Juiz da 1ª Vara Criminal de Vitória decide que acusados de morte de médica vão a júri popular

fachada do prédio onde funciona o fórum criminal de vitória

O magistrado pronunciou o ex-marido e o ex-sogro da vítima e mais quatro pessoas acusadas de participação no crime, ocorrido há menos de um ano, no estacionamento de um hospital em Vitória.

O Juiz da 1ª Vara Criminal de Vitória, Marcos Pereira Sanches, decidiu que o ex-marido e o ex-sogro da médica M.G.T.F. e mais quatro pessoas devem ir a júri popular, acusadas de participação na sua morte, ocorrida há menos de um ano, no estacionamento de um hospital em Vitória. A sentença de pronúncia foi disponibilizada nesta segunda-feira (13/08) no andamento processual, no site do TJES.

Para o magistrado, existem elementos suficiente para demonstrar que os réus são os principais suspeitos de envolvimento no crime. 

De acordo com a sentença, H.A.F.F., E.C.F., V.S.D., H.P.F. e D.A.V. foram pronunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I, IV e VI, §2º-A, I, e do art. 347, parágrafo único, c/c. art. 29, “caput”, todos do Código Penal. B.R.B. foi incurso na pena do art. 121, § 2º, IV, c.c. art. 29, “caput”, ambos do C.P., ou seja, os denunciados H.A.F.F., E.C.F., V.S.D., H.P.F. e D.A.V. teriam praticado o crime por motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como pelo motivo da vítima ser do sexo feminino, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, ao passo que o acusado B.R.B. teria praticado tal crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

Segundo a denúncia, o acusado D.A.V., no dia 14 de setembro de 2017, por volta das 19h, no estacionamento do Hospital das Clínicas, teria efetuado os disparos de arma de fogo contra a médica, M.G.T.F., a mando dos acusados H.A.F.F. e E.C.F., ex-marido e ex-sogro da vítima, mediante a intermediação da contratação do executor pelos acusados V.S.D. e H.P.F, os quais também lhe prestaram auxílio e cobertura no dia dos fatos, enquanto o acusado B.R.B. teria entregue a motocicleta utilizada para a prática do crime.

Em sua decisão, o Juiz destaca que os réus H.A.F.F. , E.C.F.,  V.S.D., H.P.F. e B.R.B, durante seus interrogatórios, negaram a participação no crime, mas o réu D.A.V. confirmou que atirou na vítima em troca do recebimento da quantia de R$ 2 mil, conforme acordado com os réus H.P.F. e V.S.D., em conversas iniciadas cerca de dois meses antes do crime.

Segundo D.A.V. os dois esperaram por ele no estacionamento do hospital, no dia do crime, dentro de um veículo, local em que lhe foi entregue a arma de fogo que seria usada no crime. O réu, então, teria ficado embaixo de um refletor, mexendo no celular, aguardando a vítima. Quando a médica passou, D.A.V., então, teria ido atrás dela e anunciado o assalto quando ela estava colocando a bolsa no porta-malas do carro. A vítima teria, então, entregado o celular ao réu, momento em que este teria efetuado o disparo. Em seguida, ele pegou o celular da vítima, subiu na moto que estava escondida e foi embora. 

Na mesma sentença que levou os réus a júri popular, o juiz decidiu mantê-los presos, por entender que os motivos de sua prisão permanecem inalterados. 

Segundo o magistrado, o acolhimento dos pedidos de liberdade provisória de H.A.A.F e de E.C.F. é inviável,  “mesmo porque o processo ainda não se encerrou, mas apenas a primeira fase do procedimento caminha para o fim, reputando necessária a manutenção das segregações cautelares para assegurar a lisura dos depoimentos a serem oportunamente prestados e manutenção da ordem pública”, destacou o juiz em sua decisão, apontando ainda que recai sobre eles também a acusação de “terem concorrido para alteração do estado de coisa no local dos fatos, o que exige maior cautela, apuro e precaução na análise do pleito, a fim de preservar a futura produção de prova e aquela já levada a efeito”, concluiu.

A defesa de H.A.A.F. teria usado as filhas do acusado, a carreira pública do mesmo e o seu patrimônio imobiliário como argumentos para a concessão de sua  liberdade.

O magistrado, no entanto, destacou que as crianças se encontram sob os cuidados do irmão da médica, conforme manifestação de vontade da própria mãe, por meio de carta escrita, quando pressentiu que 
poderia morrer, ou seja, segundo o juiz, as crianças estão com seus direitos resguardados e sob supervisão judicial.

“Ainda que assim não fosse, seria um contrassenso conceder-lhe qualquer benefício em razão de violação ou ameaça a direitos das incapazes decorrente de uma situação para a qual – até então e ao que consta – existem indícios de que teria concorrido o próprio acusado (proibição do comportamento contraditório -“nemo potest venire contra factum proprium”)”, completou o juiz.

Com relação à sua carreira pública, o magistrado destaca que o cargo de policial civil ocupado pelo réu é incompatível com a conduta que está sendo atribuída a ele neste processo, “porquanto o exercício desse nobre e heroico mister exige estrita observância aos ditames legais e incansável atuação para preservação da ordem pública, justamente o contrário do narrado nos autos”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0027536-22.2017.8.08.0024

Vitória, 13 de agosto de 2018.

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