substitutos; 519 Termos com 521 Juizes Municipais e de Orfãos. O Espírito Santo contava com 8 Comarcas eram as de Conceição da Barra, Iriritiba, Itapemirim, Santa Cruz, São Mateus, Santa Leopoldina, Cachoeiro de Itapemirim. Os Termos eram os de Itapemirim, Santa Cruz, Nova Almeida, Barra de São Mateus, Serra, São Mateus, Guarapari e Benevente.

26-5-1890 – O Dr. Afonso Claudio de Freitas Roza, nomeado Governador do Espírito Santo baixa a Resolução n. 243 constituindo uma comissão de juristas para elaborar um projéto de Constituição para o Espírito Santo. Faziam parte delas os Drs. José Feliciano Horta de Araujo, Barcímio Pais Barreto, Manoel Augusto da Silveira, José de Mello Carvalho Muniz Freire e José Horácio Costa. Dos três projétos apresentados logrou aprovação o de Muniz Freire.

22-6-1890 – O Govêrno Provisório da República baixa o decreto n. 510 publicando o projéto de Constituição Federal declarando a mesma em vigor apenas quanto “a dualidade das Câmaras do Congresso, à sua composição, à sua eleição e à função a que fossem chamados a exercer de aprovar a Constituição e proceder, em seguida, na conformidade de suas disposições”. Este projéto cogitava apenas da Justiça Federal. Quanto a dos Estados recomendava que êles se regessem pela Constituição e Leis que adotassem, observadas certas regras. Entre estas estava a do item 4.º segundo a qual os magistrados só seriam demitidos por sentença.

11-10-1890 – Pelo decreto n. 847 promulga o Governo um novo Código Penal para o Brasil. Era o segundo corpo de leis sôbre a matéria que se promulgava no País. Vinha substituir o Código Criminal de 1830. Este Código, alterado por várias leis e decretos subsequentes, foi em 1932, substituido pela Consolidação das Leis Penais da autoria dos Des. Vicente Piragibe. Vigorou até o advento do atual Código Penal Brasileiro sancionado pelo Decreto-lei n. 2848 de 7 de Dezembro de 1940.

5-11-1890 – Baixa o Governo Provisório da República, pelo decreto n. 949, o Código Penal para a Armada, substituido, no ano seguinte, pelo que baixou com o decreto n. 18 de 7 de Março.

11-11-1890 – O Govêrno do Estado outorga aos espírito-santenses, a título provisório, a sua primeira Carta Constitucional. O art. 70 lançava a estrutura do futuro Tribunal de Justiça que teria a denominação de Côrte de Justiça. Compor-se-ia de cinco membros que se chamariam Ministros e que seriam “escolhidos na magistratura de primeira instância por acesso natural de antiguidade”.

24-2-1891 – É promulgada a primeira Constituição da República. A Justiça era tratada na sua secção III sob o título “Do Poder Judiciário”. (arts. 55 a 62) Adotava o princípio da dualidade da justiça. Cuidava apenas da Justiça Federal, Quanto à estadual se limitava a declarar que os Estados se regessem pelas leis que adotassem “respeitados os princípios constitucionais da União” (art. 63) Era a descentralisação. Os Estados passavam a ter plena autonomia na organisação de sua justiça dentro daqueles princípios.

11-5-1891 – O Governador Antonio Comes Aguirre, pelo decreto n. 95, baixa a primeira Organização Judiciária do Estado. O Tribunal trazia a denominação de Tribunal de Justiça e os seus membros – Desembargadores. Deviam ser escolhidos entre Juizes e Advogados. Estes com seis anos de prática forense e aqueles com quatro de judicatura, na proporção de 3 Juizes por 2 advogados. Essa organisação judiciária vinha acompanhada dos Códigos do Processo e se dividia em quatro partes. A primeira compreendia a divisão e organisação judiciária propriamente dita. A Segunda se subdividia em 4 títulos. Tratavam êles do Processo Criminal, do Processo Civil e Comercial, do Processo no Juizo Voluntário e do Casamento Civil, respectivamente. A terceira cuidava da Polícia e a Quarta dos Escrivães e Tabeliães. O décreto era um modêlo de síntese. Tôda essa matéria se comprimia em apenas 947 artigos. Os vencimentos dos Desembargadores estavam fixados em 700 mil reis. Os dos Juizes de Direito em 500; os dos Juizes Substitutos em 300 e os dos Promotores em 150. (art. 55) O art. 68 dava ao Governador a faculdade de fazer as primeiras nomeações para a magistratura livremente e “sem dependência das condições que estabelecia, a não ser a do título acadêmico”. Valendo-se dessa faculdade o Governador Aguirre nomeava naquele mesmo dia 11 de Maio de 1891, os primeiros desembargadores espírito-santenses. Foram êles: – os doutores José Feliciano Horta de Araujo, Manoel Armindo Cordeiro Guaraná, Carlos de Souza Fernandes e José Camilo Ferreira Rebello. Desses somente o Dr. Carlos de Souza Fernandes era Juiz de Direito. Os demais eram advogados.

20-6-1891 – O Congresso Constituinte do Estado promulga a sua primeira Constituição Política. Vinha substituir a que fôra outorgada, a título provisório, em 11 de Novembro de 1890.O Tribunal de Justiça se compunha de cinco juizes com a denominação de Desembargadores. (art. 55) Estabelecia que na composição do Tribunal entrariam “pelo menos três Juizes de Direito podendo os outros dois membros ser tirados da classe dos advogados”. O legislador espírito-santense de 1891 se antecipava assim ao federal que só em 1934 acolheu o princípio da participação dos advogados na formação dos Tribunais. Para o acesso ao Tribunal os Juizes de Direito deviam ter quatro anos de judicatura e os advogados seis de efetiva prática forense.

4-7-1891 – Instala-se o primeiro Tribunal de Justiça do Estado. A solenidade se verificou num dos salões do Palácio do Govêrno. Aí funcionou até 1892 quando passou para a sua séde própria à Rua Pedro Palácios, no local em que está hoje a Biblioteca Pública Estadual. A ata de instalação estava assim redigida: – Acta da instalação do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Aos quatro dias do mez de Julho de mil oitocentos e noventa e um, à uma hora da tarde, numa das salas do Palácio do Governo do Estado, presentes os senhores Desembargadores José Feliciano Horta de Araujo, Presidente, Carlos Ferreira de Souza Fernandes e José Camillo Ferreira Rebello, foi por estes prestada a promessa de bem cumprirem seus deveres, e em seguida o mesmo senhor Presidente declarou installado o Tribunal de Justiça do Estado, do que mandou lavrar, e affixar e publicar o respectivo edital. Pelo Senhor Desembargador Manoel Armindo Cordeiro Guaraná, nomeado Procurador da Justiça, Soberanía e Fazenda do Estado, tomado posse desse cargo assumia o senhor Desembargador José Camillo Ferreira Rebello o exercício dessas funções. Pelo senhor Desembargador Souza Fernandes foi offerecido o projécto de Regulamento do Tribunal. O Senhor Desembargador Presidente, designou o dia 6 do corrente, ao meio dia, para a seguinte sessão, afim de ser discutido e approvado aquelle Regulamento. E por nada mais haver a tratar Levantou-se a sessão. E eu Ovídio dos Santos, Secretário do Tribunal de Justiça, lavrei a presente acta, que por mim vai subscripta. O Secretário (ass.) Ovídio dos Santos. Aprovada em sessão de seis dos ditos mês e ano. Sala das sessões 6 de Julho de 1891. O Presidente: – (ass.) J. E. Horta de Araújo”.

19-11-1891 – Agita-se a política nacional, O Presidente da República, Marechal Deodoro da Fonseca, dissolve o Congresso Federal. Vários Governadores que apoiaram aquela atitude foram depóstos. Entre êles estava o do Espírito Santo, o Dr. Antonio Gomes Aguirre. Uma Junta Governativa assume o Govêrno do Estado. Fazem parte deLa o Coronel ignácio Gouveia, Comandante do 32º B. C. e os Drs. Graciano dos Santos Néves e Galdino Loreto. Governo de reação o primeiro ato da Junta foi dissolver o Congresso Legislativo.

24-12-1891 – Continua o movimento reacionário. Chega a vez do Tribunal de Justiça. A Junta, por ato desta data, o dissolve também. Dizia o art. 1 . desse ato: – “Ficam de nenhum efeito as nomeações que durante o regime da última Organização Judiciária, foram feitas para a Magistratura vitalícia do estado”. O decreto era precedido da seguinte consideranda: –

“Ajunta Governativa do Estado do Espírito Santo, considerando que na última organisação Judiciária do Estado foram ofendidos graves interesses dígnos de maior consideração pública, como sejam a integridade dos cidadãos que encaneceram no serviço da distribuição da justiça, o valimento de seus talentos, a dedicação com que se houveram nessa melindrosa taréfa; Considerando que dessa organização decorreu ficarem em disponibilidade diversos magistrados com manifesto prejuizo para os cofres da União e contra o dispositivo do art. 6 das Disposições Transitórias da Constituição Federal; Considerando mais que o Governo que decretou e organisou a Justiça do Estado constituiu-se com menospreso da lei; Art.lº. Ficam de nenhum efeito, etc.” Naquele mesmo dia 24 de Dezembro de 1891 porém, ajunta Governativa, tendo em vista que era “urgente prover a Justiça de segunda instância” reorganisava o Tribunal, nomeando os novos desembargadores. Foram então escolhidos os Drs. Afonso Cláudio de Freitas Roza, Luiz Manoel Mendes Vellozo e Getúlio Augusto de Carvalho Serrano, os quais “deviam compôr o Tribunal até ulterior deliberação. Dezoito dias após, por decreto de 11 de janeiro de 1892 se completava a reorganisação do Tribunal com as nomeações dos Drs. Estevem José de Siqueira e Manoel Jerônimo Gonçalves. E no mesmo ato era designado para presidi-lo o Des. Afonso Claudio e como Procurador da Justiça, Soberania e Fazenda o Des. Mendes Vellozo. Estava, assim, definitivamente organisado o Tribunal de justiça do Espírito Santo que havia de chegar, sem mais incidentes ou interrupções, até nossos dias.

