Juíza condena policiais presos por envolvimento com o tráfico de drogas à perda de cargo público

Juíza identificou que dois policiais civis e um policial militar, presos em 2017, utilizaram de suas funções para cometer crimes.

A Juíza da 2ª Vara Criminal da Serra, Letícia Maia Saúde, condenou os três policiais, dois civis e um militar, presos há um ano com quase 370 kg de maconha. A apreensão gerou grande repercussão na imprensa na época. 
 
Os policiais foram presos com mais três pessoas. Todos os denunciados, com exceção de P.P.S, também foram condenados à reclusão. P.P.S. foi a única absolvida no processo, pois a magistrada entendeu que não há provas suficientes para sua condenação.
 
“Além de negar a prática delitiva, nenhuma outra prova dos autos foi capaz de levar este Juízo ao entendimento de que ela praticou alguma das condutas estabelecidas nos tipos penais que lhe foram imputados, motivo pelo qual é necessário absolvê-la das sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para condenação), do Código de Processo Penal”, destacou a juíza. 
 
De acordo com a sentença, no dia 08 de agosto de 2017, os denunciados foram presos de posse de 331 tabletes que totalizavam quase 370 kg de maconha, guardados no porta-malas de um veículo Ford Ka.
 
Segundo as investigações, as drogas vinham dos estados de Minas Gerais e da Bahia, dentro de carros de passeio e chegavam ao Espírito Santo, em caminhões de carga ou em caminhões cegonhas ou guinchos. 
 
Policiais Civis da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes, informados que um dos réus receberia uma carga de drogas ilícitas e iria descarregá-la na casa de um outro denunciado, em Carapebus, dividiram-se em duas equipes, uma que teria feito campana em frente a casa do primeiro e uma segunda, que vigiaria a entrada do Balneário de Carapebus para aguardar o melhor momento de realizar a abordagem.
 
De acordo com os autos, no momento da abordagem policial, na entrada de Carapebus, o denunciado P.A.X.C. (policial civil) estava na condução do veículo Ford Ka, os denunciados J.C.P (policial militar), F.B.K. (policial civil) e E.G.S. estavam no interior de um VW Gol, de propriedade do denunciado P.A.X.C. e a denunciada P.P.S. conduzia um veículo GM Corsa Hatch.
 
Dentro do Ford Ka, os policiais civis encontraram a droga, 331 tabletes de maconha devidamente embalados e preparados para a comercialização. No interior do segundo veículo, pertencente a P.A.X.C, foram encontrados cinco pacotes de cigarro procedentes do Paraguai. 
 
Em revista pessoal, foram encontrados, ainda, com os policiais, uma pistola da Polícia Militar com J.C.P e duas pistolas e um par de algemas da Polícia Civil do Estado, com os denunciados  F.B.K. e P.A.X.C..
 
Ainda segundo o processo, quando foram detidos, os policiais, para disfarçar, afirmaram que haviam realizado a apreensão das referidas substâncias ilícitas e estavam levando as mesmas para a Delegacia de Polícia Civil. 
 
Entretanto, segundo a sentença, um deles é lotado na Delegacia de Crimes Contra a Vida de Vila Velha, o outro na Delegacia e Divisão de Crimes Funcionais e o Policial Militar lotado na 3ª Companhia do 7º Batalhão, “sendo que devem agir sempre em conformidade com as ordens emanadas de seus superiores, bem como, na situação de condução de flagrante, devem comunicar ao CIODES, o que não foi feito”, destacou a sentença. 
 
“Portanto, a tese defensiva é de que a ação foi praticada dentro do regular exercício das suas funções (policiais) e que, apesar de não terem adotado os protocolos que devem ser seguidos, como comunicar aos superiores que estavam em investigação, por exemplo, agiram na legalidade. Ocorre que, ao compulsar detidamente os autos, entendo que a versão apresentada pelos réus foi apenas uma tentativa (previamente combinada entre eles) de evitar a responsabilização criminal em um eventual flagra da atividade criminosa”, destacou ainda a juíza, que fixou as penas da seguinte forma.
 
F.B.K. – condenado a 16 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 2.138 dias-multa, sendo o dia multa correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
 
P.A.X.C. – condenado a 15 anos e dois meses de reclusão e 1983 dias-multa.
J.C.P.  –  condenado  a 15 anos e dois meses de reclusão e 1983 dias-multa.
E.G.S –  condenado a 07 anos de reclusão e 700 dias-multa
CARLOS – condenado a 07 anos de reclusão e 700 dias-multa
 
A Juíza fixou o regime fechado para o cumprimento da pena e negou aos acusados o direito de recorrerem em liberdade.
 
Com relação aos três policiais, a magistrada também decretou a perda do cargo público, “haja vista a aplicação de pena privativa de liberdade superior a um ano, em crime praticado com abuso de poder, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea “a” do Código Penal”, ressaltou.
 
A Juíza determinou, ainda, a incineração da droga apreendida, a remessa de armas, munições e coletes para o Comando do Exército (art. 25 da Lei 10.826/03), a perda do valor em espécie em favor da União, a destruição de objetos destinados ao consumo, acondicionamento, distribuição e fabricação de drogas e, ainda, a perda, também em favor da União, de quatro veículos e aparelhos celulares apreendidos, “em razão de sua vinculação com o tráfico de drogas”, concluiu a magistrada, também determinado que as Corregedorias de Polícia Civil e Militar sejam oficiadas e comunicadas acerca da perda dos cargos públicos. 
 
 
Processo: 0017162-69.2017.8.08.0048 
 
Vitória, 16 de agosto de 2018.
 
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Texto: Maira Ferreira| mpferreira@tjes.jus.br
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