Juíza determina que companhia de saneamento se abstenha de cobrar tarifa de consumo mínimo de condomínio

Detalhe de uma mão abrindo a tampa azul de um medidor de água residencial.

Na decisão, a magistrada frisou que o STJ firmou entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo, multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.

A 3ª Vara Cível de Vila Velha concedeu uma tutela de urgência, liminarmente, em uma ação declaratória, ajuizada por um condomínio do Município contra uma companhia de saneamento básico.

A parte autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a cobrança do serviço de fornecimento de água e esgoto fosse realizada seguindo a aferição do consumo real indicado no hidrômetro e não no consumo mínimo do condomínio.

Com base no novo Código de Processo Civil e em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada analisou os requisitos necessários para deferimento do pedido autoral.

“Para o deferimento da tutela provisória de evidência, nos casos em que as alegações autorais puderem ser comprovadas apenas com documentos e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, não é necessário a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme o disposto no art. 311 do NCPC”, explicou.

A partir de documentos acostados, a julgadora verificou que a medição de consumo e, posteriormente, a cobrança por parte da requerida foi realizada com base no importe mínimo, fato considerado ilícito pelo STJ, que se manifestou sobre o tema. “[…] o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local”, enfatizou.

Na decisão, a magistrada deferiu, liminarmente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com base no artigo 311 do Novo Código de Processo Civil, para determinar que a parte requerida se abstenha de proceder a aferição de consumo seguindo o importe mínimo, sob pena de multa diária.

Processo n° 00274703820198080035

Vitória, 02 de julho de 2020

 

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