2-5-1892 – Um novo congresso constituinte promulgava uma nova constituição política para o Espírito-Santo. Era a segunda a ser votada regularmente sendo cronologicamente a terceira a vigorar no Estado já que a primeira a de 11 de Maio de 1890 fôra outorgada a título provisório. A nova Carta Constitucional tomava por modelo a Constituição provisória de 1890. O Tribunal voltava a denominar-se Côrte de Justiça e os seus membros – Ministros. Para o ingresso na magistratura era exigido uma “tradição honroza”, uma “honestidade pública e privada inatacáveis” (art. 77) O acésso dos Juizes se fazia sempre por antiguidade. (art. 78) Todo o pessoal do fôro era vitalício. (art. 81) Nas Disposições Transitórias eram aprovadas as nomeações feitas pela Junta Governativa (art. 5) e se autorisava o Presidente do Estado a criar novas Comarcas. (art. 10) Esta carta Constitucional, obra modelar, dava, como se vê, expressão real e objectiva ao princípio da independência dos Poderes, consignada na Constituição Federal. A Côrte de Justiça nomeava não só os Juízes de Direito como todos os demais funcionários e serventuários da Justiça do Estado.

23-6-1892 – Baixa o Govêrno do Estado o Decreto n. 12 dando à Secretaria da Côrte o seu primeiro regulamento. Sería ela composta de um Secretário, um primeiro Oficial, dois segundos, um Porteiro, um Continuo e um Oficial de Justiça. Como Escrivão funcionava o do Fôro da Capital que fosse designado pelo Presidente. A Secretaria se dividia em suas secções – uma judiciária e outra administrativa.

28-6-1892 – É dada uma nova Organisação Judiciária ao Estado. O que foi feito pela lei n. 7. Era, cronologicamente, a segunda reforma orgânica da Justiça espíritosantense. Vinha substituir o Decreto n. 95 de 11 de Maio do ano anterior que lançára a primeira estrutura judiciária do Estado. Com esta nova lei se inicia, entre nós, o processo de diferenciação ou especialisação de nossas leis. Não trazía como a primeira, formando um só corpo, disposições sôbre processo nem qualquer outra matéria extranha. Dava à Côrte de Justiça atribuições para classificar Comarcas, instala-las e designar-lhes as sédes. (arts. 4 e 7) Esta lei vigorou durante quinze anos. Resistiu assim ao prurido reformista que iria caracterisar a República. Foi reformada em dezembro de 1907, pela lei n. 516. Esta longevidade se devia à perfeição de seus princípios e ao cuidado na sua elaboração.

3-8-1892 – É publicado o Decreto n. 15 que veio dar ao nôvo Código de Processo Civil, Criminal e Orfanológico ao Estado. Era o segundo. Vinha substituir o que baixou com o decreto n. 95 do ano anterior. Continha 854 artigos. Já consignava progressos consideráveis. Assim é que para tôdas as ações civis ou comerciais só haviam dois processos:- o sumário e o executivo, qualquer que fosse o valor da causa. (art. 25) Os recursos se reduziam a três – embargo, apelação e protesto. O Juiz estava aparelhado contra a chicana e protelações por meio de sábios dispositivos controladores.

10-11-1893 – Aprova a Côrte de Justiça, pela Resolução n. 40, o seu primeiro Regimento Interno. Vigorou durante 42 anos. Foi substituido em 1935 pelo atual que já reclama senão uma reforma, ao menos uma consolidação das modificações que vem sofrendo.

1900

3-11-1904 – A Constituição Estadual de 1892 sofre as suas primeiras modificações. Dessas apenas duas disposições se referiam à Justiça. A primeira facultava ao Juiz receber uma quóta dos emolumentos pelos atos praticados e a segunda considerava as leis de organisação judiciária como complementares do sistema constitucional não podendo ser reformadas senão pela fórma porque o pudesse ser a Constituição. A reforma constava apenas de 13 artigos e mais 5 nas Disposições Transitórias.

21-12-1907 – A lei n. 516 desta data, dá nova Organisação Judiciária ao Estado.  Era a terceira reforma porque passava a Justiça. Respeitava a estrutura geral da anterior. Criava um nôvo Tribunal que denominava Tribunal Especial. Compunha-se êste Tribunal de dois Ministros e Juizes de Direito. Destinava-se a julgar os Ministros e Juizes de Direito nos crimes funcionais e conexos. Elevava a seis o número de Ministros. O acésso à Côrte competia a um dos cinco Juizes mais antigos. Facultava ainda aos Ministros, Procurador Geral, Juizes de Direito e Promotores Públicos receberem 80% das custas que lhes competissem pelo Regimento.

26-8-1911 – Baixa o Govêmo do Estado, pelo decreto n. 931 um nôvo Código do Processo Criminal. Era, cronologicamente, o terceiro. Já agora ele aparecia independentemente do Código do Processo Civil e Comercial. Continha 324 artigos. Obedecia a estrutura geral do anterior. Não trazia alterações dignas de registros. Teve vida curta. Em Setembro de 1914 era substituido.

30-9-1911 – Promulga-se um novo Código do Processo Civil e Comercial. Veio com o decreto n. 948. Era o terceiro a vigorar no Estado. Com ele se esboça um movimento de recuo, digamos assim, nos avanços e ousadias dos nossos primeiros legisladores. Começam a desaparecer as conquistas que tanto destacavam as nossas primeiras leis. Cedia-se o passo a um certo espírito reacionário. Assim é que tange às ações, abandonava-se o excelente critério adotado no Código anterior de dois únicos processos (sumário e executivo) para todas elas para voltar-se à velha classificação, (ordinário, sumário, especial e executivo). E aquela síntese admirável que caracterizava os Códigos de 1892 era substituida por uma prolixidade exuberante e por vezes desnecessária. Basta considerar que enquanto o Código do Processo Civil de 1892 (Dec. n. 15) se continha, em bom vernáculo, em apenas 333 artigos o que comentamos se derramava por 1273 deles.

19-5-1912 – O Tribunal de Justiça passa a ocupar a sua atual sede, à rua Muniz Freire. Deixava o velho edifício onde funcionava desde 1892, à rua Pedro Palácios. A transferência se fez solenemente e dela o Presidente Jerônimo Monteiro fez lavrar ata especial para registrá-la.

8-5-1913 – É alterado pelo dec. n. 1464 o Código do Processo Civil de 1911. A alteração se cingiu à matéria de recursos e continha apenas 36 artigos.

13-5-1913 – Promulga o Congresso Legislativo do Estado uma nova Constituição. Era a quarta a vigorar no Estado. Acentua-se, nesta reforma constitucional, aquele movimento de reação e restrição às franquias consignadas as nossas primeiras leis.  Retirava-se do Tribunal a faculdade de nomear Juizes e Funcionários de Justiça que tanta originalidade dava à nossa primeira Carta. Os Ministros voltavam a se denominar Desembargadores. A velha Corte de Justiça passava a chamar-se Tribunal Superior de Justiça. O acesso ao Tribunal continuava a ser feito dentre os cinco Juizes mais antigos. Mantinha o Tribunal Especial, já agora, porém, para julgamento dos crimes de responsabilidade não só dos Desembargadores, Juizes e Procurador Geral, como do Presidente do Estado. Passava a se constituir de três Desembargadores e de três Deputados eleitos trienalmente.

24-12-1913 – O Congresso Legislativo do Estado vota a lei n. 3 que veio dar uma nova Organisação Judiciária ao Espírito Santo. Era a quarta reforma porque passava a Justiça. Obedecia à nova estruturação dada ao Poder Judiciário pela Constituição Estadual desse ano. Elevava a sete o número de Desembargadores. Dava ao Presidente do Estado a faculdade de designar o Desembargador ou Juiz que devia fazer as correições nas Comarcas do Estado. Continha 298 artigos.

26-9-1914 – Com o decreto n. 1891 era promulgado um novo Código do Processo Penal. Foi o último a ser elaborado pelo Estado. Vinha substituir o Código do Processo Criminal de 1911. Foi uma das mais completas leis sobre a matéria que já tivemos. Vigorou, com pequenas alterações, verificadas em 1917 e 1927, durante vinte e sete anos. Unificando o Direito Processual Brasileiro foi substituído pelo Código Nacional de Processo Penal, baixado com o decreto-lei federal n. 3689 de 3 de Outubro de 1941.

23-12-1915 – Baixa o Governo do Estado o decreto n. 1055 dando um novo Código do Processo Civil e Comercial ao Espírito Santo. Era o quarto corpo de leis sobre a matéria. Sofreu uma alteração em 1917 e outra em 1927.  Registrava todos os avanços decorrentes da natural evolução do nosso direito. Vigorou até 1930 quando foi substituido pelo que trouxe a lei n. 1743 de 23 de Abril daquele ano.

24-3-1923 – Uma nova Constituição vem dirigir os destinos do Espírito Santo. Era cronologicamente a quinta Carta Política do Estado. Quanto ao Poder Judiciário se limitava a suprimir o Tribunal Especial para julgamento dos crimes de responsabilidade dos Governadores, Desembargadores e Procurador Geral e a extinguir o concurso para Juiz de Direito. O mais sôbre a Justiça era deixado à lei de Organisação Judiciária. Foi a mais sóbria das Constituições que teve o Espírito Santo. Ao Poder Judiciário dedicava apenas 9 artigos.

