Anulada decisão de assembleia condominial sobre uso de área comum como estacionamento

Vários edifícios de cores diversas.

Na examinação dos autos, o magistrado entendeu que houve irregularidade na votação, uma vez que o requisito de maioria absoluta de votos não foi cumprida.

O juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória julgou procedente uma ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, ajuizada por um dos moradores de um edifício, que não concordou com decisão aprovada em reunião para tornar a área comum do prédio um estacionamento.

A parte autora do processo narra que o condomínio é formado por seis apartamentos, distribuídos em três andares, possuindo cada proprietário uma vaga de garagem.

O morador relata que foi realizada uma assembleia geral extraordinária, com a presença de seis condôminos, na qual somente quatro possuíam direito a voto, por serem proprietários.

Segundo o demandante, na reunião, foi aprovada, de modo irregular, a utilização da área comum do edifício como estacionamento de veículos. Na votação, o autor foi contra a proposta. Por esse motivo, ele propôs a ação a fim de ver anulada a assembleia, bem como todos os atos decididos nela.

O condomínio réu apresentou contestação aos fatos narrados, requerendo a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não houve irregularidade na votação, uma vez que a maioria dos votantes optou pela aprovação da ideia.

Com base no Código Civil Brasileiro e no conjunto probatório juntado, o juiz sentenciante examinou a legalidade da assembleia extraordinária realizada. Na análise, o magistrado verificou que, por se tratar de área comum de prédio, seria necessária a unanimidade de votos na decisão, o que não aconteceu.

“Segundo o Código Civil Brasileiro, realizada a Convocação da Assembleia Geral na forma estabelecida, como ocorreu no presente caso, contando com a presença de todos os condôminos, entende-se necessária a unanimidade dos votos quando se vai trocar a destinação de uma área que é de todos […]”, enfatizou.

Ainda, o juiz observou que a própria convenção condominial, juntada aos autos, determina que as modificações a serem feitas em área comum do condomínio precisam, necessariamente, do consentimento e aprovação de maioria absoluta dos moradores, requisito que também não foi cumprido, visto que a decisão ficou entre 3 votos a favor e 1 contra.

“A maioria absoluta é definida como o primeiro número inteiro superior à metade, ou seja, se o total de unidades condominiais é igual a 6, a maioria absoluta, no presente caso, seria 4. Na votação realizada, os votos foram computados como 3 a favor da alteração e 1 contra, portanto, também não preencheu o requisito de maioria absoluta, razão pela qual entendo como irregular a votação para alteração da área comum do condomínio réu”, concluiu o julgador, que decidiu pela nulidade da assembleia e de seus atos.

Processo nº 0011814-11.2018.8.08.0024

Vitória, 04 de junho de 2020

 

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