14-8-1924 – Com a Constituição de 1923 veio uma nova reforma Judiciária, trasida pela lei n. 1465. Pouco inovou ao aparelho da Justiça. Estabelecia dois critérios para o acesso ao Tribunal: – o da antiguidade absoluta e o da antiguidade relativa entre os cinco Juizes mais antigos. O ingresso na magistratura era feito por concurso de títulos. O tribunal tinha 20 dias para proceder a qualquer sindicância sobre a idoneidade dos candidatos. Essa organisação vigorou até 1929.

20-6-1928 – Promulga o Congresso Legislativo do Estado a sexta Constituição espírito-san tense. Não trasia alterações de fundo ao Poder Judiciário. Modificava apenas o modo de acesso dos Juizes ao Tribunal. Esse acesso podia ser feito de três modos: – por antiguidade absoluta, por antiguidade relativa entre os cinco Juizes mais antigos e por merecimento, êste último apurado em concurso de provas orais e escritas perante o Tribunal e entre os Juizes que tivessem perante o Tribunal e entre os Juizes que tivessem mais de quatro anos de investidura. Restabelecia o concurso para o ingresso na magistratura entre candidatos com mais de quatro anos de exercício no Ministério Público ou Advocacia efetiva. A promoção de entrância era feita pelo critério único da antiguidade. Voltava ao Tribunal a competência para nomear e demitir os funcionários de sua Secretaria.

5-2-1929 – Em consequência da reforma constitucional de 1928 votou o Congresso Legislativo a lei n. 1710 dando nova Org. Judiciária ao Estado. Como novidade criava um nôvo órgão – o Conselho Disciplinar. Destinava-se à inspeção da Magistratura e a corrigir abusos, omissões e faltas dos Juizes. Compunha-se do Presidente do Tribunal e de dois Desembargadores eleitos por um ano pelos seus pares. As Correições passaram a ser feitas por um Corregedor eleito por um biênio entre os Desembargadores. A escolha podia recair também em Desembargador em disponibilidade,

23-4-1930 – É dado, pela lei n. 1743, um nôvo Código de Processo Civil e Comercial ao Estado. Consubstanciava tôdas as conquistas de época. Era um dos mais completos do Brasil. Vigorou até 1939 quando do advento do Código do Processo Civil Brasileiro (dec. lei. fed. n. 1608) então promulgado em consequência da unificação constitucional do nosso Direito Processual.

24-10-1930 – Em consequência da Revolução vitoriosa desse ano assume o Govêmo do País uma Junta Governativa composta dos Generais Augusto Fragoso, João de Deus Mena Barreto e Almirante José Izaias de Noronha. Na ata de posse era o Presidente Washington Luiz destituido de suas funções e obrigado a afastar-se do País.

11-11-1930 – Institui-se no País, pelo decreto n. 19.398, um Governo Provisório, em virtude da vitória do movimento revolucionário que irrompera em Outubro desse ano. Assumia a chefia do Govêrno o Dr. Getúlio Vargas, chefe ostensivo daquele movimento. Quanto à Justiça declarava aquele decreto: – “O Poder Judiciário Federal, dos Estados e dos Territórios continua a ser exercido na conformidade das leis em vigor, com as modificações que vierem a ser adotadas e com as restrições que destas decorerem. Suspendia as garantias constitucionais. Excluia de apreciação judicial os atos do Govêrno. Criava um Tribunal Especial para processo e julgamento de crimes políticos etc.

13-3-1931 – O Tribunal de Justiça, pela Resolução n. 5 nomea um novo Secretário. Recái a nomeação no Dr. José Maria Pacheco. O nomeado era o quarto a exercer essas funções desde a instalação do Tribunal em 1891. O primeiro foi o Cel. Ovídio dos Santos, o segundo o Sr. Emílio da Silva Coutinho e o terceiro o Dr. Arthur Lourenço de Araujo Primo.

14-5-1932 – Baixa o Govêrno Provisório da República o decreto n. 21.402 fixando o dia 3 de Novembro do ano seguinte para realização das eleições à Assembléia Constituinte. Criava, em seguida, uma comissão para elaborar o ante-projéto de Constituição, presidida pelo Ministro da Justiça. Os trabalhos da Comissão foram regularmentados pelo decreto n. 22.040 de 1 de Novembro de 1932. Faziam parte da Comissão os Drs. Afonso de Mello Franco, Temistocles Cavalcanti, Francisco Antunes Maciel, Osvaldo Aranha, Goes Monteiro, Solano Cunha e Castro Nunes.

16-1-1933 – É reorganizado, pelo decreto n. 3176 o Tribunal de Justiça. O número de desembargadores é elevado a oito. Subdividia-se em duas Câmaras – a Civil e Criminal. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral passaram a ser eleitos por um biênio, proibida a reeleição.

6-11-1933  – A Comissão Especial nomeada pelo decreto n. 21.402 de 14 de Maio de 32 apresenta o ante-projéto de Constituição Federal. Por êsse projeto eram órgãos do Poder Judiciário – o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal das Reclamações na Capital da republica, os Tribunais das Relações nos Estados, os Juizes de Direito nas Comarcas e os Juizes de Termo nas sedes destes. A Justiça de Paz seria regida por uma lei orgânica votada pela Assembléia Nacional Aos Estados cabia, entretanto, Legislar sôbre sua divisão judiciária e nomeação de juízes. Regulava a investidura nos primeiros grâus por concurso; o acesso era feito na proporção de 2/3 por antiguidade e 1 por merecimento, a  composição dos Tribunais da Relação na proporção de 2 terços de Juizes de Direito, sendo um por antiguidade e outro por merecimento e o terço restante por juristas de notável saber e reputação ilibada, fixação de vencimento mínimo, asseguradas as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade. O Congresso entretanto alterou profundamente êsse ante-projeto.

16-7-1934 – O Congresso Federal promulga a terceira Carta Constitucional brasileira. Era a segunda da República. Grande alteração trouxe à Justiça. Ao contrário trouxe à Justiça dos Estados. Lançava a estrutura geral dessa Justiça. Elevava à categoria de princípios constitucionais velhas normas deixadas, até então, à competência dos Estados. Era a volta à centralisação, ou para melhor dizer, era uma reação à excessiva liberdade conferida aos Estados nessa matéria. Esses principios tendentes a unificar normas e garantir melhor a magistratura dos Estados, diziam respeito a investidura nos primeiros gráus, ao acesso aos gráus superiores, à inalterabilidade quinquenal da Orgarnisação judiciária, à fixação do numero de Desembargadores só alterável por proposta do próprio Tribunal, à equiparação dos vencimentos dos Desembargadores aos dos Secretarios de Estado e à admissão de advogados e membros do Ministério Público na composição dos Tribunais, à razão de um quinto, além de outras. O Supremo Tribunal passava a chamar-se Côrte Suprema e os Tribunais dos Estados Côrtes de Apelação. Vigorou esta Carta por apenas três anos. Em 1937, em virtude de um golpe de Estado, outorgava o Govêrno uma outra.

16-7-1934 – A Constituição Federal desta data regulou e uniformizou, em todo o País, o modo de acesso dos Juizes dos Estados aos Tribunais Superiores. De duas formas êsse acesso podia se dar: – por antiguidade de classe e por merecimento, alternadamente.  (art. 104, letra – b) Passava assim à categoria de princípio constitucional o que até então era deixado à competência dos Estados na organização de suas Justiças. A regra foi conservada na Carta Federal de 10 de Novembro de 1937 (art. 103, letra – b) e mantida na atual. Antes dessa unificação os Estados adotavam sistemas vários de promoção. No Espírito-Santo, por exemplo, desde a instalação de seu Tribunal de Justiça, já vigorou os seguintes: – a) – antiguidade (Constituição de 1890, art. 70); b)  livre nomeação entre Juizes de mais de quatro anos de judicatura e advogados com mais de seis de prática forense (Constituição de 1891, art. 55, § 1.); c) – antiguidade (Constituição de 1892, art. 73); d) antiguidade entre os cinco juizes mais antigos (Constituição de 1913 art. 65); e)  antiguidade absoluta alternada com a antiguidade relativa dentre os cinco Juizes mais antigos (Org. Jud. Lei n. 1465, art. 14) e f) antiguidade absoluta, antiguidade relativa entre os cinco juizes mais antigos e merecimento apurado em concurso de provas entre os de mais de quatro anos de curso de provas entre os de mais de quatro anos de judicatura. (Constituição de 1928, art. 42, § – único).

11-8-1935 – Adaptando-se aos novos princípios constitucionais lançados pela Constituição Federal de 1934 o Congresso Estadual promulga uma nova Carta Política para o Espírito Santo. Era a sétima. Estando o arcabouço geral da Justiça dos Estados já estruturado pela Carta Federal, reduzida ficou a atividade do legislador estadual nesse sector. A nova Constituição elevava a nove o número de Desembargadores, número que só poderia ser alterado por dois terços, pelo menos, da totalidade de seus membros. Para o ingresso na magistratura além do título academico exigia idade maior de 25 anos e menor de 45, quatro anos de prática forense efetiva e residência no Estado por dois anos além de concurso de provas. No mais seguia a orientação federal.

4-10-1935 – Aprova o Tribunal de Justiça, pela Resolução n. 13, o seu novo Regimento Interno. Era o segundo desde a sua instalação. Veio substituir o de 10 de Novembro de 1893 baixado com a Resolução n. 40.

10-11-1937 – Outorga o Chefe do Govêrno da República uma nova Constituição para o Brasil, estabelecendo um regimem a que se chamou de Estado Novo. Era a terceira Carta Política do Regimem Republicano. Caracterisava-se por uma centralisação quase absoluta de poderes nas mãos do Chefe do Govêrno. Assim é que dava ao Presidente da República a faculdade de renovar o próprio mandato e de intervir nos Estados para manter ou não o dos Governadores. Podia ainda indicar candidatos à Presidência da República, adiar, prorrogar e convocar o Parlamento, dissolver a Câmara, Vedava ao Judiciário o conhecimento de questões políticas. Mantinha, no mais, os princípios e garantias judiciárias consubstanciadas na Carta de 1934. Pouco valiam entretanto a manutenção de tais garantias porque o Chefe do Govêrno estava armado do art. 177 com o qual podia, “a seu juízo exclusivo” aposentar, demitir e destituir das funções quem quer que fosse. A reação operada pelo espírito jurídico do País, justamente apreensivo, obrigou o Govêmo a recuar e a baixar, em 1938, o decreto-lei n. 1202 que registramos adiante. Quasi dez anos vigorou, assim modificada, esta Constituição. Foi substituída pela de Setembro de 1946 que ainda vigora, no momento em que escrevemos estas linhas. (Agosto de 1955).

15-1-1938 – O decreto-lei n. 8959 dá nova composição ao Tribunal de Justiça. Passava êle a funcionar em suas Câmaras Civil e Criminal com quatro Juizes no máximo e três no mínimo. Para as Câmaras reunidas estabelecia cinco no mínimo e oito no máximo. Regulava ainda o funcionamento das Câmaras quando o número de Desembargadores fosse fixado em oito.

8-4-1939 – Baixa o Govêrno Federal o Decreto-lei n. 1202 dispondo sôbre a administração dos Estados e Municípios. Enumerava as matérias que, nos Estados, dependeriam de aprovação do Presidente da República. Entre estas estavam as leis de Organização Judiciária. Este Decreto-lei pela natureza e extensão da matéria que regulava era quasi uma nova Constituição para os Estados. Basta acentuar que o seu artigo primeiro dizia: – “Os Estados até a outorga das respectivas Constituições, serão administrados de acôrdo com o disposto nesta lei”. Este Decreto-lei impondo restrições ao próprio poder quasi absoluto do Chefe do Govêmo foi uma vitória do espírito jurídico do País, justamente apreensivo, como o dissemos, com a soma de poderes enfeixados nas mãos de um só homem.

18-9-1939 – O Govêrno Federal decreta o Código do Processo Civil para o Brasil. (Dec. lei n. 1608) Era a unificação do processo estabelecida na Carta Federal de 1934 e mantida na de 1937. Findava assim para os Estados a faculdade de legislar sôbre matéria processual que lhes outorgava a primitiva Constituição republicana. E voltamos, deste modo, à unidade do processo dos velhos tempos da Monarquia. Durante esses anos de república teve o Espírito Santo cinco Códigos de Processo Civil. O primeiro em 1891 (Dec. n. 95 de 11 de Maio); o segundo em 1892 (Dec. n. 15 de 3 de Agosto); o terceiro em 1911 (Dec. n. 948 de 30 de Setembro); o quarto em 1915 (Lei n. 1055 de 23 de Dez.) e quinto em 1930 (Lei n. 1743 de 23 de Abril) sem contar as pequenas alterações verificadas em 1917 (lei n. 1118 de 17 de Janeiro) e em 1927 (lei n. 1658 de 1º de Outubro).

2-4-1940 – Decreta o Govêrno uma nova Organisação Judiciária para o Estado. Fê- lo pelo Decreto-lei n. 11.666. Era a sétima e a primeira a ser aprovada pelo Presidente da República na forma do Dec.-lei n. 1202 de 8 de Abril de 1939. fixava em oito o número de Desembargadores. Criava o lagar de Desembargador Substituto eleito bina1mente com o Presidente e o Vice-Presidente. Conservava a divisão do tribunal em Câmaras. Mantinha o Conselho Disciplinar a ser exercida pela Câmara Criminal em sua parte administrativa. Suprimia o concurso de provas e adotava o de título e documentos para o ingresso na magistratura. Extinguia os cargos de Juiz Substituto e criava quatro de Juizes Municipais. Extinguia também o logar de Corregedor. As correições, quando necessárias, eram feitas por um Desembargador eleito pelo Tribunal. O Presidente baixava, então, as instruções para cada caso. Esta Organisação vigorou durante seis anos. Foi substituida em 1946 pela que se encontra ainda em vigor nesta data (1955).

3-10-1941 – Decreta o Govêmo da República o nôvo Código do Processo Penal para o Brasil. Voltavamos à unidade do Direito Processual do Império, restaurada pela Constituição de 1934 e mantida pela de 1937. Findava assim para os Estados a faculdade de legislar sôbre a matéria. Nesses anos de República teve o Espírito Santo quatro Códigos de Processo Penal. O de 1891 (Dec. n. 95 de 11 de Maio); o de 1892 (Dec. n. 15 de 3 de Agosto); o de 1911 (Dec. n. 931 de 26 de Agosto) e o de 1914 (Dec. n. 1891 de 26 de Setembro). Esses Códigos sofreram alterações em 1917 (Lei n. 1108 de 17 de Janeiro) e em 1927 (Lei n. 1658 de 10 de Outubro).

19-7-1943 – Instala-se no Rio de Janeiro a Primeira Conferência de Desembargadores brasileiros. Representaram o Tribunal do Espírito-Santo os Desembargadores Rômulo Finamore e Danton Bastos. Os trabalhos da Conferência foram publicados em Anais em 1944.

24-2-1945 – Inaugura-se solenemente no salão das sessões do Tribunal de Justiça do Estado, por iniciativa do Des. Danton Bastos, o busto, em bronze, do Conselheiro Rui Barbosa, discursando, na ocasião, vários oradores representando os Juizes de tôdas as entrâncias do Estado, Serventuários e Advogados.

27-10-1945 – Outorga o Govêrno uma nova Constituição ao Estado. Era cronologicamente a oitava Carta Política do Espírito Santo e a segunda a ser outorgada diretamente pelo Chefe de Estado. A primeira, como vimos, foi em 1890, pelo Governador Comandante Constante Gomes Sodré. Esta 2ª foi a Constituição de mais rápida duração que teve o Espírito Santo. Vigorou durante 48 horas apenas. O Govêrno Ditatorial da República, premido pelas forças políticas do País, baixou, em 10 de Outubro de 1945, o decreto-lei n, 8063 determinando que os Interventores Federais outorgassem dentro de 20 dias, as Cartas Constitucionais dos seus Estados. O do Espírito Santo nomeou logo uma Comissão para elaborar um ante-projeto. Da Comissão faziam parte os Drs. José Sette, então Secretário do Interior, Vicente Caetano, então Procurador Geral e Eurípedes Queiróz do Valle, então Juiz da 4. Vara da Comarca da Capital. Para base dos estudos tomou a Comissão o esboço da autoria do Dr. Vicente Caetano. Preparado e aprovado o projéto foi êle outorgado naquele dia 27 de Outubro. Dois dias após era depôsto o Chefe do Govêrno da República e uma nova ordem de cousas se instalava no País. Assume o Governo o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal. E pelo decreto n. 8155 de 1º de Novembro daquele ano eram revogadas tôdas as Constituições assim outorgadas.

25-1-1946 – Uma nova Lei de Organisação Judiciária é decretada para o Espírito Santo. Vinha através o Dec. lei n. 16051. Era a oitava reforma da Justiça que se fazia. O Tribunal continuava com a denominação de Tribunal de Apelação. Nova composição era dada ao Conselho Diciplinar que passava a chamar-se Conselho de Justiça e a formar-se com o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral. Criava também o Conselho de Justiça Militar para Julgamento dos crimes praticados por oficiais e praças da Força Policial do Estado. Devia presidi-lo, como Auditor, o Juiz da Vara Criminal da Capital. Quanto à investidura e promoções de magistrados, seus vencimentos e inalterabilidade quinquenal da organisação e divisão judiciária, mantinha os mesmos princípios consagrados pelas Constituições Federais de 34 e 37. Restabelecia os cargos de Juiz Substituto e extinguia os de Juiz Municipal. Criava ainda os cargos de Sub-Procurador Geral e os de Secretário do Ministério Público e da Corregedoria. Esta passava a ter organisação autônoma e a ser exercida por um Desembargador eleito juntamente com o Presidente e Vice-Presidente do Tribunal. É esta a Organisação ainda em vigor no momento em que escrevemos estas linhas. (Julho de 55) E com ela teve o Espírito Santo, desde a proclamação da República oito Organisações Judiciárias. A primeira surgiu com o decreto n. 95 de 11-5-1891; a segunda com a lei n. 7 de 28-6-1892; a terceira com a lei n. 516 de 21-12-1907; a quarta com a lei n. 3 de 24-12-1913; a quinta com a lei n. 1465 de 14-8-1924; a sexta com a lei n. 1710 de 5-2-1929; a sétima com o Decreto-lei n. 11.666 de 2-4-1940 e a oitava, a que ora registramos, com o decreto-lei n. 16051 dessa data. Não incluimos aqui as pequenas alterações e reformas parciais, de pouca monta, sofridas por essas leis.

10-6-1946 – Os julgados do Tribunal de Justiça passam a ser publicados regularmente. A publicação toma o nome de “Revista do Tribunal de Justiça do Espírito Santo”. A primeira publicação da jurisprudência espírito-santense se deve ao Presidente Ministro Estevam José de Siqueira. Surgiu em 1891. Denominava-se “Coleção das Decisões Judiciárias” e compreendia os julgados de 1891 a 1896. Interrompida nesse ano continuava, em 1904, sob a denominação de “Acórdãos”, já então sob a direção do Presidente Ministro Luiz Manoel M. Vellozo. Interrompeu-se esta publicação, mais uma vez, em 1908. Em 1917 os advogados Drs. José Bernardino Alves Júnior, Arthur Lourenço de Araujo Primo e Américo Ribeiro Coelho iniciaram a publicação de uma revista a que deram o nome de “Rezenha Judiciária”. Era uma publicação trimestral de Doutrina, Legislação e Jurisprudência. Os julgados do tribunal passaram a ser nela divulgados. Em 1920 resurgiam os “Acórdãos” como órgão oficial da Justiça sob a orientação do Presidente Desembargador Antonio Ferreira Coêlho, Reapareceu em 1929 a “Resenha Judiciária” já então sob a direção do advogado Dr. Ivo Felisberto. Saíram apenas cinco números. Em 1934 o Des. Danton Bastos fundava o “Espírito Santo Judiciário” publicação bi-mensal de Doutrina Legislação e Jurisprudência. Em 1936 passava êle a direção da Revista aos advogados Drs. Orlando Bulcão Viana, José Santos Néves e Eurico Salles. Em 1942 reapareciam os ‘Acórdãos” como publicação oficial dos trabalhos do Tribunal. Era trimestral. Naquele ano foram publicados quatro fascículos apenas. Em 1946 voltavam a circular os “Acórdãos” já agora com a denominação de “Revista do Tribunal de Justiça do Espírito Santo”. Vem sendo publicado semestralmente até o presidente. É o órgão oficial do Tribunal. Conta já oito volumes.

6-9- 1946 –  Cria o Presidente da República pelo Decreto-lei n. 9739, um emblêma e uma carteira de identidade para os Juizes brasileiros. O emblema é representado por um “botão de ouro, de forma circular anverso com 16,0 mm de diametro, circulo em ouro, contornado por folhas de café cinzeladas, tendo no centro, o mapa do Brasil, em branco, sôbre campo azul, coberto pela balança da Justiça; verso com 13,0 de diametro tendo em relêvo as armas da República, encimada pela palavra “Magistrado”. O seu uso é facultativo mas privado dos que exercerem funções judiciais mesmo quando em inatividade. Aos Presidentes dos Tribunais era deferida a faculdade de expedir as Carteiras de identidade.

18-9-1946 – É dada uma nova Carta Política aos brasileiros. Como as de 34 e 37 dedicava um título inteiro à Justiça dos Estados. Consignava tôdas as franquias e princípios já outorgados pelas anteriores no tocante à inalterabilidade quinquenal da divisão e organisação judiciária; à promoção; à equiparação dos vencimentos dos Desembargadores a dos Secretários de Estado; à alteração do número de membros do Tribunal só possível por propósta do próprio Tribunal, etc. Os Tribunais dos Estados voltaram à velha denominação de Tribunal de Justiça. Na esfera federal instituía o Tribunal Federal de Recursos. Restaurava os Juizes e Tribunais Militares e Eleitorais previstos pela Carta de 1934 e criava mais os Juizes e Tribunais do Trabalho. Instituia o concurso de provas para o ingresso na magistratura dos Estados, concurso que devia ser organisado com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados. Era a quinta Constituição Política de Brasil desde a Independência e a quarta da República. E é a que vigora no momento em que traçamos essas linhas (1955).

18-9-1946 – A Constituição Federal promulgada nesta data consubstanciava quanto à Justiça, como vimos, tôdas as conquistas e franquias já consagradas pelas Constituições de 34 e 37. Dava a denominação de Tribunais de Justiça aos Tribunais dos Estados. Voltava assim o Tribunal do Espírito Santo, depois de meio século, a ter a mesma denominação que lhe fôra dada em 1891 pela sua primeira Lei Judiciária. Durante êsse tempo teve o nosso mais alto Orgão judiciário as seguintes denominações; -Tribunal de Justiça (1891), Côrte de Justiça (1892),Tribunal Superior de Justiça (1913), Côrte de Apelação (1934), Tribunal de Apelação (1937) e novamente Tribunal de Justiça em 1946.

26-7-1947 – A mesa da Assembléia Constituinte promulga mais uma Constituição Política para os espírito-santenses. Era a nona Carta Constitucional do Estado. Com o movimento de centralisação administrativa e institucional iniciado com a Constituição Federal de 1934, mantido na de 1937 e conservado na de 1946, notadamente no que tange à organisação da Justiça, muito pouco fora deixado ao legislador estadual. Sensivelmente reduzida ficou, em verdade, a área reservada aos Estados. Daí porque as Constituições dos Estados se limitaram a reproduzir o que estava estruturado no diploma federal. A última Carta espírito-santense, a que ora registramos, continha, tôda ela, 79 artigos. E todo o capítulo relativo ao Poder Judiciário era tratado em apenas oito. Nesses 66 anos de República já vigoraram no Espírito Santo nove Cartas Constitucionais. A primeira delas é de 1890 (11 de Nov.); a segunda, de 1891 (20 de Junho); a terceira de 1892 (2 de Maio); a quarta de 1913 (13 de Maio); a quinta de 1923 (24 de Março); a sexta de 1928 (20 de Junho); a Sétima de 1935 (11 de Agosto); a oitava de 1945 (27 de Outubro) e a nona de 1947 (26 de Julho). Dessas apenas duas foram outorgadas – a de 1890, pelo Vice- Governador Almirante Constante Gomes Sodré e a de 1945 pelo Interventor Federal Dr. Jones dos Santos Neves. As demais foram votadas regularmente pelos Congressos Constituintes.

9-1-1954 – O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Euripedes Queiróz do Valle, baixa a Resolução n. 2 desta data, criando o «Registro Bio-bibliográfico dos Juizes do Estado”. A biografia dos Desembargadores atuais vem sendo publicada pela Revista do Tribunal. Os antigos membros do Tribunal tiveram as suas biografias publicadas em registros não oficiais. No seu precioso Livro “Homens e Cousas do Espírito Santo”, edição de 1914, o historiador Prof. Amâncio Pereira publicou muitas delas.

31-5-1954 – O Tribunal de Justiça participa das comemorações oficiais então levadas a efeito, em colonisação do sólo espírito-santense. O Des. Euripedes Queiróz do Valle, então na Presidência do Tribunal, aproveita a oportunidade e inaugura festivamente as Galerias dos Desembargadores. Uma geral, constituida de um único quadro, de grandes proporções, contendo os 46 desembargadores que até aquela data passaram pelo Tribunal, postos na ordem de suas investiduras e uma outra, especial, composta dos que exerceram a Presidência. Esta, constituida de quadros individuais, contendo os 26 desembargadores que exerceram aquêle pôsto até aquele ano. Damos aqui, a título de curiosidade, já que estamos tentando uma reconstituição histórica do Tribunal, a relação completa de todos os Desembargadores espírito-santenses desde a instalação desse órgão em 1891, assinalando a data da investidura e a do afastamento.

Além dos motivos de afastamento do cargo – aposentadoria e morte, ocorreu, entre nos, mais um – a dissolução do Tribunal no início da República. Assim é que deixaram a função, por dissolução do Tribunal, os Des. Horta de Araújo, Carlos Fernandes, Ferreira Rebello e Armindo Guaraná. Interromperam a carreira por falecimento os Des. Daniel Montarroyos, Mendes Wanderley, Genuíno de Andrade, Cassiano Castélo, Waldemar Pereira, Otávio Lemgruber e Guterres Valle. Todos os demais se afastaram por aposentadoria regular. Formam no momento (Setembro de 1955) o Tribunal os Des. José Vicente, Danton Bastos, Gilson Mendonça, Romulo Finamore, Ernesto Guimarães, Euripedes Valle, Cupertino de Castro, Vicente Caetano, Ayrton Lemos e Teixeira Firme.

4-7-1954 – Comemora o Tribunal, festivamente, a passagem de 63.º aniversário de sua instalação. Estava na Presidência o Des. Eurípedes Queiróz do Valle que organisou o programa das festividades do qual constava a celebração de Missa solene por alma dos colegas falecidos, visita aos seus  túmulos, sessão solene na séde do Tribunal, inauguração da Biblioteca Des. Lemgruber e Sala dos Advogados. Na sessão solene foram inaugurados os bustos, em bronze, dos quatro eminentes juristas brasileiros nascidos no Espírito Santo. Foram êles o Ministro Manoel Pinto Ribeiro Pereira de Sanpaio, publicista, orador, Juiz, Desembargador da Relação da Bahia e Ministro do Supremo Tribunal Federal cuja Presidência ocupou Freitas Roza, primeiro governador republicano do Estado. Presidente do Tribunal de Justiça, Professor de Direito, Sociólogo, Historiador e Poligráfo eminente, deixando uma vasta obra escrita; o do Dr. José de Mello Carvalho Muniz Freire, jurista, político, administrador de larga visão, Deputado Provincial e Geral, Senador, Presidente, duas vêzes, do Estado. Legou ao Espírito Santo uma notável obra Legislativa como estruturador da vida constitucional e jurídica do Estado no alvorecer da República e o Prof. Dr. João Fortunato Ramos, jurista e poliglota notável, tradutor, Deputado eleito às Côrtes de Lisbôa e que pelos seus méritos invulgares foi o primeiro espírito-santense a ocupar uma das Cadeiras na velha Universidade de Coimbra.

4-7-1954 – Ainda em comemoração à passagem do 63.º aniversário do Tribunal o seu Presidente baixa uma Resolução que tomou o n. 37, dando o nome de velhos magistrados falecidos, como Patrônos, a tôdas as sédes das Comarcas do Estado. A Resolução era de teôr seguinte: – “O Des. Euripedes Queiróz do Valle, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de atribuição legal, etc. Considerando que cumpre à atual geração de juristas e Magistrados espírito-santenses reverenciar a memória dos que dedicaram a vida ao culto do Direito, concorrendo com a sua ilustração e o seu saber para o prestígio da lei e para a vitória da Justiça, na obra do Bem e da Civilização; Considerando que nessa difícil e delicada tarefa muitos arrostaram uma existência de renúncias e sacrificios e alguns pagaram com a vida o seu devotamento à causa pública; Considerando que desse modo se tomaram credores do respeito e admiração públicos dos que lhe sucederam; Considerando que êsse respeito e essa admiração devem assumir uma expressão duradoura, capaz de perpetuar-lhes os nomes, retirando-os das brumas do passado para o culto constante do presente; Resolve, em comemoração à passagem do 63.º aniversário de instalação do Tribunal de Justiça, dar às sédes dos Juizos nas Comarcas do Estado, o nome de Magistrados falecidos, de acôrdo com o quadro que se segue:

Comarcas e denominações:

Afonso Cláudio – “Forum Juiz Atauhalpa Lessa”

Alegre —”Forum Des. Levino Checon”

Anchieta – “Forum Des. Josino Soares”

Alfredo Chaves – “Forum Des. Madeira de Freitas”

Aracruz – “Forum Juiz Gonçalves de Medeiros”

Baixo Guadú – “Forum Des.Otávio Lemgruber”

Barra de São Francisco – “Forum Juiz Olival Pimentel”

Cachoeiro de Itapemirim – “Forum Des. Horta de Araujo”

Calçado – “Forum Des. Cassiano Castéllo”

Castélo – “Forum Juiz Alonso de Oliveira”

Colatina – “Forum Juiz João Claudio”

Conceição da Barra – “Forum Des. Ferreira Coêlho”

Domingos Martins – “Forum Des. Guterres Valle”

Guaçui – “Forum Juiz José Tatagiba”

Guarapari – “Forum Des. Gregório Magno”

lbirassú – “Forum Des. Farias Santos”

Itapemirim – “Forum Des. Freitas Barbosa”

Júna – “Forum Des. Waldemar Pereira”

Linhares – “Forum Des. Mendes Wanderley”

Mimoso do Sul – “Forum Des. O’Reilly de Souza”

Muniz Freire – “Forum Juiz Nilson Feydit”

Santa Leopoldina – “Forum Juiz Graça Aranha”

Santa Tereza – “Forum Juiz Thiers Vellozo”

São Mateus – “Forum Des. Santos Néves”.

Designo o próximo mês de Setembro, em dia escolhido pelos Drs. Juizes de Direito para a inauguração solene das plácas e retratos respectivos. As primeiras devem ser apostas na entrada principal dos Juizos que funcionarem em prédio próprio ou na entrada principal das salas de audiência caso contrário. Os segundos em logar de honra do salão do Juri. Dada e passada nesta Cidade de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo aos 4 de Julho de 1954. Eu (a) Renato Miranda, fiz dactilografar e registrar. (a) Desembargador Euripedes  Queiróz do Valle Presidente Nota: – As denominações dadas às Comarcas de Baixo-Guandú, Conceição da Barra e Santa Leopoldina já existiam e foram apenas confirmadas pela Resolução.

6-12-1954 – Em lei desta data de n. 825, era publicado o Orçamento do Estado para o exercício de 1955- A despeza com a Magistratura estava estimada em Cr$ 9.470,00 (Nove milhões, quatrocentos e setenta mil e cem cruzeiros). Não será destituida de interêsse, já que estamos procurando levantar uma pequena história do Tribunal, saber quanto vem dispendendo o Espírito-Santo com a manutenção de sua Justiça desde que passou a ser remunerada pelo Estado em 1891. Não vamos enumerar aqui essa despeza, ano por ano. Sería fastidioso. Teríamos que nos referir a nada menos de 64 Orçamentos. Para se ter porém uma idéia parorâmica bastará, ao nosso vêr, que a enumeração se faça por quetriênio. Assim é que em 1891, ano da instalação de sus Justiça autônoma, a despeza estava orçada em 26.200$000 (Dec. nº. 95 de 11-5-1181, art. 55)

Em 1895 (Lei n. 108 de 22-12-1894) – 193:744$000

Em 1899 (Lei n. 308 de 10-12-1898) – 194:953$000

Em 1903 (Lei n. 399 de 9-12-1902) – 137:220$000

Em 1907(Lei n. 454 de 17-10-1906) – 137:786$156

Em 1911(Lei n. 719 de 5-12-1910) – 163:000$000

Em 1915(Lei n. 991 de 24-12-1914) – 188:680$000

Em1919 (Lei n. 1181 de 31-12-1918) – 190.479$984

Em 1923 (Lei n. 1354 de 21-12-1922) – 289:160$000

Em 1927 (Lei n. 1605 de 25-6-1927) – 470:300$000

Em 1931 (Lei n. 275 de 30-12-1930) – 750:380$000

Em 1935 (Lei n. 5595 de 9-1-1935) – 1.130:200$000

Em 1939 (Lei n. 10024 de 31-12-1938) – 1.242:220$000

Em 1943 (Lei n. 13956 de 30-11-1942) – 1.355:268$000

Em 1947 (Lei n. 16384 de 28-12-1946) – Cr$ 3.207:476$000

Em 1951 (Lei n. 348 de 30-11-1950) – Cr$ 5.412.200,00

Em 1955 (Lei n.. 825 de 6-12-1954) – Cr$ 9.470.100,00

7-1-1955 – A lei n. 888 eleva para vinte mil cruzeiros os vencimentos mensais dos Desembargadores. Esse provento, desde a instalação do Tribunal, vêm sendo  gradativamente aumentado de acôrdo com o progresso e o natural desenvolvimento da vida. Da relação que se segue ver-se-á que de 1946 em deante, o rítimo ascencional se acelerou acompanhando aliás o rápido encarecimento de tôdas as utilidades. Em 1891 ano da instalação do Tribunal, os Desembargadores percebiam 700$000 (lei n. 95 de 11 de Maio).

Em 1891, passaram a 760$000 (Lei n. 71 de 19 de Novembro)

Em 1908, a 766$000 (Lei n. 567 de 2 de Dezembro)

Em 1911, a 860$000 (Lei n. 782 de 31 de Dezembro)

Em 1913, a 910$000 (Lei n. 940 de 20 de Dezembro)

Em 1924, a 1:500$000 (Lei n. 1469 de 18 de Agosto)

Em 1929, a 2:000$000 (Lei n. 1707 de 16 de Janeiro)

Em 1934, a 3:000$000 (Lei n. 5141 de 18 de Dezembro)

Em 1945, a Cr$ 3.600,00 (Lei n. 15846 de 21 de Maio)

Em 1946, a Cr$ 4.000,00 (Lei n. 15852 de 11 de Abril)

Em 1946, a Cr$ 4,250,00 (Lei n. 16055 de 29 de Junho)

Em 1946, a Cr$ 5.500,00 (Lei n. 16138 de 28 de Março)

Em 1948, a Cr$ 7.500,00 (Lei n. 133 de 30 de Novembro)

Em 1950, a Cr$ 10.000,00 (Lei n. 348 de 30 de Novembro)

Em 1954, a Cr$ 13.000,00 (Lei n. 782 de 30 de Dezembro)

Em 1955, a Cr$ 20.000,00 (Lei n. 888 de 13 de Janeiro).

26-7-1955 – É nomeado Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado o Dr. José Teixeira Firme, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca da Capital. Foi até o momento o último a se investir da função, sendo, assim o 48.º  membro do Tribunal e o 12.º nascido no Espírito Santo. A contribuição dos Estados para a formação da magistratura espírito-santense tem sido grande e valiosa. Destacam-se os Estados do Norte. E entre estes o de Pernambuco, o que se explica pelo fato de se ter fixado em Recife o primeiro centro de estudos jurídicos desta parte do Brasil. Assim é que são de Pernambuco os Drs. Carlos Ferreira de Souza Fernandes, Antonio Ferreira Coelho, Daniel Germano de Aguiar Montarroyos, Barcímio Paes Barreto, João Madeira de Freitas, Francisco de Paula Mendes Wanderley, Lourenço de Morais Freitas Barbosa, Levino Augusto de Holanda Chacon, Genuíno A. de Andrade, Carlos Xavier Paes Barreto, Augusto Afonso Botelho e José de Barros Wanderley. São da Bahia os Drs. José Camillo Ferreira Rebello, Luiz Manoel Mendes Vellozo, Manoel Jerônimo Gonçalves, José Cardoso da Cunha, Carlos Francisco Gonçalves, José Antonio Lopes Ribeiro, Waldernar Pereira e Irineu José de Farias. Do Estado do Rio de Janeiro os Drs. Estevam José de Siqueira, Danton Bastos, Ernesto da Silva Guimarães e José Cupertino de Castro Filho. Da Paraíba são os Drs. Gregório Mágno Borges da Fonseca, Getúlio Augusto de Carvalho Serano e Anésio Augusto de Carvalho Serrano, Do Estado de Sergipe são os Drs. Manoel Armindo Cordeiro Guaraná, Josias Batista Martins Soares e José Vicente de Sá. De Minas Gerais são os Drs. Cristiano Vieira de Andrade e Gilson Vieira de Mendonça. Do Distrito Federal os Drs. João Manoel de Carvalho, Otávio de Carvalho Lemgruber e Ayrton Martins Lemos. Do Maranhão o Dr. Raymundo José Guterres Valie. E do Espírito Santo, os Drs. José Feliciano Horta de Araujo, Afonso Cláudio de Freitas Roza, Manoel dos Santos Néves, José Espíndola Batalha Ribeiro, Henrique O’Reilly de Souza, Oscar Farías Santos, Cassiano Cardoso Castelo, Rômulo Finamore, Lourival de Almeida, Eurípedes Queiróz do Valle, Vicente Caetano e José Teixeira Firme.

11-8-1955 – O matutino “A Gazeta”, desta Capital, em edição especial comemorativa de seu aniversário fez várias publicações interessantes sôbre os diversos órgãos do Poder Público do Estado. A propósito do Tribunal de Justiça, publicou entre outras, as notas que lhe fornecemos referentes à flutuação do número de nossos Desembargadores. Assim é que êsse número que era de 5 quando da instalação do Tribunal em 4-7-1891 passou a 6 em 21.12. 1907, a 7 em 24.12.1913, a 8 em 16.1.1933 a 10 em 16.6.1934 a 9 em 11.8.1935 a 10 novamente em 10-6-1936, a 8em 23-12-1937, a 9 em 15-6-1938 a 8 em 2-4-1940 e a 10 mais uma vez, em 26-8-1952, número êsse que mantem até o momento em que traçamos essas linhas (Outubro de 1955).

12-8-1955 – Afim de atender a uma solicitação do Dr. Diretor da Bibliotéca Pública do Estado, desejoso de organisar mais uma Exposição do Livro Capichaba, comemorativa da passagem do primeiro centenário daquele Estabelecimento, o Des. Eurípedes Queiróz do Valle na qualidade de Presidente do Instituto Histórico, da Academia de Letras e da Associação de Juristas do Estado fez levantar uma relação das obras e trabalhos publicados pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Para isso, serviu-se do Catalago da própria Biblioteca Pública e dos das Bibliotecas daquelas instituições culturais. A relação é evidentemente, incompleta. Nem todos os trabalhos publicados são enviados ou oferecidos a essas Bibliotécas. Em todo caso a relação que aqui reproduzimos, servirá para dar uma idéia de como vem o Tribunal de Justiça contribuindo para a literatura geral e jurídica do País.

São do Des. José Feliciano Horta de Araujo. 1) – Pontos de Vista. (Direito) (Rio – 1890). 2) – Bases para a Organisação Judiciária. (Direito) -Vitória – 1891.

Do Des. Afonso Claudio de Freitas Roza: – 1) História da Literatura Espírito Santense. (História) Porto. Portugal. 1913. 2) – Biografia do Dr. João Clímaco. Rio. 1902. 3) – Direito Internacional Privado. (Dir.) Rio- 1916. 4) – Estudos de Direito Romano. 2 volumes. (Dir.) Rio – 1916. 5) Filosofia do Direito. (Dir.) Rio – 1901. 6) – Consultas e Pareceres. (Dir.) Vitória – 1918. 7) – Comentários à Lei do Estado Civil. (Dir.) Vitória – 1917. 8) – Domingos Martins (Biografia) Vitória – 1917. 9) – Insurreição do Queimados. (Hist.) Petrópolis – 1927. 10) – Pe. Marcelino Pinto Ribeiro Duarte. (Biografia) Vitória – 1929. 11) – Lexpressione dell’ Ideale nel Paganismo e nel Cristianeismo. (Literatura) Vitória- 1918. 12) – Tróvas e Cantares Capichabas. (Folclore) Rio – 1921 13) – Ensaios de Sociologia, Etnografia e Crítica, Petrópolis – 1931. 14) – As três raças na sociedade colonial.(Sociologia) Rio 1931. 15) – A Pentachotonia dos Sentidos (Crítica) Rio – 1931. 16) – Sílvio Romero (Biografia) Rio – 1931. 17) – Bosquejo Biográfico-Clovis Bevilaqua – Rio – 1931. 18) – A República e o Adesismo. (Crítica social) Rio – 1930. 19) – A simbólica Cristã. (Estudo) Rio – 1930. 20) – Fatores da evolução dos Povos (Sociologia) Rio – 1930. 21) Oração de Paraninfo. (Discurso) Niterói- 1915. 22)- A lenda de Brás Cubas. (Crítica) Vitória – 1908. 23) – História da Propaganda Republicana. Vitória – 1894. 24) – Comentários à Organização Judiciária (Dir.) Vitória – 1922. 25) – O Conceito jurídico e médico-legal na libertas judiciie da libertas consilii. (Direito). Vitória – 1892. 26) – Da capacidade das Pessoas no Direito Internacional – (Direito) Vitória – 1916. 27) – Retenção do cadáver do devedor em garantia do direito creditório. (Direito) – 1916. 28) – Consultas e Pareceres. (Direito) Vitória – 1919. 29) – Dos efeitos da quitação. (Direito) Vitória – 1919. 30) – Gênese da obrigação jurídica e seu suporte psicológico. (Direito) Vitória – 1921. 31) – Etnografia e Crítica. Rio – 1827. 32) – Guia do Oficial do Registro Civil. (Direito) Vitória – 1917.

Do Des. Carlos Ferreira de Souza Fernandes: – Geografia e Leis sociais. (Ensaio) — Bahia — 1888.

Do Des. Manoel Armindo Cordeiro Guaraná: – 1) – Dicionário Bibliográfico Brasileiro. (4 volumes) Rio – 1882. 2) – Vocabulário geográfico e indígena de Sergipe. Aracajú – 1883. 3) – Ações de indenisação. (Direito) Rio – 1893. 4) – Dissolução e liquidação de firmas comerciais. (Direito) Rio – 1895.

Do Des. José Camilo Ferreira Rabelo. Noções de Psicologia e Literatura. (Vitória) – 1890.

Do Desembargador Getulio Augusto de Carvalho Serrano. Nos domínios da Justiça. (Relatório) Vitória – 1911.

Do Des. José Cardoso da Cunha: – 1) – Estudos de Direito Orfanológico. (Direito) Manaus – 1887. 2) – Manual do Escrivão (Direito) – Pará – 1887.3) Ajudante Jurídico (Dicionário de Jurisprudência) – Pará – 1889. 4) – Traços Jurídicos. (Ensaio) – Pará – 1889. 5) – Guia dos Juizes Territoriais. (Direito) Vitória – 1892. 6) – Formulário Criminal (Direito) Rio -. 1893. 7) – Formulário Civil (Direito) Vitória – 1893. 8) – Guia Policial. (Direito) Vitória – 1894.

Do Des. Antonio Ferreira Coelho: – 1) – Código Civil Comentado. (26 volumes) Direito. Rio – 1920. 2) – Princípios de Direito Internacional. Rio – 1902. 3) – O Cometa de Halley. (Ensaio) Rio 1915.

Do Des. Manoel dos Santos Neves: – 1)- Estudos sobre as reformas da Constituição e das Leis de Organisação Judiciária e Municipal. (Direito) Vitória – 1922. 2) – O Código das Aguas. (Projeto) Vitória – 1924.

Do Des. Carlos Francisco Gonçalves: – Administração da Justiça (Relatório) Vitória -1909.

Do Des. Lourenço de Morais Freitas Barbosa: – 1) – Inspirações da Juventude. (Versos) Recife. 1889. 2) – Palestras. (Estudos) Recife. 1888.

Do Des. José Espíndula Batalha Ribeiro: – 1) – Pareceres. (Direito) Vitória – 1916. 2) – Relatório da Administração da Justiça. Vitória – 1912.

Do Des. Jozias Batista Martins Soares: – 1) – O Código Comercial e a sua vigência. (Direito) Vitória – 1932. 2) – Perfis Humorísticos. (Crônicas) Vitória – 1935. 3) – Razões e Pareceres – (Direito) Vitória – 1937.

Do Des. José Antonio Lopes Ribeiro: – 1) – Sociedade brasileira e sua formação. (Ensaio) C. Itapemirim – 1923. 2) – Discursos (Orações oficiais) Vitória – 1927. 3) – Cartas à Bahia (Ensaio político) Rio – 1945.

Do Des. Oscar Farias Santos: – 1) – Idéias e Conceitos (Discursos) Vitória – 1926. 2) – O Tribunal do Júri de ontem e de hoje. (Direito) – Colatina. 3) – Crimes por paixão. (Direito) – Colatina – 1925.

Do Des. Carlos Xavier Pais Barreto: – 1) – O Crime, o criminoso e a pena. (Direito) Vitória – 1936. 2) – Indeliquentes. (Direito) Rio – 1938. 3) – Vida Judiciária do Espírito Santo. (Relatório) Vitória – 1935. 4) – O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral. (Direito) Vitória – 1933. 5) – Estudos Brasileiros (Sociologia) Rio – 1941. 6) -. Feriados no Brasil (História) 3 Volumes. Rio – 1926- 7) – Antiguidade Americana. (Sociologia) Vitória – 1922. 8) – A Bandeira do Brasil. (Sociologia) Vitória – 1926. 9) – Origens e formação da mentalidade republicana no Brasil. (Sociologia) Vitória – 1926. 10) A Constituição e o Estado Novo. (Direito) Rio – 1936. 11) Lê Juge e la Loi. (Tese) Vitória – 1936. 12) – Questão de Limites. Minas-Espírito-Santo. (Direito) Vitória – 1915. 13) – Questão de Limites. Espírito Santo-Bahia. (Direito) Vitória – 1918. 14) – Estudos de Antropologia Criminal – (Tése) – Vitória – 1932. 15) – Concurso em matéria penal. (Direito) Vitória – 1934. 16) – Apontamentos históricos do Espírito Santo. (História) Vitória – 1925. 17) – Estudos Brasileiros. (Sociologia) Rio – 1941. 18) – De Anchieta a Marcelino Duarte. (História literária) Rio – 1941. 19) – Ensino de Geografia. (Tese) Vitória – 1919. 20) – Lições de História. (História) Rio – 1922. 21) – Projeto de Organisação Administrativa. (Direito) Vitória – 1913. 22) – Projeto de Organisação Municipal, (Direito) Vitória – 1913. 23) – Discursos e Conferências. Vitória – 1918. 24) O Município de Rio Formoso. (História) Vitória- 1927. 25) -Centenário da Confederação do Equador. (História) Vitória – 1939. 26) – Processualística. (Direito) Vitória – 1936. 27) – Estatutos Penais. (Direito) Vitória – 1939. 28) – Crimes contra o patrimônio. (Direito) Rio – 1941. 29) – Ementas (Crônicas) Vitória – 1925. 30) – José Higino Duarte Pereira. (Biografia) Vitória – 1942. 31) – Orografia Espírito-Santense. (Geografia) Vitória – 1934. 32) – Etnografia Espírito- Santense. (Geografia) Vitória – 1935. 33) – Climatologia Espírito-Santense. (Geografia) Vitória – 1938.

Do Des. Cassiano Cardoso Castelo: – 1) – Vida Judiciária. (Relatório) Vitória – 1928. 2) – Livros dos Escrivães do Judicial (Provimento e Modelos) Vitória – 1937. 3) Estudos sobre a reforma da Constituição e leis de Organisação Judiciária e Administrativa. (Direito) Vitória – 1922. 4) – Na Prefeitura Municipal de Vitória. (Relatório) Vitória – 1911. 5) – Na Corregedoria. (Relatório) Vitória – 1928.

Do Des. Augusto Afonso Botêlho: – 1) – Liberdade profissional e seu conceito. (Direito) Vitória – 1931. 2) – Os Interventores e os poderes discricionários. (Direito) Vitória – 1932.3) – Direito dos inativos. (Direito) Vitória – 1950.4) – Discursos (Panegírico dos Des. Farías Santos, Cristiano Andrade, Guterres Valle e Jozias Soares). Vitória – 1945, 5)-Clovis Bevilaqua (Biografia) Vitória – 1944. 6)-Oração de posse no Instituto Histórico. (Discurso) Vitória – 1928- 7) – Rui Barbosa. (Conferência) Vitória – 1954.) 8) – Oração de despedida da vida judiciária. (Discurso) Vitória – 1948.

Do Des. José de Barros Wanderley. 1) – As Constituições estaduais num projéto. (Direito) Rio – 1928. 2) – A Carta Constitucional de 1824 e as idéias nela dominantes, (Direito) Vitória – 1924. 3) – Correição nos Distritos. (Direito) C. Itapemirim – 1928. 4) – Saudação a Dom Benedito. (Discurso) Vitória – 1918. 5) – Concurso para Juiz de Direito (Direito) Vitória -1919.

Des. João Manoel de Carvalho: – Orações (Discursos) Vitória – 1942.

Do Des. José Vicente de Sá: -1) – Narciso Araujo – o solitário de Itapemirim. (Biografia) Vitória- 1949. 2) -Cofres de Orfos. (Direito) Vitória- 1929. 3) –Viana e outrora. (História) Vitória – 1927. 4) – O Rio Itapemirim na economia espírito-santense. (Ensaio) – C. Itapemirirn- 1927. 5) -Tobias e Sylvio na Academia de Recife. (Estudo crítico) Vitória- 1925.

Do Des.Danton Bastos: – Comentários ao Código do Processo Civil e Comercial do Estado. (inédito) Foi o fundador e Diretor do “Espírito Santo Judiciário”, revista de doutrina, legislação e Jurisprudência.

Do Des. Gilson Vieira de Mendonça: – Apelação Civel n. 1609. (Direito) Rio -1930.

Do Des. Otávio de Carvalho Lemgruber: – 1) – Formulário (Direito) Vitória – 1928. 2) – Estudos sôbre Menores (Relatório) Vitória – 1929.

Do Des. Rômulo Finamore: -1) – A Prescrição aquisitiva no direito moderno. (Direito) Vitória – 1948. 2) -O art. 15 do Código do Processo Penal. (Direito) Vitória – 1951. 3) – Leis nati-mórtas (Sociologia) Vitória – 1952. 4) – Traços de uma fisionomia (Orlando Bomfim) Biografia – Vitória – 1947. 5) – Os Recursos no Direito Brasileiro. (Direito) Vitória – 1945.

Do Des. Ernesto da Silva Guimarães -1) – A Questão de Menores. (Direito) Vitória – 1936. 2) – Socialisação de Menores. (Direito) Vitória – 1940. 3) – Assistência a menores.(Direito) Vitória – 1944. 4) – A Justiça e o Escotismo. (Têse) Vitória – 1930. 5) – O Rádio como fator Educacional. (Tése) Vitória – 1930. 6) – A Imprensa e o meu Patrono. (Discurso acadêmico) Vitória -1939. 7)-Jornada de Glórias. (Discurso de Paraninfo) Vitória – 1937. 8) – Pelo Cristo e pelo Brasil. (Oração de Paraninfo) Vitória – 1953. 9) Nossa Senhora de Fátima no Tribunal. (Discurso de Saudação) – Vitória – 1953. 10) – Na minha Curul Presidencial (Discurso de posse). Vitória – 1953. 11) – Violêtas de Zabulon. (Versos) Vitória – 1946. 12) – Sangue de meu coração. (Versos) Vitória – 1944. 13) – A Muquéca da Belmira (Teatro) Vitória – 1937. 14) – Chuva de rozas. (Teatro) Vitória – 1937. 15) – Cabecinha de vento. (Teatro) Vitória – 1937. 16) – O Voluntário do 3.º B. C. (Teatro) Vitória – 1938. 17) – Os sonhos da Cotinha. (Teatro) Vitória – 1938- 18) – A medalha milagrosa. (Teatro) Vitória – 1939. 19) – O laço de fita verde. (Teatro) Vitória – 1939. 20)  – A Pensão do Capichaba. (Teatro) Vitória- 1939. 21) –A Lição do Natal. (Teatro) Vitória- 1939. 22) –A Princesinha. (Teatro) Vitória – 1939. 23) – Eu quero ser filha de Maria. (Teatro) Vitória – 1939. 24) – O Mérito, (Teatro) – 1939. 25) – O vestido côr de rosa. (Teatro) Vitória – 1939. 26) – O Escapulário verde. (Teatro) Vitória – 1941.

Do Des. Lourival de Almeida. A Instância no Código do Processo Civil. (Direito) Vitória – 1924.

Do Des. Eurípedes Queiróz do Valle. 1) – Memória Histórica do Município de Santarem. (História) Bahia – 1920. 2) – Polícia Judiciária. (Direito) Vitória – 1934- 3) – O Espírito Santo e sua Capital. (Memória) Vitória – 1948. 4) – A Academia Espírito Santense de Letras. (História) Vitória – 1945- 5) – Ementário do Juri. (Direito) – Vitória – 1949. 6) – Estudos do Direito Judiciário. (Direito) Vitória – 1941. 7) – Aspectos do Espírito Santo. (Conferência) Vitória – 1942. 8) – Oração à Bandeira. (Discurso) Vitória – 1943. 9) – Vida Judiciária Espírito Santense. (História) Vitória – 1950. 10) – Vida Constitucional espíritosantense. (História) Vitória- 1951. 11) Vida Legislativa espírito-santense. (história) Vitória – 1952- 12) – Provimento geral da Corregedoria. (Direito) Vitória – 1952. 13) – Campos Sales e sua obra legislativa. (Conferência) Vitória – 1941. 14) – Os Cursos Jurídicos no Brasil. (Palestra) Vitória – 1940. 15) – Anatomia e Fisionomia do Direito. (Aula inaugural do Curso de Direito) Vitória – 1936. 16) – A Casa do Espírito Santo – Instituto Histórico. (História) Vitória – 1944. 17) – Micrólogos. (Crônicas) Vitória – 1934. 18) – Epístolas (Crônicas) Vitória – 1935. 19) -Croniquêtas. (Crônicas) Vitória – 1928. 20) – Uma sotaina ilustre – Monsenhor Pedrinha. (Biografia) Vitória- 1942. 23) -O Fenômeno jurídico e os seus aspéctos psicológicos. (Aula inaugural) Vitória – 1946. 24) – Na Presidência da Associação de Juristas. (Relatório) Vitória – 1945. 25) – Na Presidência da Academia de Letras. (Relatório) Vitória – 1943. 26) – Na Presidência do Instituto Histórico. (Relatório) Vitória – 1943. 27) – Na Presidência do Tribunal de Justiça. (Relatório) Vitória -1955. 28) -Aspéctos da Realidade brasileira. (Oração de Paraninfo aos bachareis em direito) Vitória -. 1952.  29) – Roteiro para o futuro. (Oração de paraninfo) Vitória – 1951. 30) – A Poesia dos números. (Oração acadêmica) Vitória – 1954. 31) – A fórma na arte literária. (Oração acadêmica) Vitória – 1955. 32) – A Poesia da prosa. (Oração acadêmica) Vitória – 1949. 33) – Rui, poeta. (Conferência) – Vitória – 1950. 34) – Visões do passado (História) Vitória – 1951. 35) – Caxias – o magistrado – (Conferência) – Vitória – 1953. 36) – Etica Profissional – (Palestra) 1953. 37) – Efemérides Judiciárias. (Direito) – 1954. Etc.

Do Des. Vicente Caetano. 1) – Santos Dumont. (Conferência) – C. Itapemirim – 1941. 2) – Elogio à Mulher (Conferência) -Alegre – 1938.

 

Retirado do Livro Antecedentes – Biênio 2000/2001 – Coordenação Dr. Waldir Vitral

Livro na integra – leia aquiantecedentes tjes